TJCE - 3006103-58.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2024 05:54
Decorrido prazo de LUANNA PEREIRA DE FREITAS em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 77359325
-
18/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 77359325
-
17/01/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77359325
-
17/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:01
Extinto o processo por desistência
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18/12/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2023 12:09
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/11/2023 13:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2023 06:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2023 06:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/11/2023 11:59
Declarada incompetência
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24/02/2023 08:36
Conclusos para decisão
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02/02/2023 04:55
Decorrido prazo de LUANNA PEREIRA DE FREITAS em 01/02/2023 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006103-58.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: CARLOS ALEXANDRE MENEZES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANNA PEREIRA DE FREITAS - CE44124 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros D E S P A C H O RH.
Antes de adentrar a análise de recebimento desta petição inicial, verifico que a causa versa sobre concurso público, sendo de essencial importância aferir o valor da causa baseando-se na remuneração do cargo almejado.
Malgrado tenha a parte autora atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), não restou demonstrado nos autos que tal valor corresponde ao montante da condenação ora pleiteada, sendo assim, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da remuneração do cargo objetivado, fazendo constar como o valor da causa o valor de 12 vezes a remuneração do cargo, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, seu parágrafo único, do NCPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 6 de dezembro de 2022.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 14:18
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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