TJCE - 0256971-44.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 18:24
Conclusos para despacho
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27/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 109390873
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 109390873
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07/03/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109390873
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07/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 17:52
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109390873
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109390873
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16/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0256971-44.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: WILSON DE NOROES MILFONT NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 106247029.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/10/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109390873
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15/10/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:13
Decorrido prazo de WILSON DE NOROES MILFONT NETO em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 102113370
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102113370
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05/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0256971-44.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: WILSON DE NOROES MILFONT NETO ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção ordinária (Portaria nº 01/2024).
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Wilson de Norões Milfont Neto, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado deixou de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme certidão de decurso de prazo.
Ante o exposto, determino: A) Considerando a ausência de manifestação do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 898,66 (oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos), correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,29 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/09/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102113370
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04/09/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:24
Conclusos para despacho
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02/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2024 23:59.
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29/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:03
Processo Reativado
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24/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/01/2024 17:08
Conclusos para decisão
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27/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 16:49
Juntada de Certidão
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13/02/2023 16:49
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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04/02/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:07
Decorrido prazo de WILSON DE NOROES MILFONT NETO em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0256971-44.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WILSON DE NOROES MILFONT NETO REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários, aforada por WILSON DE NORÕES MILFORT NETO em face do ESTADO DO CEARÁ, qualificado nos autos, cuja pretensão concerne à condenação deste ao pagamento da quantia de R$ 4.024,20 (quatro mil e vinte e quatro reais) ou 30 UAD's, a título de honorários advocatícios, aduzindo que foi nomeado defensor dativo para apresentar defesa no processo administrativo, de nº 8506213-80.2020.8.06.0001,ante a ausência da Defensoria Pública, sendo credor da quantia requerida em razão de sua atuação na condição de advogado dativo assistindo em juízo a parte hipossuficiente no processo.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho acerca da prescindibilidade da realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (id 36524632); a apresentação de contestação pelo requerido (id 36524641), a réplica (id 36524626) e a manifestação do Ministério Público pedindo pela procedência da ação.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Cuida-se de Ação de Cobrança de honorários advocatícios, decorrente de nomeação da parte autora, como defensor dativo, nos autos do processo administrativo de nº 8506213- 80.2020.8.06.0001, perante a comissão disciplinar da Comarca de Fortaleza/CE, com fulcro no art. 164, § 1º, da Resolução do Tribunal de Justiça nº03/2020 (Regimento Interno da CGJCE DJE de 20/08/2020).
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.§ 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Importa gizar, demais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OUQUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. Épor demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)” (REspnº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - “a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado – seja ela condenatória ou absolutória – que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo ,constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível” (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - “o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra” (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - “a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a listados referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado” (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de26/04/04); (...) 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revelou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) [destaquei] O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, por reiteradas vezes, tanto que se fez sumular o entendimento, senão vejamos: Súmula 49 – O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos que não se possível a assistência pela Defensoria Pública, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta.
Contudo, na fixação dos valores cobrados pelo ato não podem ser aquilatados pelo juiz sem constatar a devida consonância com os aspectos subjetivos e objetivos da atuação do advogado no processo, sem afronta aos Princípios Constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Sobre o Princípio da Razoabilidade, ensina Hely Lopes Meirelles in Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p.93: “Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.
Como se percebe, parece-nos a razoabilidade envolve a proporcionalidade, e vice-versa" Quanto ao Princípio da Proporcionalidade em Direito Administrativo e Administração Pública.
Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, pp. 32-33, discorre José dos Santos Carvalho Filho: "...
Em consequência, sua aplicação exige equilíbrio e comedimento por parte do julgador, que deverá considerar com acuidade todos os elementos da hipótese sob apreciação; se não o fizer, ele mesmo será o agente violador do princípio que pretende aplicar." No mesmo sentido tem-se a jurisprudência abalizada dos Tribunais, com destaque para o Eg.
TJCE.
Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL.
Atribuição de honorários pelo juiz do feito.
Inteligência do art. 263 do CPP e art. 22, §1º. da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Valor fixado.
Adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso improvido.
Sentença mantida.(TJCE; APL 0003646-66.2017.8.06.0038; Segunda Câmara Criminal; Rel.Des.
Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 04/07/2018; Pág. 140) TJ-MG - Embargos de Declaração-Cr ED10216150073510002 MG (TJ-MG) EMENTA: EMBARGOS DEDECLARAÇÃO - DEFENSOR DATIVO – HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - NECESSIDADE – EMBARGOS ACOLHIDOS. - Faz jus à fixação de honorários advogado que atuou como Defensor Dativo do embargante.
V.V.
EMBARGOS DECLARAÇÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO POSSIBILIDADE, MAS EM PATAMAR INFERIOR AO ADOTADO NO VOTO CONDUTOR - Imperiosa a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, cujo valor deve guardar a devida proporcionalidade com a atuação do causídico, bem como com a complexidade da causa e com o trabalho adicional desempenhado nessa instância recursal.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM SUBSTITUIÇÃO A DEFENSOR PÚBLICO.
PROPORCIONALIDADEE RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alinho-me ao entendimento consolidado por ambas as Câmaras Criminais deste eg.
TJES(AP 0005585-42.2016.8.08.0012, julgado em 16/08/2017 e AP0011888-75.2016.8.08.0011, julgado em 02/08/2017), no sentido de que o parâmetro para definir o valor da condenação do Estado é a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção, devendo ser confrontada com o princípio da proporcionalidade, a fim de aferir se o valor estipulado condiz com o esforço exigido do profissional, de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2.
Na hipótese, a apelada atuou desde o início da ação penal, apresentando reposta à acusação, participou da audiência de instrução e julgamento e, posteriormente, apresentou alegações finais.
Embora o pedido de absolvição constante das alegações não tenha sido concedido pelo magistrado a quo, percebe-se que a elaboração das petições exigiu um trabalho considerável da apelada, sobretudo porque teve que comparecer ao Juízo de Boa Esperança para acompanhar os depoimentos de testemunhas e o interrogatório do acusado na audiência de instrução e julgamento. 3.
Recurso improvido. (TJES; Apl 0000066-61.2017.8.08.0009; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 04/07/2018;DJES 10/07/2018) No caso concreto, verifica-se que o autor foi nomeado como advogado dativo para defesa do assistido, conforme documento de id 36524646, tendo praticado unicamente o ato de apresentação de "Defesa Prévia" em processo administrativo, entretanto, o Juízo designante não arbitrou honorários pela prática do respectivo ato pelo advogado dativo.
Diante de tal fato, forçoso se faz o arbitramento nos moldes do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, observando-se tanto o estabelecido na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB como parâmetro (Tema 984 julgado pelo STJ – recurso repetitivo REsp 1.656.322), que aduz que a tabela de honorários elaborada unilateralmente pela OAB não vincula o magistrado no momento de arbitrar a sentença.
Nesta mesma linha, a Colenda Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública firmou entendimento no sentindo de que configura-se proporcional o arbitramento de 20 UAD's para atuações em processo criminal, desde que o profissional da advocacia nomeado tenha atuado desde a defesa prévia até a sentença.
Confira, in verbis: (...) considerando que o desempenho em processo criminal implica apresentação de defesa (resposta à acusação), correspondente ao Item 1.3 Hora Intelectual (6 UADs), acompanhamento de oitiva de testemunha e depoimento pessoal (8 UADs), correspondente ao item 1.6, e formulação de alegações finais, correspondente ao item 1.3 hora intelectual ( 6 UADs).
Tem-se, portanto, um total de 20 UADs da época (R$ 70,00), chega-se ao valor de (...) Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública Proc.0181396-35.2018.8.06.0001 Recurso Inominado do Relator Dra.
Daniela Limada Rocha, julgado em 29.05.2020) Sendo assim, vem sendo adotado de praxe por esta Vara Fazendária, observando-se a tabela vigente de 2020 para data do ato, neste caso particular, especificamente com o título: 1.
ATIVIDADES AVULSAS OU EXTRAJUDICIAIS, no item 1.3, que prevê o valor MÍNIMO da hora intelectual para atuação, nomeado pelo juiz é de 8 Unidades Advocatícias UAD's, sendo cada unidade no valor de R$ 93,28 (noventa e três reais e vinte e oito centavos), o que totaliza R$ 746,24 (setecentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Deixo de reconhecer o valor postulado pelo promovente, uma vez que a atividade realizada caracteriza-se como AVULSA, ou seja, aleatória e especialmente realizada em um processo administrativo para o qual foi designado.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 746,24 (setecentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos)- 8 UAD's, pelos serviços efetivamente prestados e comprovados pelo requerente no exercício da defensoria dativa no processo descrito na prefacial, assim o fazendo com esteio no art. 487, I, do CPC/2015 Deverá incidir correção monetária pela taxa SELIC, conforme a EC113/2021, art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. "Sem custas e honorários sucumbenciais (artigos 55 e 54 da Lei nº 9.099/95) Sem custas e honorários sucumbenciais (artigos 55 e 54 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, caso nada seja requerido.
Fortaleza, 08 de dezembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 01:55
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/05/2022 09:57
Mov. [27] - Encerrar análise
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21/02/2022 12:10
Mov. [26] - Encerrar análise
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13/01/2022 21:39
Mov. [25] - Encerrar análise
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11/01/2022 18:38
Mov. [24] - Encerrar análise
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19/11/2021 11:31
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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14/10/2021 19:37
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01438316-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/10/2021 19:29
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11/10/2021 15:18
Mov. [21] - Certidão emitida
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11/10/2021 15:17
Mov. [20] - Documento Analisado
-
11/10/2021 14:12
Mov. [19] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intime-se. Expediente necessário.
-
07/10/2021 16:46
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
07/10/2021 16:41
Mov. [17] - Certidão emitida
-
15/09/2021 15:05
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02309445-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/09/2021 14:36
-
04/09/2021 10:09
Mov. [15] - Certidão emitida
-
31/08/2021 20:55
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0318/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 2686
-
30/08/2021 12:37
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2021 11:41
Mov. [12] - Documento Analisado
-
26/08/2021 13:35
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
26/08/2021 05:30
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0305/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 2682
-
25/08/2021 20:23
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
25/08/2021 16:16
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02266869-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/08/2021 15:41
-
24/08/2021 12:15
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2021 11:42
Mov. [6] - Certidão emitida
-
24/08/2021 10:26
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
24/08/2021 10:25
Mov. [4] - Documento Analisado
-
20/08/2021 09:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2021 15:06
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
18/08/2021 15:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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