TJCE - 3001169-44.2020.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2023 02:25
Decorrido prazo de PATRICIA CAVALCANTE DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVID PIRES REBOUCAS em 24/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:52
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70146667
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69833424
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001169-44.2020.8.06.0222 R.H.
A parte exequente, em requerimento formulado no Id 17082696, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sob a alegativa de que a executada encerrou suas atividades e que parece não possuir mais endereço físico.
A desconsideração da personalidade jurídica pressupõe alguns requisitos, elencados no art. 50 do Código Civil Brasileiro: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." No caso em tela, não estão presentes os referidos requisitos.
Nesse sentido: "EMENTA RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CPC/2015.
PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL.
DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos. 2.
O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137) 3.
Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão. 4.
Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento.
Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental Documento: 1706279 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/06/2018 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça proposto pelo diploma processual. 6.
Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7.
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.554 - SP (2017/0306831-0) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO JULGADO EM 03/05/2018) Indefiro, pois, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Indefiro ainda os pedidos de expedição de ofício e pesquisas nos cartórios, tendo em vista tratar-se de providência a ser realizada pelas partes, e, ainda, por não comportar, no Juizado Especial, o pedido de adoção de diligências.
Diante do exposto e, ainda, tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
04/10/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69833424
-
02/10/2023 15:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/10/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE TUPINAMBA COELHO em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3001169-44.2020.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a certidão da oficiala de justiça constante no Id 53617970, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço do executado para fins de expedição de novo mandado de penhora e avaliação ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
17/04/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores restou infrutífero, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, encaminho para a consulta via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:12
Decorrido prazo de PATRICIA CAVALCANTE DE SOUZA em 25/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/07/2022 16:24
Processo Reativado
-
25/07/2022 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 09:44
Transitado em Julgado em 20/07/2022
-
20/07/2022 02:49
Decorrido prazo de PATRICIA CAVALCANTE DE SOUZA em 18/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 21:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/07/2022 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVID PIRES REBOUCAS em 11/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:07
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2022 15:07
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVID PIRES REBOUCAS em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVID PIRES REBOUCAS em 02/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:54
Decretada a revelia
-
18/05/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 07:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:37
Audiência Conciliação não-realizada para 24/03/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/03/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/01/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:01
Audiência Conciliação designada para 24/03/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/11/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 11:38
Audiência Conciliação não-realizada para 12/11/2021 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/11/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2021 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 12:55
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2021 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2021 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:17
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 15:17
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:38
Audiência Conciliação designada para 12/11/2021 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/08/2021 00:16
Decorrido prazo de PATRICIA CAVALCANTE DE SOUZA em 06/08/2021 23:59:59.
-
08/08/2021 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVID PIRES REBOUCAS em 06/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 10:03
Audiência Conciliação cancelada para 21/06/2021 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/07/2021 00:21
Decorrido prazo de PATRICIA CAVALCANTE DE SOUZA em 05/07/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2021 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 15:15
Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2021 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/03/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 16:25
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 15:50
Audiência Conciliação designada para 26/02/2021 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/10/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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