TJCE - 3000763-73.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:10
Expedição de Alvará.
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15/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:02
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:13
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2024. Documento: 83175831
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83175831
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25/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000763-73.2022.8.06.0118 REQUERENTE: JOSE MILTON DE SOUSAREQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a executada anexou o comprovante de pagamento da obrigação de pagar, tendo a quantia sido liberada em favor da advogada da parte exequente, conforme alvará de id n. 57754547.
Em seguida, a parte exequente alegou saldo residual, do qual a executada foi intimada, porém restou inerte, sendo intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida remanescente (CPC/2015, art. 523) (id n. 64297253), o qual também não efetuou.
Realizado o bloqueio do valor de R$1.059,12 (um mil e cinquenta e nove reais e doze centavos) nos ativos financeiros do executado, consoante se vislumbra no termo de penhora exarado no Id nº.70994677.
Verifica-se, ainda, que a parte executada embora intimada para se manifestar no prazo de 5 dias sobre a penhora, permaneceu inerte, conforme certidão de Id nº. 78737099.
Após a transferência do valor bloqueado para conta judicial, e posterior intimação para, querendo, embargar à execução, a executada novamente deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID nº. 82949592.
A parte exequente manifestou-se pela liberação dos valores e requereu a expedição de alvará, informando os dados bancários do seu patrono para transferência dos valores, conforme Id nº 72955210.
Vieram os autos conclusos. O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;". Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da advogada da parte exequente para a liberação do valor, conforme dados bancários informados na petição de Id nº 72955210 e procuração de id nº. 33293845.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
22/03/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83175831
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22/03/2024 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79900281
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79900281
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000763-73.2022.8.06.0118REQUERENTE: JOSE MILTON DE SOUSAREQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Parte intimada:Dra.
LARISSA SENTO SE ROSSI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito em respondência pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dr.
Fernando de Souza Vicente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para, querendo, embargar à execução em 15 dias, importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, consoante DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 71007081 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 19 de fevereiro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
19/02/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79900281
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19/02/2024 11:47
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2024 08:13
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/11/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2023. Documento: 71007081
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71007081
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000763-73.2022.8.06.0118 REQUERENTE: JOSE MILTON DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Rh., Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC) sobre bloqueio realizado.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Após, intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, CPC/2015). Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
23/10/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71007081
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23/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
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20/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
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29/08/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 18:41
Conclusos para despacho
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15/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
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11/08/2023 02:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64297253
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64297253
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000763-73.2022.8.06.0118 AUTOR: JOSE MILTON DE SOUSA REU: Banco Bradesco SA DESPACHO Rh., Retifique-se a classe judicial.
Em razão da inércia do promovido, (ID 60406458), dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida remanescente (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, através de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º). Ressalto, que no microssistema dos Juizado Especiais Cíveis, é inaplicável o acréscimo de 10% (dez por cento), relativo aos honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
18/07/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:12
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 20:18
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
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07/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
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05/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
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16/04/2023 16:16
Expedição de Alvará.
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04/04/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:26
Conclusos para despacho
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27/03/2023 10:24
Processo Desarquivado
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24/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 23:35
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000763-73.2022.8.06.0118 Promovente: JOSE MILTON DE SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO SA Parte intimada: Dra.
SIMONE DE LIMA SOUSA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o comprovante de depósito adunado no ID 55094898, requerendo, ainda, o que entender pertinente, conforme o DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 55128937 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 23 de fevereiro de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
23/02/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 19:13
Conclusos para despacho
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09/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:43
Conclusos para despacho
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30/01/2023 08:43
Juntada de Certidão
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30/01/2023 08:43
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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27/01/2023 04:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 11:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000763-73.2022.8.06.0118 AUTOR: JOSE MILTON DE SOUSA REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL ajuizada por JOSÉ MILTON DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor requer a suspensão das cobranças referentes ao serviço Cesta Fácil Econômica inserido na sua conta desde fevereiro/2022, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, em razão da ausência de contratação do serviço.
Requereu ainda a concessão de tutela de urgência, para que sejam cessados os descontos na sua conta.
Tutela antecipada indeferida, conforme Id n. 33459676.
O banco promovido contesta o feito, arguindo preliminares e, no mérito, alega a regularidade das cobranças, vez que exerceu regularmente o direito de cobrar as tarifas pelos serviços prestados à parte autora e pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Réplica apresentada.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora. É o breve o resumo dos fatos relevantes (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Indefiro a preliminar por ausência de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida, uma vez que apresentada contestação de mérito pela parte requerida está caracterizado o interesse processual da parte autora pela resistência à pretensão e, nessa hipótese, desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação.
Frise-se ainda que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo encontra-se positivado no artigo 5º, XXXV, da CF/88.
Afasto ainda a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial cumpre os requisitos do art. 14, da Lei 9.099/95, além de contar anexado à exordial a declaração de residência e comprovante de endereço.
Assim, ao contrário do que o requerido alega, a inicial está acompanhada de documentos necessários ao julgamento da lide, não apresentando qualquer dificuldade à apresentação da defesa, possibilitando-lhe, portanto, o pleno contraditório.
No que tange a conexão alegada, não há relação de prejudicialidade entre as ações propostas pela parte autora, uma vez que fundadas em contratações diversas; bem como o processo de nº 3000391-61.2021.8.06.0118 já foi sentenciado desde 10/2021.
E segundo o art. 55, § 1º, do CPC, “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”, não cabendo, portanto, a conexão requerida.
Afasto a preliminar.
Passo a análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ingressa com a presente ação, pleiteando o ressarcimento em dobro da quantia supostamente cobrada de forma indevida em sua conta bancária, referente à tarifa denominada “CESTA FÁCIL ECONOMICA”, além de indenização por danos morais.
No que se refere ao fato específico, o banco promovido alega exercício regular de direito, vez que a conduta do Banco foi dentro da rotina normal do comércio bancário, atento aos ditames que estabelece os critérios para a cobrança de tarifas referente ao serviço decorrente de manutenção de conta, normatizados nacionalmente pelo Banco Central do Brasil.
Do cotejo das provas constantes no processo, inexiste dúvida de que houve descontos referente ao pacote de tarifas cobrados pelo banco promovido, conforme extratos bancários acostado junto à inicial.
Constata-se, no entanto, que o banco promovido não demonstrou a anuência da parte autora na celebração do negócio jurídico em alusão, vez que não foram apresentas cópias do instrumento contratual ou qualquer outro tipo de documento que comprove que a parte autora optou por contratar o pacote de tarifas. É necessário salientar que não basta ao banco demandado alegar, em sua defesa, o exercício regular do direito de cobrar tarifas pelos serviços prestados à parte autora, sem apresentar cópia do contrato específico que comprove que a correntista autorizou ou solicitou o pacote tarifário.
Ressalta-se inclusive a exigência de instrumento específico para contratação de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras está prevista no art. 1º e 8º da Resolução n o . 3.919/2010, do BACEN, que regulamenta o tema: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” “Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Nesse sentido, cita-se ementa da súmula de julgamento do Recurso Inominado 0001314-65.2015.8.03.0011, da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, que corrobora o entendimento: “CIVIL.
CDC.
BANCO.
COBRANÇA DE “CESTA DE SERVIÇOS”.
LEGALIDADE, DESDE QUE COBRADA.
RESOLUÇÃO N o . 3.919/2010 DO BACEN.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1).
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre esta e o cliente, ou ter sido, o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado, conforme disposto pelo art. 1º da Resolução n o . 3.919/2010, do BACEN.
Referida norma também estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º).
Assim, não restando comprovada a anuência do autor para efetivação da cobrança da tarifa denominada “Cesta Exclusive Plus”, impõe-se o seu cancelamento, bem como restituição dos valores indevidamente cobrados, mantendo-se, porém, os serviços essenciais e gratuitos garantidos pela resolução acima citada. 2).
Recurso conhecido e não provido. 3) Sentença Mantida”.
Ainda no mesmo sentido, menciona-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, em sede do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000511-49.2018.8.04.9000, também se manifestou sobre o tema a partir de três quesitos.
Confira-se: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO BANCÁRIO – TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO 1.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTENCIA DE SUPRESSIO.
QUESTÃO 2.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS.
ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR.
INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA.
QUESTÃO 3.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
Diante dos quesitos, concluiu a eminente Corte pela fixação de três teses, com as quais este juízo está de acordo: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. 2).
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3).
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Desse modo, quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo.
Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual o requerido não se desincumbiu.
Assim, impõe-se o reconhecimento da existência de falha nos serviços prestados pelo requerido, consubstanciada na cobrança de valores não contratados, e, por via de consequência, a declaração de nulidade do débito.
Quanto à devolução dos valores descontados, comprovados os descontos indevidos na conta corrente da parte autora, a título das tarifas bancárias ora impugnadas, determino a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No tocante ao dano moral, ainda que tenha havido falha do requerido na cobrança de valores indevidos, não houve maiores transtornos à parte autora, pois houve a cobrança de valor ínfimo diante da movimentação bancária da conta do autor, bem como o fato deste não ter comprovado outros descontos em sua conta nem que a suposta contratação do pacote de tarifas lhe causou desconfortos que abalaram a sua moral, ou até mesmo que sofreu diminuição de seu patrimônio ou abalo do seu orçamento doméstico, conduzem ao entendimento de inexistência de abalo moral a ser compensado pecuniariamente.
Não houve repercussão externa dos fatos de forma a ensejar reparação, pois incapazes de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem da parte autora a cobrança da tarifa impugnada, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, que não excede o limite do tolerável.
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar nula a cobrança discutida nestes autos, em consequência, determino a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a título de Cesta Fácil Econômica, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto indevido.
Defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o requerido se abstenha de efetuar descontos na conta bancário do autor, referente a tarifa Cesta Fácil Econômica, caso ainda ativo, sob pena de multa, a qual desde já, arbitro em R$ 100,00 (cem reais), por desconto realizado, limitado ao teto de R$3.000,00 (três mil reais), podendo ser revista caso se mostre infrutífera.
Indefiro o pedido de danos morais, conforme fundamentação acima.
Sem custas e sem honorários, por força de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2022 08:21
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2022 15:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/11/2022 13:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
31/10/2022 12:37
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2022 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 09:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/11/2022 13:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
08/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 14:29
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
02/09/2022 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2022 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 22:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:53
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
19/05/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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