TJCE - 3000074-53.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 10:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:46
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:46
Decorrido prazo de GABRIELA MONTEIRO COELHO SILVEIRA LTDA em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:46
Decorrido prazo de ERICA MONTEIRO DE CARVALHO em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 08:00
Juntada de Certidão
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26/01/2023 08:00
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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06/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000074-53.2022.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração.
Julgado que contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Impossibilidade de rediscussão.
Rejeição SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto em face da sentença de ID 34377267.
Insurge-se o embargante em face da extinção do feito, sem resolução do mérito, por incompetência territorial, defendendo que os autos sejam encaminhados ao juízo competente.
Ocorre que a matéria tematizada no presente recurso de declaração não se compadece com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas pelas partes e “a omissão que enseja a oposição dos declaratórios é a lacuna existente na conclusão do julgado, não a que se refere à rejeição implícita dos argumentos das partes, porquanto a revisão do julgado não se coaduna com a via dos embargos de declaração” (STJ, REsp 823056/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA).
E mais: “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” (STJ, REsp 663.240/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA).
Referidos julgados ganham ainda maior relevo no processo sumaríssimo, consoante o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95: “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório”.
Na vertente hipótese, o julgado contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta, fundamentando a decisão com base no enunciado nº 89 do FONAJE.
Ao contrário do que defende a parte embargante, não existe na sentença adversada qualquer omissão a suprir e o pedido aclaratório retrata, na realidade, nítido propósito de reformar a sentença, o que é inviável nessa esteira, podendo ensejar a interposição do recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, com amplo efeito devolutivo da matéria objeto do primeiro julgamento, nela incluindo-se a objetada na presente irresignação.
Razões postas, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2022 04:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/08/2022 01:10
Decorrido prazo de GABRIELA MONTEIRO COELHO SILVEIRA LTDA em 11/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:11
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 11:19
Conclusos para decisão
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26/07/2022 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/07/2022 08:03
Juntada de Certidão
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08/07/2022 08:01
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 08:38
Conclusos para decisão
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08/04/2022 15:17
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2022 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/04/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 18:39
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 13:11
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 19:22
Juntada de citação
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25/01/2022 17:49
Juntada de Certidão
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25/01/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 15:22
Audiência Conciliação designada para 08/04/2022 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/01/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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