TJCE - 0051473-74.2021.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/02/2023 18:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/02/2023 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2023 13:37 Transitado em Julgado em 03/02/2023 
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                                            02/02/2023 04:44 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/02/2023 23:59. 
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                                            15/12/2022 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022. 
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                                            14/12/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
 
 JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051473-74.2021.8.06.0154 AUTOR: LUCIA MARIA OLIMPIO DE ALMEIDA REU: ENEL S E N T E N Ç A
 
 Vistos.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes Lucia Maria Olimpio de Almeida e ENEL e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 34854876 ).
 
 Conforme o ID 35589265, a parte exequente informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
 
 Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo.
 
 Fundamento e decido.
 
 O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
 
 No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
 
 O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento.
 
 Dispositivo.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 34854876 , mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 35589265.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Quixeramobim, 01 de outubro de 2022.
 
 Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
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                                            14/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022 
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                                            13/12/2022 09:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            08/11/2022 09:35 Juntada de documento de comprovação 
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                                            04/11/2022 13:35 Expedição de Alvará. 
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                                            04/11/2022 12:36 Expedido alvará de levantamento 
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                                            25/10/2022 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2022 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2022 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2022 01:20 Decorrido prazo de DEVGI BRUNO DE SOUSA TEIXEIRA em 24/10/2022 23:59. 
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                                            05/10/2022 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2022 14:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/10/2022 16:53 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2022 16:20 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            29/09/2022 00:16 Decorrido prazo de WILLAMY PINHEIRO ALVES em 26/09/2022 23:59. 
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                                            19/09/2022 08:35 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2022 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2022 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2022 13:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2022 16:30 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2022 16:30 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2022 00:11 Decorrido prazo de DEVGI BRUNO DE SOUSA TEIXEIRA em 29/08/2022 23:59. 
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                                            12/08/2022 00:20 Decorrido prazo de Lucia Maria Olimpio de Almeida em 11/08/2022 23:59. 
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                                            11/08/2022 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2022 18:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2022 17:58 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2022 17:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/08/2022 01:25 Decorrido prazo de Enel em 01/08/2022 23:59. 
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                                            18/07/2022 06:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2022 06:47 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/03/2022 02:18 Decorrido prazo de Enel em 04/03/2022 23:59:59. 
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                                            26/03/2022 02:18 Decorrido prazo de Enel em 04/03/2022 23:59:59. 
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                                            26/03/2022 02:17 Decorrido prazo de Lucia Maria Olimpio de Almeida em 14/03/2022 23:59:59. 
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                                            26/03/2022 02:17 Decorrido prazo de Lucia Maria Olimpio de Almeida em 14/03/2022 23:59:59. 
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                                            25/03/2022 13:24 Decorrido prazo de Lucia Maria Olimpio de Almeida em 24/01/2022 23:59:59. 
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                                            25/03/2022 02:01 Decorrido prazo de DEVGI BRUNO DE SOUSA TEIXEIRA em 03/02/2022 23:59:59. 
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                                            17/03/2022 09:45 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2022 19:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2022 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2022 16:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2022 17:26 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2022 15:46 Juntada de ata da audiência 
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                                            16/02/2022 12:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/01/2022 01:09 Decorrido prazo de Enel em 21/01/2022 23:59:59. 
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                                            20/01/2022 15:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2022 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2022 21:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2022 21:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2022 21:23 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2021 17:09 Audiência Conciliação designada para 17/02/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim. 
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                                            01/12/2021 14:49 Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            25/11/2021 17:13 Mov. [5] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível. 
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                                            23/11/2021 10:05 Mov. [4] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação 
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                                            27/10/2021 11:12 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/10/2021 13:51 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            26/10/2021 13:51 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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