TJCE - 3000906-15.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:37
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 03:51
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2023. Documento: 64152097
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2023. Documento: 64152097
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64152097
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64152097
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64152097
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25/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3000906-15.2022.8.06.0069 Vistos, etc. 1.
Relatório.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por FRANCISCA GOMES DE MOURA contra BANCO BRADESCO S.A. e SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE COREAÚ, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Fundamentação O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. MÉRITO: Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em análise detida dos fólios, verifico que a promovida apresentou contestação, informando que o referido contrato em que autorizava expressamente os descontos em conta bancária de titularidade da parte autora, fora formalizado pela parte promovente, por meio de assinatura de termo de autorização de desconto em seu benefício previdenciária, conforme documentação em anexo (Id 57288543). A promovida acostou a referida autorização assinada, através do qual se verifica a confirmação dos dados pessoais e bancários pela parte autora, e a mesma concorda com a contratação do seguro de forma clara e precisa, encontrando-se ciente das condições, inclusive o valor da prestação, que seria pago através de débito automático na conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco S/A. o que refuta a existência de fraude. Logo, o documento demonstra de maneira clara a pactuação, havendo o esclarecimento do serviço contratado e a livre manifestação de vontade da autora.
Sendo assim, a parte Ré que cumpriu com o ônus da prova ( CPC , ART. 373 , II), anexando autorização assinada, comprovando a ciência da parte promovente em relação aos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido negócio jurídico obedecido a forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada. Demonstrada a legitimidade da cobrança do mencionado desconto, inexistem danos materiais e morais indenizáveis.
Desta feita, declaro legítimo os descontos questionados na inicial, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte dos promovidos, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
24/07/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 17:20
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 09:32
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/03/2023 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/03/2023 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/03/2023 08:18
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 00:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE COREAU CE em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
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03/03/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:50
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/01/2023 15:17
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:13
Audiência Conciliação cancelada para 23/03/2023 15:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/01/2023 02:49
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:49
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 13:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE COREAU CE em 26/01/2023 23:59.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2022 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 23/03/2023. 15:10h, no endereço Rodovia 071, tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/09/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 11:25
Conclusos para despacho
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28/06/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:25
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 15:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/06/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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