TJCE - 3002753-53.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 17:03
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2023 17:03
Processo Desarquivado
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28/12/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 06:05
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 06:05
Juntada de Certidão
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12/12/2022 06:05
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002753-53.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito, Cancelamento de vôo, Acidente Aéreo] AUTOR: OLIMPIO STUDART GALDINO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (id 49515978), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 11:00
Homologada a Transação
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09/12/2022 09:00
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 09:24
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 15:00
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:52
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:55
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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