TJCE - 3001845-96.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/05/2024 18:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/03/2024 19:32 Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO em 04/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 16:36 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/03/2024 23:59. 
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                                            26/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79527497 
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                                            26/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79527497 
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                                            23/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79527497 
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                                            23/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79527497 
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                                            22/02/2024 07:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79527497 
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                                            22/02/2024 07:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79527497 
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                                            14/02/2024 09:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2024 11:45 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2024 07:14 Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO em 26/01/2024 23:59. 
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                                            17/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78206517 
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                                            16/01/2024 09:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78206517 
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                                            15/01/2024 09:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/01/2024 12:19 Conclusos para despacho 
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                                            21/12/2023 02:04 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/12/2023 23:59. 
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                                            21/12/2023 02:04 Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO em 18/12/2023 23:59. 
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                                            11/12/2023 00:00 Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 71980598 
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                                            11/12/2023 00:00 Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 71980598 
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                                            07/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 71980598 
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                                            07/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 71980598 
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                                            06/12/2023 18:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71980598 
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                                            06/12/2023 18:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71980598 
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                                            20/11/2023 09:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2023 16:49 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2023 16:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/11/2023 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71392367 
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                                            01/11/2023 00:00 Intimação R.
 
 Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento.
 
 Expedientes Necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular
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                                            31/10/2023 11:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71392367 
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                                            31/10/2023 11:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2023 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2023 18:45 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2023 01:26 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/09/2023 23:59. 
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                                            11/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68636644 
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                                            06/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68636644 
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                                            06/09/2023 00:00 Intimação Processo nº 3001845-96.2022.8.06.0003 Vistos em inspeção interna Manifeste-se a requerida, quanto à alegação autoral (ID 63775722) de ausência de cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença (ID 62729255), no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Empós, novamente conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Diligencie-se.
 
 Data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
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                                            05/09/2023 12:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/09/2023 09:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2023 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2023 19:33 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2023 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 11/05/2023. 
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                                            10/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023 
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                                            10/05/2023 00:00 Intimação CERTIDÃO Processo nº 3001845-96.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para se manifestar sobre a petição retro, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias.
 
 Dou fé.
 
 Fortaleza, 9 de maio de 2023.
 
 FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral
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                                            09/05/2023 15:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/05/2023 15:24 Processo Desarquivado 
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                                            04/05/2023 08:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2023 16:11 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            18/04/2023 19:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/04/2023 19:07 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2023 19:07 Transitado em Julgado em 11/03/2023 
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                                            17/03/2023 07:20 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 07:20 Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO em 10/03/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 24/02/2023. 
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                                            23/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023 
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                                            23/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023 
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                                            23/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001845-96.2022.8.06.0003 Autor: JORGE ANDRÉ MIRANDA QUEIROZ Ré: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE S E NT E N Ç A 01.
 
 Vistos, etc. 02.
 
 Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE, trago um breve resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 03.
 
 O autor Jorge André Miranda Queiroz relata ser proprietário de gleba de terra no município de Cascavel/CE, na qual pretende realizar loteamento, vender ou construir imóveis. 04.
 
 Ressalta que a requerida mantém passagem de tubulação de água dentro do citado imóvel. 05.
 
 Acrescenta que existe constante vazamento na tubulação de água, causando inundação e avarias no imóvel. 06.
 
 Destaca que o permanente vazamento no local constitui causa suficiente a gerar abalo moral, indenizável. 07.
 
 Assevera que tentou resolver a questão administrativamente (protocolo 167063021), sem sucesso. 08.
 
 Aduz que não obstante, a demandada se mantém inerte, deixando de desempenhar suas próprias atribuições conferidas pelo poder público. 09.
 
 Diante disso, formula pedido objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na realização de conserto dos vazamentos identificados na tubulação, além da condenação da concessionária ré na reparação em danos morais. 10.
 
 A peça inicial segue acompanhada de documentação constante do ID 42187697. 11.
 
 Audiência de conciliação sem acordo entre as partes, conforme termo hospedado no ID 51064788. 12.
 
 Citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 53163545), inicialmente, suscitando a impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Em seguida, rechaçou a versão apresentada pelo autor, alegando que foi identificada ventosa na adutora de água, porém, foi realizada sondagem manual no local com fechamento do registro impedindo quaisquer vazamentos. 13.
 
 Referiu que não há demonstração de ato ilícito, de modo que improcede o pleito indenizatório vertido nos autos.
 
 Por fim, postula, por tal motivo, a improcedência da demanda. 14.
 
 A parte autora apresentou réplica, na qual ratificou os pleitos inseridos na inicial (ID 55135031). 15.
 
 Autos remetidos para sentença. 16. É o relatório, no que interessa à presente análise. 17.
 
 O julgamento antecipado da lide, para além de uma mera faculdade, é dever que se impõe ao juiz quando o estado do feito lhe oferecer condições de entregar a prestação jurisdicional requerida de maneira célere e eficaz, observando-se, ainda, o princípio constitucional da razoável duração do processo. 18.
 
 Assim, se houver nos autos provas suficientes para o deslinde da questão, reputam-se preenchidos os requisitos autorizadores do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. 19.
 
 No caso dos autos, importa observar que se mostra desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que a solução da demanda envolve matéria exclusivamente de direito, comportando julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC/2.015, mormente porque no desate da lide basta o exame da documentação carreada aos autos e a interpretação das normas sobre a matéria objeto da lide. 20.
 
 Passo a manifestar sobre a impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita suscitada pela concessionária ré. 21.
 
 Deixo de analisar a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a sentença de primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 22.
 
 Ultrapassada a preliminar, passo ao exame de mérito. 23.
 
 Anoto que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois, a parte se qualifica como consumidor de serviços de água fornecidos pela concessionária requerida, devendo ser observados os princípios e as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor. 24.
 
 Prosseguindo, sobreleva notar que a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado dispositivo legal. 25.
 
 Da análise dos autos, constata-se que o imóvel apresentou anomalias provenientes de vazamento na tubulação de água e esgoto que passa dentro do imóvel de propriedade do autor. 26.
 
 No relativo ao dano moral, não se configura no presente caso, pois a situação vivenciada pelo demandante não constitui causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais. 27.
 
 Nesta esteira, os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas. 28.
 
 Assim, não prospera a pretensão do autor no que toca ao dano moral, que não se coaduna com as situações criadas em virtude da pura e simples vazamento em tubulação sem maiores repercussões negativas na vida do autor. 29.
 
 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer para CONDENAR a parte ré COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE a realizar conserto dos vazamentos identificados na tubulação, no prazo de 15 dias corridos contados da publicação da presente sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitados ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 30.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 31.
 
 Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje. 32.
 
 Intimem-se. 33.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Datado e assinado eletronicamente. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
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                                            22/02/2023 15:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/02/2023 15:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/02/2023 18:54 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            15/02/2023 19:55 Conclusos para julgamento 
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                                            10/02/2023 15:32 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023 
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                                            10/01/2023 00:00 Intimação CERTIDÃO Processo nº 3001845-96.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
 
 Dou fé.
 
 Fortaleza, 9 de janeiro de 2023.
 
 FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral
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                                            09/01/2023 12:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            29/12/2022 12:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/12/2022 22:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/12/2022 10:27 Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            08/12/2022 00:00 Publicado Intimação em 08/12/2022. 
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                                            07/12/2022 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
 
 Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001845-96.2022.8.06.0003 AUTOR: JORGE ANDRE MIRANDA QUEIROZ Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 13/12/2022 09:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
 
 Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
 
 A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
 
 O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
 
 Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
 
 Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 6 de dezembro de 2022.
 
 Eu, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS.
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                                            07/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022 
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                                            06/12/2022 18:44 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            06/12/2022 18:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2022 14:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2022 15:49 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2022 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2022 15:49 Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            01/11/2022 15:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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