TJCE - 3001577-73.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:16
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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03/06/2023 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001577-73.2021.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA EXECUTADO: MANHATTAN BEACH RIVIERA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a impulsionar o feito no dia 1º/03/2023 (id 55790016), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, abandonando a causa.
A contumácia da parte credora configura a chamada “desistência tácita ou indireta” e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade da atuação do Estado-Juiz para a satisfação do crédito cobrado.
Assim, extingo o presente feito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 485, VI, e 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do Art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que Surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
15/05/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 16:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/05/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001577-73.2021.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA EXECUTADO: MANHATTAN BEACH RIVIERA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA D E S P A C H O Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento da taxa condominial, referente à unidade nº 301, Bangalô 28, do condomínio exequente, matriculado sob o nº 6914 no 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz (id 40589889), vencidas entre abril de 2021 e julho de 2021, conforme demonstrativo no id 26898228, cujo valor nominal atualizado, acrescido de encargos, totaliza R$ 12.081,49 (doze mil, oitenta e um reais e quarenta e nove centavos).
Não obstante o feito venha tramitando até a presente data, após análise dos autos, constata-se haver questões processuais que demandam apreciação antes do prosseguir regularmente, a fim de se evitar tumulto processual, repetição de diligência e futura arguição de nulidade.
Nos termos do art. 784, X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
A ação de execução foi instruída com o convenção e regimento interno (id 26898013), atas de assembleia geral extraordinária (id 26898019 e 26898016), atas de assembleia geral ordinária (id 26898021, 26898022 e 26898226), todavia, nenhum dos documentos demonstra o valor cobrado a título de "Des.Cobrança".
Verifica-se,
por outro lado, a inclusão das parcelas no curso da ação na última planilha de débito juntada aos autos, conforme id 40589890, entretanto, não se pode considerar a execução como sendo por quantia certa se executa-se novas parcela.
Segundo a dicção do art. 723 do CPC, o título executivo extrajudicial deve ser líquido, certo e exigível.
A liquidez do título deve ser aferida no momento da sua apresentação em juízo com o cálculo atualizado do valor total devido até a data da propositura da ação, havendo, neste instante, a fixação do quantum debeatur devido pelo executado.
Finalmente, observa-se na matrícula nº 6914 (id 40589889) aponta como proprietário do imóvel, objeto da presente execução, a pessoa jurídica BRISAS DO AQUIRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 11.***.***/0001-30.
Por sua vez, a planilha apresentada (id 40589890) incida "MGC Administração e Participações Ltda" como proprietário.
Saliente-se, ademais, que a legitimidade passiva, sendo matéria de ordem pública, e conforme inciso VI e § 3º do art. 485, do CPC, pode ser conhecida de ofício.
Nesse contexto, e a fim de sanear o feito, INTIME-SE a parte exequente CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos da (1) ata da assembleia que instituiu a taxa cobrada "Des.Cobrança" ou retirá-la dos calculos; (2) demonstrativo do débito, em consonância com o art. 798, I, b, do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), permanecendo o valor indicado na petição inicial (R$ 12.081,49), atualizado; (3) esclarecer a legitimação da ora executada MANHATTAN BEACH RIVIERA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA como parte na presente demanda executiva, diante da matrícula nº 6914 apontar pessoa diversa como proprietária; e, (4) providenciar o necessário para a intimação do credor fiduciário, conforme dispõe o artigo 799, I do CPC: Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
27/02/2023 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:07
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:07
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 11/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:23
Conclusos para despacho
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09/11/2022 09:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2022 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001577-73.2021.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA EXECUTADO: MANHATTAN BEACH RIVIERA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA D E S P A C H O Destaco, primeiramente, que sequer houve a perfectalização da penhora nos autos.
Assim sendo, INTIME-SE a parte credora para que, em 15 (quinze) dias, junte nos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar, que reputo imprescindível para permitir ao juízo a análise da propriedade deste, eventuais outras pendências sobre o mesmo.
Saliento que, após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação, conforme previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099 /95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/10/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 12:30
Conclusos para despacho
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24/08/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 09:35
Conclusos para despacho
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07/07/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 01:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA em 30/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 19:00
Juntada de Certidão
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31/03/2022 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 23:42
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 18:12
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 11:52
Conclusos para decisão
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30/11/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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