TJCE - 3000365-80.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 22:11
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 22:11
Juntada de Certidão
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25/05/2023 22:11
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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25/05/2023 01:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLLARIS em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000365-80.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLLARIS PROMOVIDO(A)(S): ESPOLIO DE MARIA SOCORRO FERREIRA CAVALCANTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em despesas de condomínio inadimplidas, ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLLARIS em desfavor de ESPOLIO DE MARIA SOCORRO FERREIRA CAVALCANTE, representado pelo herdeiro JUAN CARLOS CAVALCANTE AMORIM, referente à unidade nº 302, integrante do condomínio exequente.
O Código de Processo Civil inclui os débitos condominiais no rol dos títulos executivos extrajudiciais. É o que se extrai do art. 784, X, conforme se vê: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
Por outro lado, em se tratando a parte devedora de espólio, os respectivos bens se encontram vinculados ao juízo processante do inventário, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório e/ou atos de constrição, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria.
No caso dos autos, é fato incontroverso o falecimento do devedor (ainda que não citado no polo passivo da demanda, claramente proprietário do bem que se busca onerar) – por óbvio, o ESPÓLIO passa a tomar seu lugar, como responsável pelos pagamentos de débitos, estes, passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo, a cargo do juízo de sucessões, dentro do princípio da UNIVERSALIDADE.
O processo de inventário é a sede própria, como visto, para fazer o ajuste ao patrimônio inventariado, para, então, dar-lhe destino aos sucessores, sendo aí colacionadas, pois, também as eventuais dívidas deixadas pelo falecido.
Esse passivo é apurado em sua mais ampla extensão, abrangendo todas as obrigações deixadas É de se destacar que, sendo rito especial aquele a ser adotado – e a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da UNIVERSALIDADE DE BENS –, torna-se, de um lado, impossíveis tais providências no âmbito de simplicidade dos juizados.
Some-se a isso, que inadequado o procedimento no feito, impedindo o prosseguimento regular dos processos e o seu julgamento, no âmbito do presente Juizado Especial.
Ora, ao Juízo do inventário que os credores devem se dirigir para habilitar seus créditos, exatamente para que não haja subtração de preferências e privilégios.
Nesse contexto tem-se, que a decisão lançará modificações (ou não) acerca de ativos da universalidade de bens, incide concretamente o princípio da universalidade do Juízo de sucessões, de onde emerge a razão para extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação do rito.
Com efeito, há incidência do art. 3º, §2º, da Lei nº 9099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Destaca-se, ainda, que a execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Isso posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV e VI, ambos do CPC.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Na qualidade de juiz auxiliar em respondência, em respeito à praxe desta unidade jurisdicional, e a fim de manter a coerência das decisões deste módulo de justiça (Princípios da Isonomia, da Coerência e da Integridade das Decisões Judiciais), nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
05/05/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/05/2023 19:55
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 19:55
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 03:15
Decorrido prazo de JUAN CARLOS CAVALCANTE AMORIM em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 20:04
Acolhida a exceção de pré-executividade
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09/01/2023 14:12
Conclusos para decisão
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17/12/2022 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLLARIS em 16/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000365-80.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLLARIS para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Exceção de Pré-Executividade.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 23:40
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/11/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:02
Juntada de Certidão
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23/09/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 02:14
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA SOCORRO FERREIRA CAVALCANTE em 08/09/2022 23:59.
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04/09/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 19:36
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2022 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 19:27
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2022 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2022 21:00
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 17:59
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2022 12:29
Juntada de Certidão
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10/08/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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30/07/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 16:52
Conclusos para despacho
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29/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 16:04
Conclusos para despacho
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06/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2022 10:25
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2022 10:21
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
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15/03/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 18:08
Conclusos para decisão
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24/02/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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