TJCE - 3000879-94.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:12
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
17/12/2022 02:28
Decorrido prazo de LUIZA ROBERTA ESMERALDO MOURAO em 16/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO NORTE - PJe GABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCESSO N.º: 3000879-94.2022.8.06.0113.
PARTE AUTORA: RICARDO VENTURA DA SILVA .
PARTE REQUERIDA : JOSÉ DIEGO OLIVEIRA DE LIMA ME.
SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por RICARDO VENTURA DA SILVA em face de JOSÉ DIEGO OLIVEIRA DE LIMA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, diz o autor que na data de 28/02/2022 contratou com o promovido para o conserto de seu veículo CITROEN C4 PALLAS, ano 2008, correspondendo à troca de correia dentada, troca de bomba de óleo, troca de bomba de combustível e recolocação do carter, pagando a importância de R$ 1.169,00 (mil cento e sessenta e nove reais).
Afirma que teve que deixar a cidade de Juazeiro do Norte com destino a Porto Seguro-BA, ficando acordado entre as partes que o réu informaria o autor quando da conclusão do serviço.
Alega que, aproximadamente, no dia 4 de maio de 2022, foi comunicado pelo réu de que o serviço já estaria concluído e, sendo assim, deslocou-se para Juazeiro do Norte, pagando passagem aérea e tendo que se hospedar com amigos.
Ao chegar em Juazeiro, o requerente se deparou com o veículo ainda em reparos, sendo o automóvel entregue apenas em 11/05/2022, ou seja, sete dias após a data prevista.
Com o veículo, o requerente pegou a estrada saindo de Juazeiro do Norte com destino a Porto Seguro-BA, uma viagem de aproximadamente 1.240km, contudo, após 100 km rodados, o automóvel parou acendendo a luz do óleo, notando-se vazamento de óleo.
A cada 100 km rodados, era necessário parar o automóvel e completar novamente o nível de óleo, de forma que, uma viagem que duraria cerca de 19 horas, durou dois dias.
Sustenta que, ao chegar no destino final, procurou uma oficina mecânica, cujo profissional constatou problemas com a bomba de óleo e a correia dentada, orçando o conserto em R$ 1.000,00 (mil reais).
Aduz que houve falha na prestação do serviço pelo réu, ocasionando-lhe prejuízos de ordem moral e material.
Em virtude de tais fatos, ingressou com a presente demanda objetivando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.169,00 (mil cento e sessenta e nove reais), correspondente ao montante pago pelo serviço não realizado, além de R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente ao orçamento para novos reparos no automóvel, e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação registrada no Id nº 37276520, constando a ausência da parte ré.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando satisfatoriamente demonstrada a questão fática.
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, estão presentes os pressupostos processuais.
Estabelece o art. 20, da Lei nº 9.099/95, que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Ciente da audiência (Id nº 34494757), o réu não compareceu, muito menos apresentou contestação, estando configurada a revelia e consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo requerente.
Outrossim, a documentação apresentada pelo autor embasa sua pretensão e lhe confere verossimilhança.
Anoto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que, conforme se extrai dos autos, a relação jurídica mantida entre as partes se enquadra nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Ressalto que o regime previsto no diploma supracitado, por si só, não garante a procedência do pedido pleiteado, sequer a inversão do ônus da prova, uma vez que nas relações de consumo não há a inversão de forma automática, apenas quando for verossímil a alegação ou quando for a parte autora hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Analisando detidamente os autos, vislumbro a presença da verossimilhança das alegações, motivo pelo qual concedo em benefício do autor a inversão do ônus da prova.
São fatos incontroversos: a celebração de um contrato prestação de serviços de mecânica automotiva, mediante o qual o requerido se comprometeu a efetuar reparos no automóvel do autor; o pagamento pelo requerente ao réu da quantia de R$ 1.169,00 (mil cento e sessenta e nove reais); o inadimplemento contratual pelo requerido, que não cumpriu a obrigação ajustada, entregando o veículo sem a realização dos reparos necessários, o que ocasionou a necessidade de novos serviços de mecânica pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Competiria ao réu fazer prova da ausência de falha na prestação do serviço ou a incidência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor1, contudo, foi revel, sequer comparecendo à audiência de conciliação.
Destaco que a falha na prestação do serviço, além de se revelar incontroversa por ausência de contestação da parte contrária, também está comprovada pela documentação juntada no Id n. 34289584.
Presente o vício no serviço, impõe-se a aplicação ao caso do art. 20 do CDC, que assim estatui: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
O autor, no caso, optou pela devolução da quantia paga, assim como pela compensação atinente à reexecução dos serviços.
A meu ver, por tudo quanto acima foi exposto, assiste razão ao requerente, devendo ser restituído o valor pago com o serviço viciado, com os acréscimos legais, impondo-se, outrossim, a reembolso com a reexecução do serviço.
Analiso, por fim, se o caso comporta indenização por danos morais.
Em regra, o simples inadimplemento contratual e a falha na prestação do serviço não ensejam necessariamente a reparação moral, cuidando-se de mero aborrecimento previsível na relação contratual.
Todavia, não se pode negar que a hipótese apresentada transborda o dissabor cotidiano comum às relações humanas, considerando todos os percalços vivenciados pelo autor ao ter que realizar uma longa viagem, de Juazeiro do Norte-CE a Porto Seguro-BA, com um automóvel em mau funcionamento, tendo que parar a cada 100 km a fim de reabastecer o óleo do motor, fatos esses incontroversos ante a revelia.
Diz o artigo 14, caput, do CDC, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O réu prestou serviço deficiente, incontestavelmente.
Como cediço, não há parâmetros legais fixados para a indenização em tela.
Vale destacar que no arbitramento da indenização deve-se levar em conta não apenas a capacidade econômica do causador do dano, nesse caso muito expressiva, por se tratar de grande companhia aérea, mas também a extensão do sofrimento experimentado pelo autor.
O quantum do “dano moral” este deve ser fixado de molde a não propiciar enriquecimento ilícito à vítima. É cediço que no dano moral, diferentemente do material, o bem afetado não é propriamente o patrimônio da vítima, mas sim o sofrimento pela perda, a dor íntima, ou o constrangimento no meio social, que faz gerar a correspondente indenização.
Assim, ao se quantificar a indenização dos danos morais se deve considerar os fatores e a finalidade de sua imposição, que tem por objetivo não apenas compensar a dor moral causada, mas também punir o ofensor e desencorajá-lo à prática de outros atos daquela natureza.
Portanto, ao magistrado se impõe a individualização do valor indenizatório, diante das circunstâncias do caso concreto, levando em conta a situação pessoal do agente e do ofendido, o meio em que vivem, as consequências sociais advindas do fato ou do ato ilícito, além, naturalmente, do exame da intensidade do dolo ou da culpa e gravidade da lesão examinada, em sendo o caso, evitando-se exageros na sua fixação.
Destarte, analisando-se os vários fatores, depreende-se a indenização moral pleiteada, deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que se entende plenamente suficiente e razoável pelas peculiaridades do caso.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação formulada por RICARDO VENTURA DA SILVA em face de JOSÉ DIEGO OLIVEIRA DE LIMA ME, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC, condenando o requerido ao reembolso dos valores despendidos pelo autor a título de preço e do valor pago para a reexecução dos serviços (R$ 1.000,00), com incidência de correção monetária pelo INPC desde o desembolso, além de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito 1Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 14:55
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2022 15:42
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 15:43
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/07/2022 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:11
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
05/07/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000722-98.2021.8.06.0035
Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia
Francisco Rafael Barbosa Sousa
Advogado: Everton Cleyton Castro da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2021 11:29
Processo nº 3001587-94.2022.8.06.0065
Rita de Cassia Lopes de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2022 20:15
Processo nº 3001585-80.2022.8.06.0112
Jose Alves Ferreira Filho
Invest Bank Factoring Fomento Merc Parti...
Advogado: Sindy Sellen Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2022 15:22
Processo nº 3000129-35.2022.8.06.0035
Francisco Eronimo Teixeira da Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Jose Lucas da Costa Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2022 23:25
Processo nº 3000504-90.2022.8.06.0017
Claudia Tais Fontenele Pontes
Kontik Franstur Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2022 13:50