TJCE - 3001012-39.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
05/11/2024 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
30/09/2024 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
30/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
30/09/2024 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/09/2024 09:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/06/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:47
Decorrido prazo de DANIELLE FERREIRA DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001012-39.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ISAAC MENEZES DE SOUZA REU: CAGECE D e c i s ã o: Vistos, em conclusão.
Analisando-se o presente feito, observo a existência de erro material no comando judicial proferido sob o Id. 58630392, mais precisamente no que toca à quantidade de prestações relativas ao parcelamento das custas processuais concedido naquele decisum, posto que numericamente constou '05' prestações e por extenso consignou-se 'quatro'.
Veja-se: “...Concedo, nos termos do parágrafo 6º, do art. 98, do CPC/2015, o parcelamento em 05 (quatro) vezes da quantia de R$ 2.137,05 (dois mil cento e trinta e sete reais e cinco centavos)...” Decido.
In casu, mostra-se claramente ter havido um erro material no dispositivo do decisum em referência, tendo em conta que o valor de R$ 2.137,05 (-) dividido em quatro parcelas, atinge o quantum individual de R$ 534,26 (-), sendo este exatamente o valor que ficou estabelecido para cada prestação.
Ademais, é sabido que o erro material não é passível de preclusão (art. 507 do CPC), de sorte que não transita em julgado e pode ser corrigido em qualquer momento e grau de jurisdição de ofício ou a requerimento da parte.
Aliás, sobre o tema e a título ilustrativo, trago à baila a ementa dos seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO MATERIAL. 1.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício e a qualquer tempo dentro do processo.” (TRF4, AG 5004821-41.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/06/2022).
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, vejo por bem chamar o feito à ordem, o fazendo tão somente para corrigir o erro material existente no decisum de Id. 58630392, de modo que: onde se lia: “i) Concedo, nos termos do parágrafo 6º, do art. 98, do CPC/2015, o parcelamento em 05 (quatro) vezes da quantia de R$ 2.137,05 (dois mil cento e trinta e sete reais e cinco centavos), ficando estabelecido o valor de R$ 534,26 (quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos) para cada parcela, a primeira com vencimento no prazo de 10 (dez) dias após a ciência desta decisão e as demais a se vencerem em até 30 (trinta) dias, após a data que for fixada no primeiro pagamento”, leia-se: “i) Concedo, nos termos do parágrafo 6º, do art. 98, do CPC/2015, o parcelamento em 04 (quatro) vezes da quantia de R$ 2.137,05 (dois mil cento e trinta e sete reais e cinco centavos), ficando estabelecido o valor de R$ 534,26 (quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos) para cada parcela, a primeira com vencimento no prazo de 10 (dez) dias após a ciência desta decisão e as demais a se vencerem em até 30 (trinta) dias, após a data que for fixada no primeiro pagamento”.
No mais, mantém-se inalterada a decisão em apreço, por seus próprios fundamentos.
Cientifique-se a parte autora, por conduto de seu(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, acerca deste ‘decisum’.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
18/05/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 14:20
Juntada de Petição de ciência
-
21/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 02:46
Decorrido prazo de DANIELLE FERREIRA DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
EM ANEXO. -
23/02/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 09:43
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 09:40
Juntada de cálculo
-
01/02/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 08:57
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
28/01/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIELLE FERREIRA DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:31
Decorrido prazo de CAGECE em 26/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001012-39.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ISAAC MENEZES DE SOUZA REU: CAGECE SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em síntese, versam os autos sobre Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSÉ ISAAC MENEZES DE SOUSA em face de CAGECE, ambas as partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Decido. É sabido que a invocação do direito de ação pelo cidadão frente ao Estado-Juiz necessita da observância de certos rigores, uma vez que a pretensão a um pronunciamento estatal condiciona-se a regras próprias.
Nesta linha de raciocínio, a formação da relação processual, ou seja, o nascimento do processo tem início com a propositura da ação e completa-se, estabiliza-se, com a citação do réu.
Conquanto clara tal premissa, não resta dúvida de que, para tanto, devem ser verossímeis as condições da ação, os seus elementos e os pressupostos processuais.
Ainda que abstrato o direito à ação, seu manejo pressupõe o preenchimento de certos requisitos, sem os quais o Estado exime-se de prestar a tutela jurídica pleiteada.
Evidencia-se, de modo incontroverso, que quanto ao mérito, este pode ou não ser apreciado pelo Estado-juiz, especialmente em matérias relativas a Juizados Especiais Cíveis.
E é o que se evidencia no caso em tela, haja vista que não houve comparecimento da parte autora à audiência de conciliação mesmo devidamente intimado, consoante informado no Termo de Audiência (Id n. 47131966).
Assim dispõe o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Impende ressaltar, nesta oportunidade, que a parte autora não juntou nenhum documento que pudesse justificar sua ausência ao referido ato processual, de modo que não pode ser outro o entendimento deste juízo que não corroborar e aplicar o dispositivo da Lei Especializada, no que tange à aplicação das custas processuais a luz do art. 51 § 2º.
No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
O julgador, ao observar a flagrante causa, deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes que possam gerar nulidade, onde tal delonga não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
Por todo o exposto, em face das razões acima expendidas JULGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, “I” da Lei nº 9.099/95, haja vista a ausência do requerente na Audiência Conciliatória, (Id. 47131966).
De consequência, REVOGO a liminar concedida na decisão registrada no Id n. 34774207, tornando-a sem efeitos.
Considerando que o requerente não compareceu à audiência de conciliação, tampouco comprovou, tempestivamente, que a sua ausência decorreu de força maior, CONDENO-O NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, nos termos do art. 51, §2º do já citado diploma legal c/c enunciado 28 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que nos Sistema dos Juizados Especiais Cíveis é preceitos normativo (art. 54 LJE) a isenção de custas no 1º grau, desnecessária a consignação expressa de manifestação acerca da concessão desse beneplácito.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a deliberação de tal pleito (concessão / não concessão) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, em havendo interposição de recurso inominado.
Irrecorrida esta decisão pela parte autora e tendo o processo transitado em julgado, intime-se a parte promovente para pagar as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Inscrição na Dívida Ativa.
P.R.I.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
01/12/2022 11:46
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 11:45
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
01/12/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:28
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
03/08/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000826-04.2022.8.06.0020
Condominio Morada dos Bosques
Wilson Rodrigues Nunes Junior
Advogado: Gina Albuquerque Reboucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2022 13:54
Processo nº 3001574-51.2022.8.06.0112
Jocelly Aparecida Menezes de Oliveira
Futura Editora e Comercio de Livros LTDA
Advogado: Gustavo Henrique Stabile
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2022 13:48
Processo nº 3001815-10.2022.8.06.0020
Jose Lazaro Mesquita Barbosa
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2022 12:34
Processo nº 3001514-29.2018.8.06.0012
Condominio Edificio Brisas da Serra
Maria do Socorro Gomes Farias
Advogado: Ananias Maia Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2018 16:28
Processo nº 3005106-75.2022.8.06.0001
Francisco Dielson Carvalho Tabosa
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Jose Aurino de Paula da Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2022 14:53