TJCE - 0257572-16.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 22:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159690895
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159690895
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10/06/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159690895
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09/06/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 17:41
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 19:53
Conclusos para despacho
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19/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:28
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:28
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 65198569
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65198569
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22/08/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 aplicada de forma subsidiaria, inteligência do art. 27 da Lei nº12.153/2009.
Impostante destacar que se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAproposta por FRANCISCO HELIO DE QUEIROZ BARROS, em desfavor do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC), todos qualificados nos autos, cuja pretensão concerne a inclusão de Adriana Gonçalves Lima Rocha , como sua dependente no plano de sáude, para fins de assistência médico-hospitalar (e dos direitos daí advindos), sem prejuízo do pagamento correspondente.
Aduziu a peça exordial que é servidor público estadual, policial penal, e encontra-se hoje na condição de beneficiário da assistência médico-hospitalar, disponibilizada pelo ISSEC aos servidores estaduais e dependentes.
Passo ao mérito da causa, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
Por meio da Lei Estadual 16.530/2018, restou reorganizado o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, qualificado como entidade autárquica integrante da Administração Indireta, por conseguinte, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, que tem por finalidade "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão" (art. 2º), nos termos previstos em regulamento próprio.
No bojo da referida norma, ficou instituído o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (FASSEC), a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que terá por finalidade "prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no rol dos procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará" (art. 3º).
São considerados usuários dependentes, segundo a referida norma (art. 11): I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular.
Impende ressaltar que a inclusão e a exclusão dos dependentes tem caráter facultativo, formalizado mediante manifestação do titular através de formulário específico, cuja inscrição dependerá da participação do titular, exigindo-se a existência de procedimento judicial de natureza contenciosa para o escopo de comprovação da respectiva dependência econômica no caso dos genitores.
No caso, restou demonstrada a existência de união estável entre o autor e sua companheira(conforme ID 36746226- Escritura Pública Declaratória de União Estável).
Nesse sentido já decidiu a douta Turma Recursal também se expressou na mesma linha: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 1.
INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA. 2.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO. 3.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA. 4.
GENITORA IDOSA QUE RECEBE PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE. 5.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHE O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): NADIA MARIA FROTA PEREIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/05/2021; Data de registro: 31/05/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO COMO USUÁRIO DEPENDENTE DO ISSEC.
FILHO INVÁLIDO.
INVALIDEZ DEVIDAMENTE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
LEI ESTADUAL Nº 16.530/2018.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/04/2021; Data de registro: 28/04/2021) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, com resolução do mérito, para declarar a determinar que o requerido - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC) providencie a inclusão da companheira do autor (Srª.
Adriana Gonçalves Lima Rocha), na qualidade de dependente do autor, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do desembolso da correspondente contrapartida financeira, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixa Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
21/08/2023 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:34
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 19:18
Conclusos para despacho
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20/02/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 11:58
Conclusos para despacho
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21/12/2022 02:59
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 14:21
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
R.H.
Baixo o feito em diligência.
O processo encontra erroneamente na atividade minutar sentença, eis que não houve intimação para manifestação sobre a contestação, razão pela qual, converto o julgamento em diligência determinando a intimação da parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias falar sobre a contestação apresentada.
Conclusão depois.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, date e hora para assinatura digital -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 14:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/11/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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15/11/2022 01:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2022 06:01
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2022 09:53
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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21/09/2022 09:52
Mov. [11] - Decurso de Prazo: FP - Certidão de Decurso de Prazo
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03/08/2022 15:02
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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03/08/2022 15:02
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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03/08/2022 15:00
Mov. [8] - Documento
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01/08/2022 21:55
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0803/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 2897
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29/07/2022 02:10
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 16:15
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/155167-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2022 Local: Oficial de justiça - Rhamanita De Macedo Pereira
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28/07/2022 16:14
Mov. [4] - Documento Analisado
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27/07/2022 09:57
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2022 10:36
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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26/07/2022 10:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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