TJCE - 3001367-46.2020.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:19
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 15:02
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:20
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 06:19
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:19
Decorrido prazo de JENNYSOVANDO FRANCO DA CRUZ SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160693730
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160693730
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160693730
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160693730
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001367-46.2020.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUAN VIEIRA CORDEIRO, ANTONIA DA SILVA CORDEIRO EXECUTADO: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. SENTENÇA. Consta nos autos certidão de id 160655572 com a informação de que foi decretada a Falência da empresa executada TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA, no processo de nº 1033888-36.2020.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo. Nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95, "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil". Pelo exposto, com fulcro no art. 51, IV da Lei 9.099/95, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, em razão da incompetência deste Juizado Especial prosseguir no cumprimento de sentença, chamo o presente feito à sua ordem, encerro a suspensão processual e declaro a EXTINÇÃO da presente execução judicial. Para fins de cumprimento desta decisão, determino: 1. Expeça-se certidão de crédito, de conformidade com enunciado 75 do FONAJE, para que a parte autora, querendo, proceda a habilitação do referido crédito no juízo falimentar. 2. Intimem-se as partes desta sentença via Djen, por meio de seus advogados. (Prazo de 10 dias). 3. Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Crato-CE, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
18/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160693730
-
18/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160693730
-
17/06/2025 12:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:13
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/02/2023 01:06
Decorrido prazo de JENNYSOVANDO FRANCO DA CRUZ SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001367-46.2020.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUAN VIEIRA CORDEIRO, ANTONIA DA SILVA CORDEIRO EXECUTADO: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.
DESPACHO Diante das informações prestadas pelo servidor do Juízo da Recuperação Judicial, dando conta de a nossa solicitação deprecada seria liberada no processo de recuperação para ser apreciada pelo magistrado, conforme se verifica no documento de id nº 42354470, aguarde-se a resposta em arquivo provisório.
Intime-se a parte autora, por meio de DJEN, através de seus advogados, para ciência das respostas de ids nºs 42354470 e 53405283, a fim de que possa inteirar-se das movimentações processuais no Processo de Recuperação Judicial.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
08/02/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 09:16
Processo Desarquivado
-
12/01/2023 16:58
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2022 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2022 17:08
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2022 17:07
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2022 10:39
Expedição de Ofício.
-
10/11/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO EXEQUENTE: RUAN VIEIRA CORDEIRO, ANTONIA DA SILVA CORDEIRO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: JENNYSOVANDO FRANCO DA CRUZ SILVA do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 37150511.
Crato/CE, 26 de outubro de 2022.
ANA CRISTINA PINHEIRO GOMES Servidor Geral -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 20:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 14:05
Expedição de Ofício.
-
01/02/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:27
Expedição de Carta precatória.
-
21/09/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 00:15
Decorrido prazo de YASCARA MENDES DE ALCANTARA em 30/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 14:57
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 16:12
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
24/06/2021 13:16
Juntada de ordem de bloqueio
-
19/06/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA em 18/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2021 17:48
Processo Reativado
-
06/05/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/04/2021 13:54
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2021 13:53
Transitado em Julgado em 19/04/2021
-
20/04/2021 00:15
Decorrido prazo de YASCARA MENDES DE ALCANTARA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2021 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2021 17:43
Conclusos para julgamento
-
04/02/2021 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2021 11:18
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
01/02/2021 05:50
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2021 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 13:55
Expedição de Citação.
-
06/11/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2020 23:19
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 23:19
Audiência Conciliação designada para 01/02/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
28/10/2020 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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