TJCE - 3000726-61.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 12:43
Juntada de Certidão
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27/01/2023 12:43
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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27/01/2023 09:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:57
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA TENORIO DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS Processo N.º: 3000726-61.2022.8.06.0113 Autor(a) : GILDO DA SILVA COSTA Requerido : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A S e n t e n ç a: Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Em resumidos termos, alega o autor que é correntista da instituição Bancária promovida (agência 1925, conta corrente 1006969-4), à cuja conta está vinculado um Cartão de Crédito de bandeira Mastercard; que paralelamente a supracitada relação consumerista, o Promovente entrou em um grupo de “sociedade de empréstimo entre pessoas”, popularmente conhecido como “CREDIAMIGO”, com outros 02 (dois) contratantes: “Deusivan Costa Ferreira” e “Sandra dos Santos Vieira”, onde ambos pegaram emprestado a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, totalizando a monta R$ 6.000,00 (seis mil reais); que no decorrer do grupo, um dos integrantes (que não é o Promovente), deixou de adimplir a cota parte que lhe era devida, deixando o grupo “inadimplente” com suas obrigações; que o Banco promovido, sem a sua anuência e ciência, renegociou a dívida do grupo, e a vinculou à sua conta corrente; que no dia do pagamento da fatura do cartão de crédito, acreditando está pagando a fatura de seu cartão, pagou uma das parcelas do supracitado parcelamento da dívida (R$ 640,17); que o Banco réu também “cancelou” o seu cartão de crédito, causando-lhe transtornos financeiros.
Sob tais fundamentos requereu indenização pelos danos materiais no valor referente à dobra da quantia de R$ 640,17 (seiscentos e quarenta reais e dezessete centavos) - Repetição do Indébito, devidamente corrigido, assim como indenização por danos morais no valor de R$ 12.803,40 (doze mil, oitocentos e três reais e quarenta centavos).
Regularmente citado, o Banco réu aduziu contestação, defendendo, no mérito e em suma: i) regularidade do contrato celebrado entre as partes e traduzindo exercício regular de um direito de credor a cobrança quanto à negativação realizada em decorrência de ser o autor devedor solidário do Microcrédito contratado junto ao Banco; ii) força obrigatória dos contratos; iii) exercício regular de direito; iv) inexistência de falha na prestação dos serviços; v) ausência do dever de indenizar seja material ou extrapatrimonialmente.
Pugnou a improcedência da ação. É o breve relato, na essência.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, pelo que reitero aqui, a decisão proferida sob o Id. 36481447.
Inexistindo questão(ões) processual(ais) pendente(s) e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Restou demonstrada nos autos a contratação da operação de Microcrédito Solidário, representada pelo Contrato de nº 320000022130 junto ao Banco requerido.
Dúvida não resta que, o empréstimo é solidário, ou seja, todos “os participantes do grupo” são coobrigados ao pagamento do valor integral posto à disposição do grupo, na mediada e nos termos e parcelas correspondentes a cada um dos integrantes.
Aliás, essa constatação foi narrada pelo próprio autor em sua exordial, o que dispensa considerações adicionais quanto a esta matéria.
Lado outro, de acordo com a “Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários – Pessoa Física” - Id. 35506513, verifica-se a existência de cláusula autorizativa de cobranças “mediante débito em conta corrente, poupança, conta salário ou outras disponibilidades financeiras alusivas a qualquer obrigação assumida com o Santander”.
Veja-se: “Autorizo o Santander a (i) debitar em minha conta corrente, poupança, conta salário ou outras disponibilidades financeiras qualquer obrigação assumida com o Santander; (ii) compartilhar minhas informações cadastrais e financeiras com outras empresas do grupo econômico do Santander, inclusive para oferta de produtos e serviços; (iii) consultar e registrar informações de operações de crédito de minha responsabilidade no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central para fins de supervisão do risco de crédito e intercâmbio de informações com outras instituições financeiras”.
Em outras palavras, de acordo com a supratranscrita autorização expressa do próprio correntista/requerente firmada no contrato de abertura de conta bancária, ficou o Banco acionado expressamente autorizado a proceder descontos via débito em conta de eventuais dívidas alusivas a quaisquer operações com ele firmada, inclusive aqueles débito relativos à operação de Microcrédito Solidário objeto deste litígio.
No que toca ao alegado bloqueio/cancelamento do cartão de crédito do requerente, nos termos do documento juntado à inicial sob o Id. 33320549, denominado de “COMUNICADO DO BANCO SANTANDER”, a ouvidoria do Banco acionado, em resposta à suposta reclamação do demandante registrada em 24/02/2022, além de prestar esclarecimentos ao correntista/requerente fez transcrever uma cláusula contratual relativa ao cartão de crédito, em cuja disposição, estabelece, in verbis: “Clausula contratual: 12.4.
Na hipótese de atraso ou falta de cumprimento de qualquer obrigação prevista neste Contrato, o Emissor poderá, de imediato, bloquear ou cancelar o Cartão, independentemente de notificação ou qualquer outra formalidade”.
Ora, não tendo havido o pagamento da fatura do cartão de crédito, posto que o valor depositado em conta para tal fim (R$ 640,17) foi amortizado no acordo de renegociação nº 220684344 (referente ao contrato original nº 320000022130), o Banco réu simplesmente exerceu o seu direito de proceder ao bloqueio/cancelamento do cartão de crédito do demandante, em estrita observância à disposição contratual acima referida.
Em resumo, o autor tinha plena ciência de todas as condutas que poderiam ser adotadas pelo Banco réu e suas consequências, caso houvessem obrigações inadimplidas.
Assim, não se vislumbra nenhuma ilegalidade, abusividade ou coerção no desconto efetuado na conta corrente do demandante, concernente a uma mera amortização consensual de dívida estipulada com os demais devedores solidários de forma lícita, bem como no que se refere ao suposto bloqueio/cancelamento de seu cartão de crédito, posto que ambos os procedimentos foram contratual e expressamente autorizados pelo requerente.
Em suma, se cabia ao Banco requerido provar que não houve falha na prestação dos seus serviços no concernente: i) à regularidade dos contratos; ii) à amortização da dívida contraída; e iii) ao cancelamento/bloqueio de cartão de crédito, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, pode-se afirmar que de tal ônus se desincumbiu.
Dúvidas não restam pois, de que in casu, o Banco demandado cumpriu todos os requisitos legais, agindo em regular exercício do direito.
Finalmente, e para os fins do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que alguma tese eventualmente não apreciada não teve o condão de infirmar a esta Julgadora conclusão diferente da acima estabelecida.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Improcedentes os pedidos apresentados por Gildo da Silva Costa, em face do Banco Santander (Brasil) S/A, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), posto que, até aqui, não há comprovação de que a parte autora, ao intentar a presente ação, tenha agido com má-fé.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei 9.099/95.
Desde logo ficam as partes orientadas que a mera declaração da necessidade dos benefícios da Justiça gratuita não justifica o deferimento, porquanto é facultativo ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Assim, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente (autora / ré), a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes processuais, por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitados nos autos, através do Sistema Pje.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:15
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 11:49
Conclusos para despacho
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14/09/2022 11:46
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/09/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 06:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
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24/05/2022 09:04
Conclusos para despacho
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20/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 16:47
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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20/05/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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