TJCE - 3000787-26.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2024 23:59.
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08/01/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:39
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALEXANDRE DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALEXANDRE DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:21
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:57
Expedição de Alvará.
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05/12/2023 15:57
Expedição de Alvará.
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05/12/2023 15:57
Expedição de Alvará.
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01/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/12/2023. Documento: 72781493
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72781493
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000787-26.2022.8.06.0143 Promovente: MARIA DO SOCORRO ALEXANDRE DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MARIA DO SOCORRO ALEXANDRE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Após o requerimento do cumprimento de sentença, o promovido acostou a petição de ID 56509807, impugnando o valor da execução, realizando o depósito no valor de R$ 36.953,18 (ID 56509810), apontando como devido o valor de R$ 19.554,89. A parte autora se manifestou concordando com o valor apontado pelo executado, requerendo sua respectiva liberação, ID 64354133. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se os competentes alvarás para levantamento do valor de R$ 19.554,89, sendo 50% em nome da parte autora e 50% em nome de sua procuradora.
Em seguida, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente do depósito de ID 56509810 em nome da empresa executada.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Pedra Branca/CE, 28 de novembro de 2023. Renata Martins Dias d'Ávila Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Pedra Branca/CE, 28 de novembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
29/11/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72781493
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29/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2023 02:46
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 58093324
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 58093324
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17/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 58093324
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 58093324
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17/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000787-26.2022.8.06.0143 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ALEXANDRE DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A DEVOLUÇÃO DO VALOR S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARIA DO SOCORRO ALEXANDRE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em petição de ID 49413804, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença, alegando ser devido o valor de R$ 36.953,18 (trinta e seis mil, novecentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos). Intimada para se manifestar sobre o pedido de cumprimento de execução, a parte executada apresentou impugnação de ID 56509807, alegando que o valor devido a título de execução seria de R$ 19.554,89 (dezenove mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), estando assim, a parte exequente incorrendo em excesso de execução de R$ 17.398,29 (dezessete mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e nove centavos). Em resposta a impugnação ao cumprimento de sentença, segundo o ID 57271852, alega a exequente que a impugnação ao cumprimento de sentença da parte executada deveria ser rejeitada, pois a memória de cálculo que instruiu o início do cumprimento está em conformidade com os parâmetros estabelecidos em sentença, estando assim os valores estipulados pela parte executada em desacordo com a sentença de ID 44600938. Pois bem, no presente caso, razão assiste à parte executada. Visto que a parte executada, conforme os IDs 56509808, 56509809 (respectivamente, equivalentes aos valores dos danos morais e danos materiais) demonstrou nos autos o respectivo capital consoante as planilhas de cálculos.
Além disso, o Exequente no que diz respeito aos danos materiais não realizou a correção monetária e os juros moratórios a partir da data de cada desconto, mas sim de uma base única, ademais, no cálculo do exequente, em relação aos danos morais consta os juros com o termo inicial dos encargos moratórios a partir do dia 01/02/2017, quando a sentença transitada em julgado determinou que os encargos deveriam incidir a partir do arbitramento (25/11/2022), segundo o que dispõe a sentença de ID 44600938. Diante disso, o total para pagamento equivale ao montante de R$ 19.554,89 (dezenove mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), visto que, o valor anterior estava eivado de excesso, conforme os cálculos demonstrados pela parte executada, os quais demostram a veracidade do dano material que é calculado em conformidade com os parâmetros fixados em sentença (i.e., correção monetária e juros simples da data de cada desconto), e do dano moral, igualmente calculado com os parâmetros do dispositivo sentencial (i.e, juros simples e a partir do arbitramento). Logo, os cálculos trazidos pela parte executada de IDs 56509808, 56509809 obedecem fielmente ao dispositivo da sentença de ID 44600938. Sendo o valor devido correspondente a R$ 19.554,89 (dezenove mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos). Nesse sentido, preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão já foi devidamente garantida segundo o ID 56509810. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Intime-se a parte exequente para informar a conta bancária para a transferência do valor depositado. Posto isto, à Secretaria para que, expeça-se alvará autorizando o levantamento da quantia depositada em concordância com o ID 56509810 em favor da parte exequente, abatendo-se o valor referente ao excesso de execução. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, arquivem-se os autos. Pedra Branca (CE), data do sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
15/07/2023 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58093324
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15/07/2023 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58093324
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10/07/2023 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:00
Conclusos para despacho
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10/03/2023 19:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 13:04
Conclusos para despacho
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07/02/2023 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:04
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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27/01/2023 04:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:02
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 25/01/2023 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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07/12/2022 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000787-26.2022.8.06.0143 Promovente: MARIA DO SOCORRO ALEXANDRE DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS e MATERIAIS na qual o autor afirma que o banco requerido está descontando mensalmente de sua aposentadoria valor decorrente do contrato sob n° 807897920.
Contudo aduz que não celebrou o referido negócio jurídico.
Pelo exposto, requer a anulação do contrato supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação do reclamado em danos morais.
Contestação (id. 37365622).
Eis o relatório.
Decido.
Da invalidade da contratação - Tese firmada no IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 A controvérsia jurídica analisada no âmbito do Incidente de Demandas Repetitivas autuado sob n° 0630366-67.2019.8.06.0000, decidiu pela desnecessidade de instrumento/ procuração pública para tornar válida a contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas, sendo suficiente apenas a assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Para tanto fixou-se a seguinte tese: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” No ponto registre-se que o efeito suspensivo concedido no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por força da interposição do REsp nº 2021/0181174-7 em face do julgamento do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000, veio a ser modificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de forma a somente atingir os processos que discutam tal matéria e já estejam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, a contrário sensu, temos que para que se reconheça a validade da contratação realizada por pessoa analfabeta, nada obstante dispensável instrumento público ou mesmo procuração pública daquele que assina a seu rogo, é imprescindível que o instrumento contratual contenha a assinatura a rogo, a par das assinaturas de duas testemunhas, na forma prescrita no art. 595 do C.C.
No caso dos autos, contudo, a parte promovida juntou o contrato objeto da lide contendo apenas a suposta digital da parte promovente e a assinatura de duas testemunhas (id. 37365624), ou seja, sem assinatura a rogo do cliente.
Diante de tais fatos, reputo que o contrato juntado aos presentes autos não possui os requisitos formais básicos/mínimos/necessários para sua regular celebração, o que enseja, consequentemente, sua nulidade.
Nesse sentido, para além do citado IRDR, a jurisprudência do TJ/CE assim vem se consolidando: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO FIRMADO COM SIMPLES APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. [...] 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do autor.
De outra banda, o agente bancário não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo e de subscrição de duas testemunhas, haja vista o autor ser analfabeto.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é necessário atentar para a regra do art. 595 do Código Civil, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada.
Ocorre que, no instrumento objeto da lide, há tão somente a mera aposição de impressão digital, o que não é suficiente. 3.
Desta feita, como o recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. [...] (TJCE- APL 0000028-66.2017.8.06.0183, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Abaiara; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Abaiara; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 11/09/2019) (G.N) Desse modo, diante da ausência dos requisitos (mínimos) legais para celebração de empréstimo consignado, acolho o pleito autoral no sentido de declarar a nulidade do negócio jurídico em litígio.
Da restituição dos valores descontados Os descontos efetuados pelo banco demandado em detrimento do benefício previdenciário do autor são indevidos em razão da patente irregularidade do contrato e da ausência de proveito.
Assim, os respectivos valores devem ser restituídos à parte autora.
No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada de forma simples.
Explica-se.
Embora o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido da desnecessidade de comprovação de má-fé do fornecedor reclamado, para fins de condená-lo à repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), bastando tão somente a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).”; entendemos que no caso dos autos, a falta de observância das formalidades para a realização da contratação com analfabetos, por si só, não caracteriza quebra dos deveres laterais da contratação, tais quais lealdade, moralidade e cooperação, pelo que concluo que a devolução deve se dar de forma simples, notadamente se considerarmos que o promovente veio a ser favorecido com a concessão do crédito.
Assim sendo, impositivo que o banco restitua, de forma simples e devidamente atualizada, todas as parcelas descontadas do benefício da parte promovente até a efetiva suspensão dos descontos.
Dos danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é de se considerar que os descontos efetuados pelo banco requerido, nos termos supracitados, são ilegítimos, sendo cabível o pleito por indenização a título de danos morais.
Conforme estabelece o art. 186 do código civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesta quadra, visualizado o narrado, em consonância com o artigo acima transcrito, está configurado o ilícito e praticado o ato ilícito, existindo um nexo causal entre este e os danos sofridos pela Autora, é gerado, então, o consequente dever de indenizar por parte daquele que o praticou, tal como preceitua o código civil, em seu art. 927, isto é, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará -lo.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral, assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem, o bom nome, etc. [...]” Nesse sentido, o seguinte julgado, oriundo dos tribunais pátrios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DUPLA APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO AFASTADA DE PLANO.
PRELIMINAR REJEITADA.
FORNECIMENTO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR POR DEFEITO DOS SERVIÇOS. [...] INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO CABÍVEL.
DANOS MORAIS. [...] (AC 078015-69.2021.8.07.0001 TJ, Órgão Julgador: 1ª Turma Cível, Relator: Diva Lucy de Farias Pereira, Julgado em: 25 de maio de 2022).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº1413542 RS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. [...] III.
A reparação por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, advertir a parte ofensora e prevenir a reiteração da prática de condutas ilícitas desta natureza.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] Desta feita, atendendo em parte o pleito recurso, majora-se a condenação em danos morais para o patamar acima indicado. [...] (AC 0008133-38.2019.8.06.0126 TJCE, Órgão Julgador: 4ª Câmara Direito Privado, Relator: Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em: 31/05/2022).
A obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc.
V) e também pelo seu inc.
X, onde: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc.
VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada à proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc.
VII).
Nesse sentido, é claro o Código de Defesa do Consumidor em determinar que todo dano, seja este de ordem moral ou material, deve ser indenizado pelo fornecedor, independente de culpa, nos termos do art. 14 do Diploma Consumerista.
Por fim, saliente-se que a referida indenização, além de servir para compensar o autor sobre o dano causado pelos transtornos que tem sofrido, apresenta, sem dúvida, UM ASPECTO PEDAGÓGICO, pois serve de advertência para que ao causador do dano e seus congêneres venham se abster de praticar os atos geradores desse dano.
Quantum indenizatório Pelo princípio da razoabilidade, deve-se observar a mister congruência lógica entre a situação posta e os atos praticados pela Ré.
Tendo em vista os fins reparatórios a que se destina e pelo princípio da proporcionalidade, deve-se ponderar uma adequada condenação.
Assim, no tocante ao quantum indenizatório, este deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda ser garantido seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem causa ao promovente.
Destarte, considerando todo o escorço probatório, deve a autora ser indenizado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente procedente a demanda para fins de: i) Declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da lide (contrato n° 807897920); ii) Condenar o reclamado na devolução, de forma simples, de todas as parcelas descontadas do benefício da parte promovente até a efetiva suspensão dos descontos, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ).; iii) Condenar o reclamado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento.
Autorizo desde já a parte ré, por ocasião da fase de cumprimento da obrigação, deduzir da condenação eventual valor pago ao autor à título do empréstimo aqui atacado, desde que devidamente comprovado.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito, arquive-se.
Pedra Branca/CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito NPR -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 11:50
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
20/10/2022 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2022 16:40
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/10/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:26
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
15/09/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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