TJCE - 3000847-96.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 20:55
Determinado o arquivamento
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29/07/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 01:29
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:29
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 25/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:30
Conclusos para despacho
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17/06/2024 18:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2024 01:38
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 20/05/2024 23:59.
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13/06/2024 01:38
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:05
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:05
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2024 15:16
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78192270
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78192270
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15/01/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78192270
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12/01/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:02
Conclusos para despacho
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29/08/2023 23:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65208249
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 63018394
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07/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000847-96.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCA ANTONIA PINHO MALVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A D E S P A C H O Conclusos.
Tendo em vista que a sentença proferida in folio transitou em julgado (id. 58157322), nos termos fixados ao id. 56831396, acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao id. 62954386, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523, caput e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, §6º, do CPC).
Após o referido prazo retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema. Juiz de Direito -
04/08/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63018394
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03/07/2023 18:16
Processo Reativado
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28/06/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 16:19
Conclusos para decisão
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23/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:40
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/04/2023 05:03
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 05:03
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000847-96.2022.8.06.0143 Promovente: FRANCISCA ANTONIA PINHO MALVEIRA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL c/c INEXISTENCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA ANTONIA PINHO MALVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
Consigno que verifiquei o ajuizamento de 12(doze) ações em face de instituições bancárias pela Promovente, entre 23 e 27/09/2023, sendo 07(sete) em face do ora Réu, o que pode indiciar litigância habitual e fragmentação de ações, com conseguinte assoberbamento do Poder Judiciário.
Decido.
Das Preliminares DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, dada a hipossuficiência presumida da parte autora e a natureza da questão guerreada, advinda de relação consumerista, inverto em seu favor o ônus probandi.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O Art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, constato a probabilidade do direito alegado, mas não o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Desta feita, não concedo a antecipação da tutela.
Da Fundamentação I – DA APLICAÇÃO DO CDC Manifesta a regulação da questão em tela pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.087/1990, que dispõe em seus primeiros artigos: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
II – DO MÉRITO De início, as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, pelo que anuncio o julgamento antecipado de mérito (art. 355, I, CPC).
Ademais, a parte Autora não pediu prazo para réplica.
Ainda, cumpre ressaltar que a audiência ocorreu em 09/11/2022, a contestação fora juntada em 28/11/2022 e até este momento a Autora não mais se manifestou nos autos.
A controvérsia aqui estabelecida diz respeito à higidez da contratação de suposto contrato de empréstimo consignado em tese convencionado entre as partes e aos efeitos daí resultantes.
Como já mencionado, aplica-se ao caso as normas do CDC, por ser a parte requerente consumidora por equiparação, nos termos do art. 17, do CDC, o que enseja a inversão do ônus da prova.
Superado tal ponto, vê-se que no caso em tela, a prova documental carreada aos vertentes autos evidencia de que o agente financeiro houve por desincumbir-se do seu ônus probatório (CDC, art. 14, § 3º), revelando a pactuação do negócio jurídico firmado entre as partes, por meio da documentação que instruiu a contestação à ID. 46800197. É possível perceber, por meio de comparação visual, que a assinatura contida no contrato firmado entre as partes é bem semelhante com assinatura que consta na procuração e no RG da parte requerente ID. 35826706.
Observa-se ainda que a instituição financeira requerida acostou aos autos os documentos pessoais da parte requerente, os quais guardam total compatibilidade com os documentos que foram acostados a inicial, razão pela qual decai a alegativa de negócio fraudulento.
Frise-se ainda que o banco requerido se desincumbiu de comprovar contratação mediante transferência bancária, conforme extrato reproduzido à ID. 46800198 o que permite concluir que o valor foi disponibilizado em favor da parte requerente.
Nesses termos, impõe considerar a idoneidade probatória que envolve os documentos que atestam a regularidade da contratação firmada entre as partes, tendo a instituição financeira requerida logrado êxito em comprovar fato extintivo do direito da parte requerente.
Em casos similares ao presente, o TJCE assim tem decidido: APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DA AVENÇA.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Cuida-se os autos de Apelação Cível interposta por João Batista Jorge, em face de sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Choró, que julgou improcedente os pedidos autorais, formulados pelo apelante, em sede de Ação Declaratória de inexistência de Empréstimo Consignado interposta em desfavor do Banco Mercantil S/A, que julgou improcedente a ação.
A inicial nega a existência de relação com a instituição bancária, através do contrato nº 012966978, em que teria o autor adquirido empréstimo na quantia de R$ 2.052,88, a ser pago através de descontos consignados em proventos de aposentadoria, mais precisamente em 58 parcelas de R$ 64,64.
II – O recorrente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Os documentos juntados pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz o autor, ocorreu a formalização do empréstimo.
Logo, nada há que se falar em fraude bancária.
III – Em que pese a alegação de ser o recorrente analfabeto, demonstrou- se que em seu documento pessoal (fl. 20) e procuração (fl. 21), procedeu ele com a assinatura, além do que, pelo banco, foram anexados aos autos a ficha de proposta de empréstimo pessoal pessoais e a assinatura do recorrente, seguida de autorização de consignação de empréstimos (fl. 123), declaração de ciência e concordância das cláusulas contratuais (fl. 124), todos devidamente assinados, além de cópia do RG do autor (fls. 126/127) e do extrato de pagamento do empréstimo (fl. 128).
IV – Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
V – Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJ/CE; Apelação nº 0000364-20.*01.***.*60-90; Relator : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; ; Data do julgamento: 14/08/2018; Data de registro: 14/08/2018) DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA .
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O apelante limita-se a sustentar que o banco recorrido não apresentou comprovante de depósito demonstrando a disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora, insistindo na tese de ocorrência de fraude quando da contratação. 2.
Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelado juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, contrato original devidamente assinado, dados pessoais da autora, informações sobre o empréstimo e a sua assinatura em semelhança à constante do documento de identidade , desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. 3.
Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada.
Regularidade suficientemente demonstrada.
Sentença mantida. 4.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, nos autos do processo n.º 0005037-60.2015.8.06.0124, em conhecer da apelação interposta pela parte autora, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 25 de janeiro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Relator (a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 25/01/2017; Data de registro: 25/01/2017) A improcedência dos pedidos veiculados na exordial é de fato impositiva, tendo em conta que restou sobejamente demonstrado que a parte requerente firmou empréstimo com a instituição financeira requerida, não havendo que se falar em empréstimo fraudulento.
Não havendo qualquer ato ilícito a ser imputado à instituição financeira requerida, fica, por conseguinte, afastada a possibilidade de reparação por danos morais no caso em comento.
Da ausência do direito à restituição de valores Havendo regularidade na contratação, nos termos acima expostos, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora são legítimos, o que afasta a incidência do direito à repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO 0CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DESCONTO DAS PARCELAS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DEVER DE REPARAR E RESTITUIR VALORES ? AFASTADO.[...] 2 - Comprovada a contratação do empréstimo, torna-se patente a existência do negócio jurídico, onde os descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pelo autor configuram exercício regular de direito, afastando-se os pleitos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, porquanto ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil (o ato ilícito).[...](TJGO, APELACAO 0188413-47.2016.8.09.0151, Rel.
GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019, DJe de 03/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - COBRANÇA DE TARIFAS DE FORMA REGULAR - REPETIÇÃO DE VALORES - DESCABIMENTO.
Restando comprovada a contratação, pelo autor, de abertura de conta corrente na modalidade regular, a utilização de serviços disponibilizados, inclusive com realização de compras na modalidade crédito, e não havendo insurgência específica e provas de abusividade de cobrança nas tarifas bancárias, há que se reconhecer a regularidade da contratação e a consequente improcedência dos pedidos formulados na presente ação. (TJMG -Apelação Cível 1.0439.15.010212-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 03/07/2020).
Desse modo, rejeito o pedido de danos materiais formulado na inicial.
Da inexistência de danos morais Sendo legítimo o valor cobrado pelo reclamado, nos termos supracitados, descabe a condenação em danos morais em decorrência de seu exercício regular de direito.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA E SURPRESA NO PROCESSO.
INEXISTENTES.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
SÚMULA 7/STJ.
EXAME REALIZADO NO EXTERIOR.
NEGATIVA DE COBERTURA E DE REEMBOLSO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ÁREA GEOGRÁFICA DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E DE FÁCIL COMPREENSÃO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. [...]9.
Ante o exercício regular de direito da recorrente, não se vislumbra hipótese de ato ilícito causador de danos morais. (REsp 1762313/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVADOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Constatada a contratação do empréstimo consignado, a realização de descontos pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161156-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020) Deixo, portanto, de acolher o pleito indenizatório formulado na inicial.
Da Litigância De Má Fé É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Nesse caminho, estou convencida de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da parte autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito (Art. 487, I, CPC/2015).
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Pena Branca/CE, 16 de março de 2023.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pena Branca/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
24/03/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 18:44
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2023 12:34
Conclusos para despacho
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28/11/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:09
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 15:20 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
08/11/2022 16:48
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Pedra Branca Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 09/11/2022 15:20 , no endereço Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 07:59
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2022 15:20 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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08/10/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:16
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
27/09/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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