TJCE - 0212863-27.2021.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:32
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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16/03/2023 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
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08/02/2023 03:13
Decorrido prazo de CRISTINA OLIVEIRA DE ALENCAR em 06/02/2023 23:59.
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13/12/2022 03:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0212863-27.2021.8.06.0001 Apensos: Classe: Mandado de Segurança Cível Assunto: Desconto em folha de pagamento Impetrante: Cristina Oliveira de Alencar Impetrado: Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (cearaprev) Trata-se de Mando de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência impetrado por CRISTINA OLIVEIRA DE ALENCAR em face de suposto ato do PRESIDENTE DAFUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, objetivando, em síntese, que seja determinada a suspensão dos descontos sobre os vencimentos da impetrante, bem como seja declarado o seu direito de não ressarcir os valores recebidos de boa-fé e, ainda, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Aduz a impetrante receber pensão Montepio do Judiciário.
Ainda, que sempre teve de sua pensão descontado do INSS valor aproximado de R$ 100,00 (cem reais), mas que no mês de outubro de 2020 esse valor passou a ser R$ 367,84 (trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Aponta que no mês de novembro além do aumento do INSS, constava umdesconto no valor de R$ 245,52 (duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), sob a rubrica - devolução para SUPSEC (Código 821).
Entende que os descontos são indevidos, sem que fosse observado a ampla defesa e o contraditório, razão a qual busca o judiciário para que lhe seja protegido direito líquido e certo.
Instrui a inicial com documentos de 12/19.
Decisão às fls. 20 proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível de Fortaleza declinando da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública.
Despacho de fls. 22 posterga a análise da liminar requerida para após a formação do contraditório.
Devidamente notificado,o impetrado deixa de apresentar informações, conforme certidão de fls. 33.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer às fls. 38/41, deixa de apresentar manifestação de mérito. É o relatório.
DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] O mandamus tem como desiderato que seja determinada a suspensão dos descontos sobre os vencimentos da impetrante, bem como seja declarado o seu direito de não ressarcir os valores recebidos de boa-fé e, ainda, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Pois bem.
Consoante estabelecido pela Constituição Federal de 1988, mais especificamente em seu art. 5°, LXIX, o mandado de segurança constitui-se meio hábil a proteção de direito líquido e certo, nos casos em que este não se encontra amparado por habeas data ou habeas corpus.
Nessa senda, a presença da liquidez e certeza do direito pleiteado é condição sine qua non à concessão da segurança pretendida. É dizer, o interesse alegado deve ser patente e insuscetível de controvérsias, estando presente todos os pressupostos necessários ao seu reconhecimento e exercício, no ato da impetração do mandamus, não se admitindo, pois dilação probatória, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, ou, ainda, da denegação da segurança.
Ainda, o artigo 1° da Lei n° 12.016/2009 prescreve que se concederá Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, de modo que somente tem cabimento o mandamus quando, pela própria inicial e os documentos que lhe são anexos, seja possível a demonstração dos fatos articulados na inicial, ou, ainda quando tais documentos estejam de posse da pessoa jurídica de direito público, da própria autoridade ou de terceiros, caso em que poderá postular ao juiz que determine a sua apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do artigo 6°, § 1°, do mesmo dispositivo legal.
Observa-se, portanto, que o conceito de direito líquido e certo deve incidir sobre fatos incontroversos, comprovados a partir da prova acostada à petição inicial.
No presente caso, verifico não ser possível a análise da controvérsia semdilação probatória, inviável na estreita via do writ, uma vez que seria imprescindível para deslinde da ação esclarecimentos, possivelmente mediante prova documental, e até mesmo pericial, para esclarecer a razão em que se deu o acréscimo do desconto previdenciário observados nos extratos de pagamento colacionados aos autos, e ainda, a devolução para SUPSEC (Código 821).
Logo, a fim de verificar-se em que contexto se deu o desconto que aduz a impetrante, e o respectivo provimento judicial para que haja a cessão dos referidos descontos, necessário se faz a dilação probatória.
Ademais, ressalto que muito embora a impetrante aduza que durante todo o ano de 2020 houve desconto do INSS em valor aproximado de R$ 100,00 (cem reais), e que somente em outubro de 2020 o desconto passou a ser no montante de R$ 367,84 (trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), não trouxe aos autos documentos hábeis a se constatar a situação descrita, uma vez que colaciona extratos de pagamento tão somente dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, e ainda janeiro de 2021.
Como se sabe, a utilização do mandado de segurança é estreita e exige prova PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] pré-constituída, sob pena de se tornar uma ação de rito ordinário, desvirtuando a sua qualidade mandamental.
Sobre a prova pré-constituída, a doutrina ensina o seguinte: Quando a lei alude o direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo a precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. (Meireles, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, Malheiros Editores, São Paulo, 2009, págs. 34/35) Na esteira dos precedentes da Corte Uniformizadora Infraconstitucional “o mandado de segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré constituída, do direito líquido e certo invocado.
Não se admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos a documentação necessária ao apoio de sua pretensão, como é amplamente apregoado pelas lições da doutrina jurídica e pela jurisprudência dos Tribunais” (AgInt no RMS 51.356/AC.
Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma.
DJe 19/12/2016) Coadunando com o ora exposto, assim entende o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAIS DOS IMPETRANTES DE ACORDO COM TABELA ANEXA À LEI N° 077/1990 DOMUNICÍPIO DE IGUATU.
LEI EM SENTIDO ESTRITO.
NECESSIDADE DA INTELIGÊNCIA DO ART. 37, X, DA CARTAMAGNA.
PEDIDO PARA QUE OS REAJUSTES REMUNERATÓRIOS OBEDEÇAM ÀS EVOLUÇÕES CONSTANTES DE QUADRO EM OBEDIÊNCIA ÀS PROGRESSÕES DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 7°, IV DA CF/1988 E DA SÚMULAVINCULANTE N° 4 DO STF.
A TABELA REPRODUZIDA NOS AUTOS DEMONSTRA SER INADEQUADA A VIAMANDAMENTAL EM FACE DO COTEJO DA PROVA PRÉ- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CONSTITUÍDA E DA NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
A pretensão dos impetrantes é a de serem enquadrados funcionalmente de acordo comas linhas de promoções e acesso decorrente da remuneração auferida e curva de maturidade por tempo de serviço, além de ser obedecida a tabela de reajuste salarial atual de acordo coma progressão do saláriomínimo nacional.
Todavia, a prova pré-constituída não leva à compreensão de que são devidos os enquadramentos funcionais e os reajustes anuais nos seus vencimentos de acordo com as provas acostadas às fls. 28/30 e 31/32, posto que o mandamento constitucional exposto no art. 37, X da CF/88 estipula que a fixação e a alteração dos vencimentos dos servidores públicos e dos subsídios depende da existência de lei em sentido formal.
Ao perseguirem que os reajustes dos vencimentos obedecem aos índices anuais do saláriomínimo nacional, os impetrantes não podem prescindir de lei emsentido formal, sob pena de violação do art. 7° da CF/88 e a Súmula Vinculante n° 4 do STF.
O mandado de segurança requer prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, não sendo admitida dilação probatória, que deve ser feita na via ordinária.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (Relator Paulo Airton Albuquerque Filho.
Comarca: Iguatu.
Orgão Julgador 1ª Câmara Direito Público, Julg. 09/10/2017) Portanto, considerando a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, a extinção do feito é a medida que se impõe, devendo aplicar-se o disposto no art. 10 da Lei n° 12.019/09.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA requestada no writ, em face da ausência de direito líquido e certo a ser amparado, extinguindo o mandamus sem resolução de mérito, com fulcro no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 18 de outubro de 2022.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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11/12/2022 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/12/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 10:09
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/10/2022 10:14
Mov. [30] - Segurança [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 12:15
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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13/09/2022 14:15
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01409513-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/09/2022 14:07
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10/09/2022 00:16
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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30/08/2022 09:14
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/08/2022 09:14
Mov. [25] - Documento Analisado
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29/08/2022 19:01
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 12:41
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/11/2021 09:40
Mov. [22] - Certidão emitida
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11/10/2021 10:43
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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11/10/2021 10:42
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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02/09/2021 21:24
Mov. [19] - Certidão emitida
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02/09/2021 21:24
Mov. [18] - Documento
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02/09/2021 21:24
Mov. [17] - Documento
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30/08/2021 23:09
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/147964-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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27/08/2021 21:02
Mov. [15] - Certidão emitida
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27/08/2021 21:02
Mov. [14] - Documento
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27/08/2021 21:01
Mov. [13] - Documento
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25/08/2021 11:14
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/147971-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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25/08/2021 11:03
Mov. [11] - Documento Analisado
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23/08/2021 17:51
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2021 16:14
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/05/2021 11:19
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/03/2021 11:36
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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04/03/2021 11:36
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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04/03/2021 11:18
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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04/03/2021 11:18
Mov. [4] - Certidão emitida
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25/02/2021 10:40
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2021 09:31
Mov. [2] - Conclusão
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25/02/2021 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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