TJCE - 3000086-55.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/08/2024 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/08/2024 08:57
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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07/06/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:53
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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02/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de KARULINE CAETANO FAUSTINO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira PROCESSO: 3000086-55.2022.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS FAUSTINO BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARULINE CAETANO FAUSTINO - CE45015 POLO PASSIVO:RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação: Antônio Carlos Faustino Bezerra ajuizou Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência contra Rappi Brasil Intermediação de Negócios LTDA, à vista de alegada má qualidade no serviço, consistente no bloqueio de conta, bem como de créditos retidos na mesma.
A primeira reclamada, em contestação, aduziu que não existe qualquer má qualidade de serviço e que o fato alegado não enseja condenação em dano moral.
O fato narrado na inicial demanda apenas mero aborrecimento, que não gera qualquer direito indenizatório em termos de danos morais. É que a demora em desbloquear a conta, bem como o fato do crédito ficar retido na conta, por si só, não é apta a ensejar o dano moral.
Nesses casos, para que haja dano moral é necessário está demonstrado que o consumidor sofrera danos psíquicos e profundo abalo emocional, o que não restou evidenciado nos autos.
O dano moral nessa situação não é in re ipsa, isto é, decorrente da própria situação fática.
Com efeito, a narrativa apresentada pela parte autora constitui mero dissabor do cotidiano, insuficiente e inidôneo para gerar dano moral ou mesmo qualquer obrigação por parte do reclamado.
Tal situação não vai além de incômodo ou dissabor natural da rotina diária, que não implica abalo moral passível de indenização.
Qualificam-se, pois, as circunstâncias do caso concreto como meras contrariedades a interesses pessoais, normais dentro do grupo social em que se inserem.
O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir à pessoa lesão à sua imagem, hábil a deixar sequelas que se reflitam de forma nociva em seu dia a dia, o que não ocorrera no caso que ora se julga.
Acerca do tema, cita-se a lição do jurista Caio Mário da Silva Pereira, in verbis: "Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002).
A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Ademais, é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial.
De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível.” (Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil, vol II, 7ª ed.
Forense, Rio de Janeiro, pág. 316).
As pequenas contrariedades da vida, os dissabores, aborrecimentos, não são tidos como causa de indenização econômica.
Se assim fosse, inviabilizar-se-ia a convivência social, considerada a natureza do ser humano, diferente de um indivíduo a outro.
Assim como a doutrina e a jurisprudência, o bom senso e a razoabilidade impõem que assim se pense e se decida.
Por outro lado, se a parte demandada de fato firmou acordo a que alude a inicial, não há porque ser-lhe negada o desbloqueio de conta, bem como a liberação de créditos retidos, no valor total de R$ 990,60 (novecentos e noventa reais e sessenta centavos), conforme o acordado entre as partes.
Seguindo a legislação pertinente acerca do tema, o art. 39, IX, do Códgo de Defesa do Consumidor dispõe que: “(…) IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; ” Assim, o Códgo de Defesa do Consumidor põe a salvo da perda dos valores em crédito, bem como o bloqueio da conta da parte requerente correspondendo às hipóteses acima.
No caso em tela, pelo que dos autos consta, o requerente possui em sua conta de compras virtuais em aplicativo uma quantia a título de crédito, sendo tal valor fruto de benefícios fornecidos pela parte requerida, decorrente do uso do aplicativo.
Nesse diapasão, o valor acima, poderia ter sido utilizado sem limitações, de modo que não poderia haver o bloqueio da conta do aplicativo, já que o requerente apresentou prova de que a utilizou de forma coerente com os termos de uso. 2.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, afastando, por sua improcedência, o pedido de condenação em danos morais , para condenar a parte requerida, Rappi Brasil Intermediação de Negócios LTDA, ao desbloqueio de conta em CPF do requerente, bem como a liberação de créditos retidos, no valor total de R$ 990,60 (novecentos e noventa reais e sessenta centavos).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 17 de abril de 2023 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
19/04/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 00:20
Decorrido prazo de KARULINE CAETANO FAUSTINO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000086-55.2022.8.06.0114 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
Trata-se de ação judicial, submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial com a juntada de documentos pelas partes e a realização da audiência de conciliação.
Por se tratar de rito sumaríssimo, as preliminares alegadas pela parte promovida serão decididas somente por ocasião da sentença.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, podendo mais facilmente realizar a prova de fato ligado à sua atividade; e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte promovente, somado aos documentos que trouxe com a exordial.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Da ausência de previsão legal e principiológica para a réplica: A réplica à contestação não possui previsão legal para este procedimento especial e célere previsão legal para tanto, sendo ela um instrumento processual previsto no Código de Processo Civil para o rito comum, e sua aplicação no rito sumaríssimo contraria os princípios da celeridade e da economia processual, motivo pelo qual deixo de determinar a intimação da parte promovente para esse fim.
Sobre o tema, o doutrinador Tourinho Neto ensina que o “sistema de Juizados Especiais vêm a ser, portanto, um conjunto de regras e princípios que fixam, disciplinam e regulam um novo método de processar as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo.
Um a nova Justiça marcada pela oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual para conciliar, processar, julgar e executar, com regras e preceitos próprios e, também, com uma estrutura peculiar, Juízes togados e leigos, Conciliadores, Juizados Adjuntos, Juizados Itinerantes, Turmas Recursais, Turmas de Uniformização.” (TOURINHO NETO & FIGUEIRA JR, 2005, p.47).
Anúncio do Julgamento Antecipado: Por fim, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), aplicado supletivamente ao rito do Juizado Especial Cível, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito, não havendo consequentemente necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimar as partes destes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide.
Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 20 de outubro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2022 17:19
Conclusos para decisão
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19/07/2022 11:35
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 16:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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15/07/2022 13:55
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 17:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:48
Juntada de Certidão
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23/03/2022 20:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2022 22:06
Conclusos para decisão
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02/03/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 22:06
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 16:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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02/03/2022 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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