TJCE - 3000100-78.2022.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 69175497
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69175497
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000100-78.2022.8.06.0101 Promovente(s) JOSE PATRICIO IRINEU Promovido(a) BANCO BRADESCO SA Ação [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
15/09/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2023 17:22
Expedição de Alvará.
-
06/09/2023 15:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
29/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:54
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
19/08/2023 01:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2023. Documento: 65140861
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65140859
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo: 3000100-78.2022.8.06.0101 Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Exequente: JOSE PATRICIO IRINEU Executado(a): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada por JOSE PATRICIO IRINEU em face de BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte executada foi intimada da penhora eletrônica.
Verifica-se que a parte executada concordou, ainda que implicitamente, com a penhora eletrônica, vez que não apresentou embargos.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Execução, nos moldes do art. 924, II do NCPC, uma vez que foi satisfeita a pretensão do autor. Na oportunidade, após o trânsito em julgado, determino a transferência, através do Sistema SISBAJUD, em favor do(a) exequente do valor penhorado e, após, a expedição de alvará.
P.R.I Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado e expedido o alvará, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Titular -
02/08/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000100-78.2022.8.06.0101 Parte Exequente: JOSE PATRICIO IRINEU Parte Executada: BANCO BRADESCO SA Ilustríssimo(a) Senhor(a), De ordem do Dr Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA sobre a constrição via Sistema SISBAJUD, cuja cópia segue em anexo, bem como para, querendo, no prazo de 05 (cinco) e 15 (quinze) dias, respectivamente, de acordo como os artigos 854 § 3º e 525 § 1º do NCPC, apresentar impugnação à penhora on line OU IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (EMBARGOS DO DEVEDOR).
Anexo: cópia Detalhamento de Bloqueio de valores.
Itapipoca-CE., 23 de junho de 2023.
Mara Kercia Correia Sousa Servidora - Mat.: 44673 Ao Senhor Advogado(s): FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR -
23/06/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 17:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/06/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000100-78.2022.8.06.0101 Parte Exequente: JOSE PATRICIO IRINEU Parte Executada: BANCO BRADESCO SA Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para intimar Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA do inteiro teor da decisão proferida no ID. nº 58563270, bem como para, pagar o débito, no valor de R$ 4.402,26 ( quatro mil quatrocentos e dois reais e vinte e seis centavos), em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, bem assim de constrição eletrônica, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015.
Itapipoca-CE., 8 de maio de 2023.
Mara Kércia Correia Sousa Mat: 44673 Ao Senhor Advogado(s): FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR -
08/05/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 13:56
Processo Reativado
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05/05/2023 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
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02/05/2023 12:13
Conclusos para decisão
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02/05/2023 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2023 09:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:27
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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04/04/2023 04:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 01:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE PATRICIO IRINEU em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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12/03/2023 02:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000100-78.2022.8.06.0101 Natureza da Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE PATRICIO IRINEU REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por JOSÉ PATRICIO IRINEU em face de BANCO BRADESCO S/A., requerendo a declaração a inexistência de contrato bancário que assevera não ter contratado e reparação por danos morais e materiais.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a prova a ser produzida nestes autos é tão somente documental e precluiu a possibilidade de apresentação de outros documentos.
A parte reclamada requereu na audiência de conciliação (ID 55114582), concessão de prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a qual foi deferida, todavia, o prazo transcorreu sem manifestação.
Saliento que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Nesse passo, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputo verdadeiros os fatos narrados na exordial, e resolvo julgar, de plano, a presente lide, para acolher a pretensão autoral.
Consigno que a relação existente entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma não ter entabulado contrato que justifique a substituição do seu cartão pelo cartão BRADESCO ELO Nº 6504.9574.3330.5108, bem como ao contrato referente à Cesta B.
Expresso 5, anuidade cartão de crédito e limite de credito pessoal.
Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal as efetivas contratações que ocasionaram os descontos na conta bancária da parte autora (ID 49325878), apresentando o contrato assinado entre as partes.
A reclamada não trouxe aos autos qualquer contrato firmado entre os litigantes que evidencie a solicitação ou contratação da parte autora referente ao cartão BRADESCO ELO Nº 6504.9574.3330.5108, bem como ao contrato referente à Cesta B.
Expresso 5, anuidade cartão de crédito e limite de credito pessoal.
A prova em análise competia à reclamada, sem qualquer intervenção da parte demandante, e sem precisar de ordem judicial para tanto, na medida em que mantém controle administrativo e contábil de suas atividades.
O ônus da prova lhe competia, na forma do inciso II, do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Assim, inexistindo prova da contratação acerca do cartão BRADESCO ELO Nº 6504.9574.3330.5108, bem como do contrato referente à Cesta B.
Expresso 5, anuidade cartão de crédito e limite de credito pessoal, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação de todos os serviços aludidos na exordial.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Conforme pedido na exordial, é devida a restituição, na forma simples, de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida, conforme pleiteado.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução de mérito para: a) Declarar inexistente o contrato referente à Cesta B.
Expresso 5, anuidade cartão de crédito e limite de credito pessoal, em liça, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço na conta bancária da parte autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, o primeiro pagamento, súmula 54 STJ.
Concedo, ainda, a tutela de urgência, com fundamento nas linhas precedentes e no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão de qualquer desconto na conta bancária da parte autora referente à Cesta B.
Expresso 5, anuidade cartão de crédito e limite de credito pessoal, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a qual deverá incidir mensalmente caso haja desconto efetivo na conta bancária da parte autora, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
09/03/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:01
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2023 16:45
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:52
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
09/02/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000100-78.2022.8.06.0101 AUTOR: JOSE PATRICIO IRINEU REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 10/02/2023 09:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE.
Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:21
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
06/12/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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