TJCE - 3001715-34.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 08:08
Expedição de Alvará.
-
18/03/2023 09:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/03/2023 03:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 08:15
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001715-34.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: SILVIA MESQUITA DE FLORENTINO e outros PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual o autor requereu a execução no valor de R$ R$ 3.140,62.
Ocorre que o promovido foi condenado à obrigação de pagar a quantia de R$ 1.570,31 (um mil, quinhentos e setenta reais e trinta e um centavos) aos autores, tendo ocorrido o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor de R$ 1.577,54(ID n. 55812817), registrando-se, ainda, a tempestividade do depósito no prazo legal de 15 dias, ocorrido em 23/02/2023.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informados (ID N. 53750983) , na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/02/2023 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001715-34.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :SILVIA MESQUITA DE FLORENTINO e outros PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/02/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 20:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/02/2023 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:52
Transitado em Julgado em 25/01/2023
-
27/01/2023 10:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 24/01/2023 23:59.
-
21/01/2023 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3001715-34.2022.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTES: SILVIA MESQUITA DE FLORENTINO e CAIO BARBOSA PESSOA PROMOVIDA: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Refere-se à ação interposta por SILVIA MESQUITA DE FLORENTINO e CAIO BARBOSA PESSOA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual a parte autora alegou ter tido problemas em voo comprado junto à ré.
Aduziram que, com efeito, adquiriram, em 13/08/2020, em sítio eletrônico da requerida, bilhetes aéreos para viagem a ser realizada de 05/02/2021 a 09/02/2021, em voos operados pela ré.
Por tais bilhetes, informaram ter adimplido a importância de R$ 1.148,54 (mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
No entanto, afirmaram que em virtude da grande disseminação da pandemia da COVID-19 durante o período de sua viagem, houve o cancelamento dos seus bilhetes, tendo assim realizado pedido administrativo de reembolso das quantias após diversas tentativas frustradas de remarcação da viagem.
Não obstante o cancelamento do voo, asseveraram que não houve a devolução da importância paga, bem como não fora emitida efetivação do reembolso.
Reiteraram que buscaram a resolução administrativa da controvérsia, porém não obtiveram êxito.
Diante da frustração, requereram indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
Em sua defesa, a ré afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Na sequência, refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
Os demandantes em réplica reiteraram os pedidos iniciais, pugnando pela procedência da ação.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, restou firmado que as partes promoventes tinham adquirido voos para realização de viagem junto à ré, conforme documentos inseridos no ID n. 35600684. É igualmente inquestionável que as referidas reservas de voo sofreram cancelamento ainda dentro do período pandêmico, em fevereiro de 2020.
Neste sentido, especificamente em relação às passagens, seja para remarcação sem qualquer ônus ou devolução dos valores, dispõe a Lei 14.034/2020, que versa sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19 na aviação civil brasileira, estabelecendo regras de remarcação e reembolso em caso de cancelamento de voo nos seguintes termos: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021).
Destarte, tendo-se em vista o cumprimento do prazo de 12 meses da data da viagem da parte autora, 05/02/2021 a 09/02/2021 (ID n. 35600684), razoável é o pleito de devolução de valores imediatamente, visto que procedido em consonância com a legislação vigente.
Há de se considerar, portanto, que o pedido devolutório autoral, no modo como foi formalizado, deve ser acatado, com vistas ao supracitado regramento legal e a incidência de seus ditames e prazos na situação em análise.
Por todo o exposto, defiro o pleito de ressarcimento material, tendo em vista que não houve comprovação pela requerida da devolução direta da quantia paga pelo consumidor.
Ademais, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade entre os requerentes e a empresa que tenta escusar-se da responsabilidade não reembolsando os valores legalmente exigíveis pelo ocorrido.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Quanto ao pedido indenizatório, todavia, não assiste razão à parte promovente.
Ao ver deste juízo, em regra, o mero descumprimento contratual, conquanto naturalmente desperte descontentamentos e inconformismos, não pode ser considerado por si só como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Todavia, ainda é necessário considerar-se que a situação excepcional mundialmente instaurada em decorrência da pandemia da COVID-19 atingiu severamente diversos setores da sociedade, não apenas a área da saúde, mas também traumaticamente na seara econômica, trazendo prejuízos tanto a consumidores como a fornecedores por fatos absolutamente alheios às suas vontades e ingerências.
Trata-se pois de motivo de força maior capaz de afastar a incidência de sanções extrapatrimoniais que regularmente seriam exigíveis de qualquer dos contraentes em situações de normalidade.
Neste sentido também é a legislação: Lei nº 7.565/86: Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque; II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável: (...) II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). (...) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). (...) IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
Pelo exposto, no caso em tela, não restaram demonstradas situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que não houve ato ilícito, conduta abusiva ou outra intercorrência significativa, haja vista que a parte ré agiu amparada pela novel legislação e pela força maior do difícil período enfrentado.
Desta forma, indefiro o pleito de indenização extrapatrimonial.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 1.148,54 (mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) (ID n. 35600684, p.2) pelo ressarcimento material, quantia que deve ser monetariamente corrigida (INPC) a partir da data da aquisição, além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m. a partir de 10/02/2022, data na qual findou o prazo estipulado em lei para a devolução - 12 meses do voo cancelado.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2022 23:00
Conclusos para julgamento
-
19/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:53
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/11/2022 07:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 11:49
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/09/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000513-65.2021.8.06.0024
Manuel Juarez de Farias Neto
Alexandre Venceslau dos Santos 040854144...
Advogado: Manuel Juarez de Farias Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2021 13:41
Processo nº 3001699-86.2021.8.06.0004
Condominio Solarium Residence
Solarium Residence Incorporadora Spe Ltd...
Advogado: Raphael Beserra da Fontoura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2021 15:33
Processo nº 3000493-81.2022.8.06.0075
Tarciane Moreira da Costa
M &Amp; T Negocios Imobiliarios LTDA - ME
Advogado: Fernanda Rochelle Silveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2022 12:01
Processo nº 3001694-64.2021.8.06.0004
Condominio Solarium Residence
Solarium Residence Incorporadora Spe Ltd...
Advogado: Raphael Beserra da Fontoura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2021 11:41
Processo nº 3002631-51.2022.8.06.0065
Jully Silva Araujo Melo
Tim S A
Advogado: Jose Adailton Melo de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2022 11:53