TJCE - 3000314-09.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 13:49
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:49
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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10/12/2022 03:13
Decorrido prazo de THIAGO LUCAS DAVID DE CARVALHO SOARES PEREIRA em 08/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000314-09.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: COLEGIO SALVATERRA S/S LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: VIVIANE VIEIRA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: THIAGO LUCAS DAVID DE CARVALHO SOARES PEREIRA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de novembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000314-09.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: COLEGIO SALVATERRA S/S LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: VIVIANE VIEIRA DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que COLEGIO SALVATERRA S/S LTDA - ME move em face de VIVIANE VIEIRA DE ALMEIDA, nos termos da inicial.
A citação da parte devedora não foi possível e, devidamente intimada a informar o atual endereço da parte executada, nada requereu a parte autora.
Há óbice, portanto, para a continuação do feito perante o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, o qual prevê no artigo § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Face ao exposto, julgo extinta a presente propositura, sem adentrar ao mérito, o que faço consubstanciado no art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e Registrada virtualmente.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito - em respondência (assinatura digital) -
17/11/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 03:48
Decorrido prazo de THIAGO LUCAS DAVID DE CARVALHO SOARES PEREIRA em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000314-09.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: COLEGIO SALVATERRA S/S LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: VIVIANE VIEIRA DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que COLEGIO SALVATERRA S/S LTDA - ME move em face de VIVIANE VIEIRA DE ALMEIDA, nos termos da inicial.
A citação da parte devedora não foi possível e, devidamente intimada a informar o atual endereço da parte executada, nada requereu a parte autora.
Há óbice, portanto, para a continuação do feito perante o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, o qual prevê no artigo § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Face ao exposto, julgo extinta a presente propositura, sem adentrar ao mérito, o que faço consubstanciado no art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e Registrada virtualmente.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito - em respondência (assinatura digital) -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 16:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/10/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 00:19
Decorrido prazo de THIAGO LUCAS DAVID DE CARVALHO SOARES PEREIRA em 29/08/2022 23:59.
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26/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2022 18:37
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2022 20:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 21:32
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 21:30
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2022 21:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 13:06
Conclusos para despacho
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11/03/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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