TJCE - 3003390-97.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 15:55
Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/03/2023 15:54
Processo Desarquivado
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31/03/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:37
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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27/01/2023 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO REINALDO RODRIGUES AGUIAR em 25/01/2023 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003390-97.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO REINALDO RODRIGUES AGUIAR Endereço: Rua Padre Osvaldo Chaves, S/N, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-170 REQUERIDO(A)(S): Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AV.
JOSE MARIA WHITAKER, 990, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04057-000 Sentença O autor ajuizou a presente ação em face do promovido, todos já qualificadas nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor real da causa supera o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, que é de 40 salários-mínimos, alcançado o valor de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais), nos termos do art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95.
Isso porque, o autor postula rescindir o contrato de consórcio, cujo valor é de R$ 49.990,00 (quarenta e nove mil e novecentos e noventa reais).
No item 4.1 do pedido inicial o autor postula “Condenar a empresa requerida A PROCEDER COM A RESCISÃO CONTRATUAL”.
Nesse prisma, nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa é o do contrato que se pretende rescindir, vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…); II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Diante do exposto, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.
II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 21:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/11/2022 14:01
Conclusos para decisão
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21/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:01
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/11/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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