TJCE - 3001954-77.2021.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 02:37
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 31/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 03:40
Decorrido prazo de MARIA ALVES BRAZIL em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 15:56
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:17
Expedição de Alvará.
-
06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001954-77.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA ALVES BRAZIL PROMOVIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução), em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Noto que a sentença/ acórdão já transitou em julgado (ID: 34022336).
Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID: 35025628).
Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante(s) de pagamento da obrigação (ID: 38420854/comprovante depósito).
Vê-se que a parte credora/exequente nada se opôs ao(s) valor(es) depositado(s), anuindo com o(s) mesmo(s), requerendo, ainda, a(s) expedição(ões) do(s) alvará(s) (ID: 38484888).
Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC/2015, que a execução se extingue, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita.
Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Considerando que a parte demandada cumpriu voluntariamente a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 38420854 – conta de depósito de ID 196000022210258 Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 38484888 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 12.611,60 (doze mil seiscentos e onze reais e sessenta centavos) em nome do patrono da parte autora (ANDREZZA VIANA DE ANDRADE, brasileira, solteira, advogada, portador do RG n°. 2003029067770 – SSP-CE e do CPF n°. *12.***.*10-12, inscrita na OAB/CE 33.333), considerando que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de ID 25351285.
Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência: 1960, conta corrente: 24.357-5, titular: ANDREZZA VIANA DE ANDRADE com CPF: *12.***.*10-12.
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
PUBLIQUE-SE NO DJEN.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
04/12/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/12/2022 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA ALVES BRAZIL em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:41
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2022 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
21/08/2022 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA ALVES BRAZIL em 08/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 23:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 23:44
Transitado em Julgado em 22/07/2022
-
23/07/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA ALVES BRAZIL em 15/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:57
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2022 11:09
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 16:48
Decorrido prazo de MARIA ALVES BRAZIL em 18/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:42
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
28/01/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 00:18
Decorrido prazo de MARIA ALVES BRAZIL em 30/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 15:53
Audiência Conciliação designada para 28/01/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
13/11/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051288-15.2021.8.06.0161
Maria Gardenia Carneiro
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/12/2021 17:33
Processo nº 3001278-95.2022.8.06.0090
Geraldo Pinheiro Botao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2022 13:34
Processo nº 3000382-80.2022.8.06.0016
Condominio Edificio Ocean View
Marcos Roberto de Sousa
Advogado: Eduardo Cesar Sousa Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2022 21:29
Processo nº 3000487-79.2021.8.06.0020
Condominio Residencial Morada do Bosque
Jose Hosterno Costa Nery Filho
Advogado: Fenucia Rodrigues Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2021 17:48
Processo nº 3000181-35.2022.8.06.0163
Ana Ligia de Sousa Ribeiro
Fernando Manuel de C. T. Ribeiro Eireli
Advogado: Francisco Helio Barreto de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2022 17:45