TJCE - 3001135-83.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 09:30
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:30
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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27/01/2023 04:03
Decorrido prazo de ROBERIO OLIVEIRA BARBOSA em 24/01/2023 23:59.
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13/12/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 16:17
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001135-83.2021.8.06.0012 Exequente: ESPACO EDUCACIONAL MONTEIRO LOBATO LTDA - ME Executado: MARCELO LIMA BRILHANTE e outros Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Espaço Educacional Monteiro Lobato LTDA-ME em desfavor de Marcelo Lima Brilhante e de Ana Paula Rodrigues da Silva, todos já qualificados nos autos.
Intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis dos executados, sob pena de extinção do processo com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, a parte exequente restou silente, conforme certidão de ID 46845814.
Logo, considerando que a parte exequente não indicou bens penhoráveis dos executados, a extinção do processo é medida que se impõe.
Acerca deste tema, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Estabelecem a Lei nº 9.099/95 e os Enunciados do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Ante o exposto, determino a extinção do presente feito por inexistência de bens penhoráveis dos executados, com amparo no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e nos Enunciados 75 e 76, ambos do FONAJE.
Proceda-se à liberação dos valores bloqueados pelo Sistema SISBAJUD (ID 33231962).
Expeça-se certidão de crédito, caso tenha sido requerida pela parte exequente.
Sem custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 16:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/11/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 15:13
Juntada de Certidão
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01/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ROBERIO OLIVEIRA BARBOSA em 30/09/2022 23:59.
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30/08/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
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07/06/2022 00:42
Decorrido prazo de ROBERIO OLIVEIRA BARBOSA em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 00:40
Decorrido prazo de ROBERIO OLIVEIRA BARBOSA em 06/06/2022 23:59:59.
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17/05/2022 14:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 08:36
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2022 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2022 19:13
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 08:42
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 08:42
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 09:31
Conclusos para decisão
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18/01/2022 09:14
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 09:13
Expedição de Mandado.
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06/01/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 18:19
Conclusos para despacho
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10/11/2021 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 09:24
Conclusos para despacho
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27/07/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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