TJCE - 3000984-56.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:12
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/04/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:43
Expedido alvará de levantamento
-
04/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMULO MENEZES TORRES em 20/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMULO MENEZES TORRES em 06/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 08:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/08/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89851431
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89851431
-
25/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000984-56.2022.8.06.0118Promovente: REQUERENTE: FILIPE MACIEL SANTOSPromovido: REQUERIDO: FRANCISCO ROMULO MENEZES TORRES Parte intimada:Dra.
PRISCILA DE SOUSA LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito em respondência do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Rafaela Benevides Caracas Pequenos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para se manifestar sobre a penhora cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, bem como acerca da consulta RENAJUD, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 89388669 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 24 de julho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
24/07/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89851431
-
24/07/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:49
Juntada de cálculo
-
21/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMULO MENEZES TORRES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMULO MENEZES TORRES em 19/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/03/2024 10:29
Processo Reativado
-
08/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 19:59
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
29/08/2023 16:51
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
19/06/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:23
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
15/06/2023 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2023 01:26
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUSA LIMA em 04/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000984-56.2022.8.06.0118 AUTOR: FILIPE MACIEL SANTOS REU: FRANCISCO ROMULO MENEZES TORRES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER COM TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FILIPE MACIEL SANTOS em desfavor de FRANCISCO ROMULO MENEZES TORRES.
Relata a parte autora que, no dia 26/07/2021, vendeu uma moto de placa OSH3380, modelo Honda/CG150 Titan EX, ano 2014, ao promovido e após a venda se direcionou ao Cartório Marques para realizar o procedimento de transferência, no entanto, esta não foi efetivamente realizada, estando a referida motocicleta ainda em seu nome junto ao DETRAN, o que vem lhe causando diversos prejuízos.
Requereu a título de tutela de urgência que seja realizada de imediato a efetiva transferência do veículo, das multas e os pontos, e todos os encargos deste para réu, além da busca e apreensão da moto, e, no mérito, requereu a condenação do réu no pagamento das multas e tributos em nome do Requerente e indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida, id n. 34172988/ 34383905.
Ausente o requerido na audiência de conciliação.
Despacho de Id n. 37243233 decretou a revelia do mesmo, no entanto sem aplicar-lhe os efeitos.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora. É o breve relato.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
No presente caso, o autor pretende o reconhecimento do negócio jurídico entabulado entre as partes, com a transferência do veículo para o nome do demandado, além das multas, pontos e todos os encargos.
A partir da análise dos documentos apresentados nos autos, verifica-se que apesar do autor não ter juntado o contrato de compra e venda do veículo, há nos autos indícios que o negócio jurídico se realizou, como o boleto emitido pelo cartório em nome do demandado e conversas do whastapp, demonstrando, portanto, a verossimilhança das suas alegações.
Lado outro, o demandado restou revel, desperdiçando a oportunidade de apresentar sua defesa e negar a existência da relação jurídica entre as partes e a responsabilidade pelas multas e pontos.
Assim, entendo que o negócio jurídico bilateral foi entabulado entre as partes, em 26/07/2021, envolvendo a alienação de uma moto, de placas OSH3380, modelo Honda/CG150 Titan EX, ano 2014, ao demandado.
Destarte, tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório, demonstrando os fatos constitutivos do direito vindicado (art. 373, I, do CPC).
A teor do disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro cabe ao alienante a obrigação de comunicar ou notificar a venda ao órgão de trânsito, sob pena de ser responsabilizado pelo pagamento dos tributos, in verbis: “Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.” Como se vê, é dever do alienante comunicar ao Órgão de Trânsito a transferência do veículo, quando alienado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação no referido órgão.
A despeito de comprovada a venda, não houve comunicação da transação ao órgão de trânsito, de modo que deve ser considerado como comunicado a partir da citação, marco a partir do qual deve proceder com a transferência do bem para o nome do adquirente e limitar a responsabilidade da parte autora pelos débitos.
Com efeito, até a data da citação a parte autora responde solidariamente pelos débitos pendentes sobre o veículo; a partir da citação não mais é responsável devendo o bem ser transferido ao comprador.
Desse modo, entendo que os pedidos formulados pela parte autora merecem provimento em parte para que a parte requerida efetue a transferência do veículo para seu nome e responsa solidariamente pelo pagamento das multas e demais encargo até a data da citação, respondendo individualmente após essa data.
Entretanto, quanto ao pedido de transferência de pontos, por existir um processo administrativo junto ao Detran para efetuar a transferência e ante o transcurso do prazo para fazê-lo, não há como determinar que o Detran realize tal transferência, vez que sequer é parte na presente ação.
Indefiro ainda o pedido de busca e apreensão, uma vez que o autor admite que houve a efetiva alienação do veículo e não reclama de inadimplemento do valor, concluindo-se que houve o pagamento integral do bem.
No que concerne ao dano moral pretendido pela parte autora, observa-se que o requerido certamente atingiu a dignidade do autor, causando-lhe preocupação, incerteza e angústia que muito superam o mero aborrecimento.
Desse modo, inequívoca é a ofensa a dignidade moral do autor em ver o requerido cometendo diversas infrações de trânsito em veículo ainda em seu nome, ocasionando além do débito do valor das multas, pontos na sua carteira de motorista, e a possibilidade, inclusive, do autor perder a habilitação.
Desse modo, dado como certo o dever de indenizar, sobrevém a necessidade de fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
Deve-se também evitar ônus demasiado à pessoa do ofensor, porém sem descurar da natureza pedagógica da condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para a) determinar que o requerido proceda à transferência do veículo para o seu nome, no prazo de 30 (trinta dias) úteis, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$3.000,00 (três mil reais); b) condenar o requerido ao pagamento de forma solidária com o autor pelo dos débitos de licenciamento, seguro obrigatório e multas a partir de 26/07/2021 até a data da citação e c) condenar o requerido ao pagamento dos débitos de licenciamento, seguro obrigatórios e multas desde a citação e os que se venceram no curso desta ação, vinculadas à motocicleta Honda/CG150 Titan EX, de placas OSH3380, ano 2014.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros legais de 1% a.m., a partir da citação.
Indefiro o pedido de transferência dos pontos e a busca e apreensão requerida, conforme fundamentação acima.
Tendo em vista que há nos autos deferimento de obrigação de fazer, determino que seja feita a intimação pessoal da parte requerida (Súmula 410, do STJ), do teor da presente sentença.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
17/03/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 13:01
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 10:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/02/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 – Centro – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8138.4617 Processo nº 3000984-56.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: FILIPE MACIEL SANTOS Promovido: REU: FRANCISCO ROMULO MENEZES TORRES Parte intimada: DR(A).
PRISCILA DE SOUSA LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 15/02/2023 10:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Bem como fica devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor do(a) DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 37243233.
As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2FhNGJiMzMtOGE0ZS00YjFmLTlmMWQtOGE2M2NjZDE3ZDcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 10:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/02/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
27/10/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 08:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/10/2022 09:36
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 13:49
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
02/09/2022 16:01
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2022 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:25
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
27/06/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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