TJCE - 0023920-38.2018.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:54
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ BRAGA DE VASCONCELOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:40
Decorrido prazo de R. D. CAVALCANTE RODRIGUES - ME em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160940985
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160940985
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000 Fone:: (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Processo n.º 0023920-38.2018.8.06.0128 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento] Requerente: # processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} Requerido(a): WASHINGTON LUIZ BRAGA DE VASCONCELOS Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da decisão Id. 156784840, cujo teor final a seguir transcrito: "Diante disto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de Id. 86079846.
Ademais, em razão do não pagamento do valor executado e da presente decisão, determino que a Secretaria dessa unidade cumpra a integralidade da decisão de Id. 83369063.
Intimem-se as partes para ciência da decisão. Morada Nova/CE, 17 de junho de 2025. -
17/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160940985
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13/06/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2024 17:23
Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85601229
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85601229
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 0023920-38.2018.8.06.0128 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento] Requerente: R.
D.
CAVALCANTE RODRIGUES - ME Requerido: WASHINGTON LUIZ BRAGA DE VASCONCELOS Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da decisão proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: " Vistos em inspeção ordinária interna (Portaria n.º 06/2024, publicada no DJe em 29 de abril de 2024). De início, defiro o desarquivamento dos autos. Seguindo-se, adote a Secretaria da Vara as medidas necessárias para alteração da classe processual para cumprimento de sentença. A parte requerente apresenta pedido de cumprimento de sentença Id 81023324, em desfavor da parte requerida, com intervalo inferior a 01 (um) ano do trânsito em julgado. Sendo assim, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil), para pagar a quantia executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob advertência de que em caso de inércia, terá incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, permitida aplicação subsidiária. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante. Advirta-se desde já que, findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte devedora, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Tendo sido realizada a intimação da parte executada sem que tenha procedido ao pagamento do montante demandado no prazo estabelecido, certifique-se o decurso do prazo e proceda-se da seguinte forma: 1.
Promova-se a penhora via SISBAJUD, bloqueando os valores encontrados em conta bancária do(s) executado(s) até o limite do crédito pretendido, acrescido de multa de 10%. 2.
Ocorrendo o bloqueio de valores não irrisórios, proceda-se à intimação do(s) devedor(es), por meio de seu advogado, se tiver(em), ou pessoalmente, não o tendo, para que comprove(m) que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade de ativos financeiros. 3.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo se proceder à transferência do montante para conta vinculada a este juízo, intimando-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível, cientificando-a que a expedição de alvará judicial dar-se-á após a preclusão desta decisão. 4.
Apresentada a arguição da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Concomitantemente à penhora via SISBAJUD, proceda-se à consulta de veículos de propriedade da parte executada, mediante sistema RENAJUD, ouvindo a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Não se logrando êxito na realização dos bloqueios, intime-se a parte exequente para que, no prazo de dez dias, requeira o que entender cabível, sob pena de extinção/suspensão da execução. Expedientes necessários." -
07/05/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85601229
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06/05/2024 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/05/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 17:56
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024. Documento: 80806408
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80806408
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06/03/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80806408
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06/03/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 14:01
Processo Desarquivado
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06/03/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:26
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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29/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:25
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ BRAGA DE VASCONCELOS em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:25
Decorrido prazo de R. D. CAVALCANTE RODRIGUES - ME em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71235142
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71235142
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 0023920-38.2018.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pagamento] Requerente: R.
D.
CAVALCANTE RODRIGUES - ME Requerido: WASHINGTON LUIZ BRAGA DE VASCONCELOS Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da decisão proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte requerida conforme petição de Id. 53839572, acompanhada das respectivas razões, em processo que tramita sob o rito do Juizado Especial Cível. O referido recurso foi denominado de apelação, bem como foi endereçado ao Presidente do Tribunal de Justiça. Entretanto, a Lei n.º 9.099/1995, em seu art. 42, dispõe sobre recurso cabível para impugnar sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, a ser direcionado às Turmas Recursais. Impende consignar que, nos termos da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da fungibilidade recursal requer a presença de três requisitos, quais sejam, a) dúvida objetiva sobre qual o recurso interposto; (b) a inexistência de erro grosseiro; c) e a observância do prazo do recurso. Restando ausente um desses pressupostos, resta impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade. Assim, verificando a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, resta caracterizado o erro grosseiro na hipótese, de modo que se torna inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, dada a interposição de recurso em desacordo com expressa previsão legal da a Lei n.º 9.099/1995, NÃO recebo o recurso interposto, vez que manifestamente inadmissível. Intimem-se. Preclusa a decisão, arquivem-se com as devidas baixas. Expedientes e providências necessárias." -
26/10/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71235142
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23/10/2023 13:48
Não recebido o recurso de FILIPE BEZERRA CATUNDA CAMPELO - CPF: *44.***.*80-02 (ADVOGADO).
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27/01/2023 05:11
Decorrido prazo de FILIPE BEZERRA CATUNDA CAMPELO em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCA AURICELIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 17:17
Conclusos para decisão
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24/01/2023 16:37
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE – E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 0023920-38.2018.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pagamento] Requerente: R.
D.
CAVALCANTE RODRIGUES - ME Requerido: WASHINGTON LUIZ BRAGA DE VASCONCELOS Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por R.
D.
CAVALCANTE RODRIGUES-ME em face de WASHINGTON LUIZ BRAGA DE VASCONCELOS, qualificados nos autos.
Aduz a parte requerente que o promovido lhe deve R$ 6.236,00 (seis mil duzentos e trinta e seis reais) referente a compras de materiais de construção.
Na peça contestatória (id. 25709102), o requerido alega apenas a preliminar de ilegitimidade passiva.
Foi realizada audiência de instrução (id 30147280).
Na oportunidade foi realizada a oitiva de testemunhas da parte autora.
Na petição (id 35621913) a autora reconhece o pagamento de algumas parcelas do débito. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355 do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e no desinteresse das partes em produzir outras provas.
Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva já foi refutada no id 35450759.
No caso em tela, analisando a documentação trazida, bem como os depoimentos das testemunhas, conclui-se pela existência do débito citado na inicial, tendo como inadimplente, o requerido, que, por sua vez, não se interessou em contestar a dívida.
Conforme se verifica dos cheques trazidos pela parte autora (id 35621912), o valor já adimplido é de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais) Assim, entendo que a cobrança do valor remanescente de R$ 4.076 (quatro mil e setenta e seis reais) é devido pela parte ré.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulados na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para condenar a parte promovida na obrigação de pagar o valor de R$ 4.076 (quatro mil e setenta e seis reais) à promovente.
Com relação a condenação, destaco que o valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária (INPC), ambos a partir da data de pagamento da última parcela da obrigação.
Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, cumpridas todas as determinações e não havendo requerimentos das partes, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Providências/expedientes necessários." -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2022 01:09
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ BRAGA DE VASCONCELOS em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:51
Decorrido prazo de R. D. CAVALCANTE RODRIGUES - ME em 03/10/2022 23:59.
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22/09/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/03/2022 14:30
Juntada de Outros documentos
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24/03/2022 14:14
Juntada de Outros documentos
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10/02/2022 20:51
Juntada de Outros documentos
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10/02/2022 14:13
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 17:39
Juntada de ata da audiência
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20/11/2021 13:47
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/10/2021 22:20
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0268/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 2717
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14/10/2021 14:10
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 11:45
Mov. [72] - Audiência Designada: Instrução Data: 08/02/2022 Hora 09:40 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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29/06/2021 10:56
Mov. [71] - Decurso de Prazo
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23/06/2021 10:25
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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23/06/2021 10:10
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WMNV.21.00168759-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 23/06/2021 09:51
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16/06/2021 22:19
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0121/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 2632
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15/06/2021 08:54
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2021 09:56
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2021 09:35
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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13/01/2021 14:21
Mov. [64] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020 TRIBUNAL PLENO
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13/01/2021 14:21
Mov. [63] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO 07/2020 TRIBUNAL PLENO
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12/01/2021 10:50
Mov. [62] - Documento
-
12/01/2021 10:50
Mov. [61] - Conclusão
-
12/01/2021 10:50
Mov. [60] - Documento
-
12/01/2021 10:50
Mov. [59] - Documento
-
12/01/2021 10:50
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/01/2021 10:50
Mov. [57] - Documento
-
12/01/2021 10:50
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/01/2021 10:50
Mov. [55] - Documento
-
12/01/2021 10:50
Mov. [54] - Documento
-
12/01/2021 10:50
Mov. [53] - Documento
-
12/01/2021 10:50
Mov. [52] - Documento
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12/01/2021 10:50
Mov. [51] - Petição
-
12/01/2021 10:50
Mov. [50] - Documento
-
12/01/2021 10:50
Mov. [49] - Documento
-
12/01/2021 10:50
Mov. [48] - Documento
-
12/01/2021 10:50
Mov. [47] - Documento
-
12/01/2021 10:50
Mov. [46] - Documento
-
12/01/2021 10:50
Mov. [45] - Documento
-
12/01/2021 10:50
Mov. [44] - Documento
-
12/01/2021 10:50
Mov. [43] - Documento
-
12/01/2021 10:50
Mov. [42] - Documento
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12/01/2021 10:50
Mov. [41] - Documento
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12/01/2021 10:50
Mov. [40] - Documento
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12/01/2021 10:50
Mov. [39] - Petição
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12/01/2021 10:50
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/01/2021 10:50
Mov. [37] - Documento
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12/01/2021 10:50
Mov. [36] - Documento
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12/01/2021 10:50
Mov. [35] - Documento
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12/01/2021 10:50
Mov. [34] - Documento
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12/01/2021 10:50
Mov. [33] - Documento
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12/01/2021 10:50
Mov. [32] - Documento
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12/01/2021 10:50
Mov. [31] - Documento
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12/01/2021 10:50
Mov. [30] - Documento
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12/01/2021 10:50
Mov. [29] - Documento
-
12/01/2021 10:50
Mov. [28] - Documento
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02/10/2020 11:55
Mov. [27] - Informações: REMESSA DIGITALIZAÇÃO
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22/09/2020 08:13
Mov. [26] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova
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22/09/2020 08:13
Mov. [25] - Recebimento
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09/09/2020 13:10
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2019 22:23
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 09/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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07/05/2019 15:31
Mov. [22] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Raynes Viana de Vasconcelos
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08/04/2019 14:06
Mov. [21] - Informações: REMETIDO AO CEJUSC
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13/03/2019 09:44
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0047/2019 Data da Disponibilização: 12/03/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: 2098 Página:
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11/03/2019 10:29
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2019 15:47
Mov. [18] - Expedição de Carta
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26/02/2019 12:07
Mov. [17] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2019 14:47
Mov. [16] - Informações: REMESSA AO CEJUSC
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18/10/2018 11:29
Mov. [15] - Informação: AG. MARCAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
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18/10/2018 09:21
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2018 16:06
Mov. [13] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Raynes Viana de Vasconcelos
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11/10/2018 15:40
Mov. [12] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: DATA: 04.10.18 PROT: 1030
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22/08/2018 14:13
Mov. [11] - Juntada: AG. JUNTADA DE DOCUMENTOS
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05/06/2018 16:23
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO AG. RESPOSTA DO OFICIO ( AG.AR) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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24/05/2018 17:35
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AG. CUMPRIR EXPEDIENTES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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10/04/2018 15:08
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AG. REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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09/04/2018 17:24
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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06/04/2018 16:43
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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27/03/2018 16:57
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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23/03/2018 11:50
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
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23/03/2018 08:09
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
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23/03/2018 08:09
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
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23/03/2018 08:03
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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