TJCE - 3000955-19.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 07:37
Decorrido prazo de SMART VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:37
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:37
Decorrido prazo de JOAO IVO DIETER em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 13:09
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:09
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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30/01/2023 14:07
Juntada de Certidão
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30/01/2023 13:12
Expedição de Alvará.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000955-19.2021.8.06.0222 R.H.
A promovida CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos dos comprovantes de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$ 17.348,46, conforme Ids 40953766 e 51787070.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, conforme requerido no Id 53194266.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-RESPONDENDO -
12/01/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 15:28
Expedido alvará de levantamento
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12/01/2023 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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04/01/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3000955-19.2021.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Verifica-se que a parte promovida efetuou o pagamento parcial da obrigação acordada, razão pela qual, determino o início do cumprimento de sentença, no valor do saldo remanescente e nos seguintes termos: Defiro a expedição de alvará de transferência do valor depositado no Id 40953766, devendo a parte exequente informar, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários ou de advogado com poderes para receber alvará, para fins de possibilitar sua expedição.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/12/2022 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2022 10:37
Expedido alvará de levantamento
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09/12/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:48
Conclusos para despacho
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06/12/2022 10:48
Processo Desarquivado
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05/12/2022 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 22:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:06
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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19/07/2022 14:05
Homologada a Transação
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19/07/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 01:05
Decorrido prazo de DANIEL MENEZES MADRUGA em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 01:05
Decorrido prazo de DANIEL MENEZES MADRUGA em 30/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 15:37
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:34
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/05/2022 14:24
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2022 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 16:35
Juntada de Certidão
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04/02/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 15:51
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/01/2022 20:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2021 00:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 14:12
Audiência Conciliação cancelada para 13/12/2021 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/11/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 13:41
Conclusos para decisão
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28/09/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 13:41
Audiência Conciliação designada para 13/12/2021 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/09/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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