TJCE - 3000405-76.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 07:27
Juntada de Certidão
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17/03/2023 07:27
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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16/03/2023 22:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:02
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:02
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Os princípios norteadores dos Juizados Especiais inculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte a fim de que reste viabilizidada a possibilidade de conciliação ou transação.
Assim, o art. 9º, caput, da Lei dos Juizados, exige o comparecimento pessoal das partes, neste sentido a ausência da autora sem justificativa resta configurada a desídia do seu ônus: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Determinada a citação e intimação para audiência una, a autora não se fez presente, entretanto, verifico que a autora foi devidamente intimada para o ato, na data de 01/02/2023.
Verificada a ausência da parte autora em Audiência Una, ID55394923 dos autos, sem apresentar justificativa, deve ser decreta a extinção do feito com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, com fundamento no art. 485, IV, CPC, e art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Custas na forma da lei.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Santana do Acaraú, 20 de fevereiro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 17:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 13:57
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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17/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000405-76.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Requerente: AUTOR: MARIA DE FATIMA CARNEIRO Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem do M.M Juiz Substituto Titular desta comarca, designo Audiência UNA através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 17/02/2023, às 13:40hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/b8c0bf LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
30/01/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2022.
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08/12/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000405-76.2022.8.06.0161 Despacho: Recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 44355492.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência una, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 08:07
Conclusos para despacho
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30/11/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 16:09
Conclusos para decisão
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21/11/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 16:09
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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21/11/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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