TJCE - 3005995-29.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:29
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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04/10/2023 02:44
Decorrido prazo de CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELLA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:44
Decorrido prazo de MAYARA PATRICIA ADERALDO PORTO em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67444900
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67444900
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67444900
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67444900
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67444900
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67444900
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3005995-29.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: YPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A Requerido: IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança com pedido de concessão liminar impetrado por Ypetro Distribuidora de Combustíveis S/A. contra ato praticado pelo Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação.
Mediante despacho de ID 47153715, determinei emenda à inicial, o que foi prontamente cumprido pela parte impetrante em ID 52141291.
O Estado do Ceará apresentou manifestação em petição de ID 53760429, alegando a impossibilidade de concessão de liminar que esgote total ou parcialmente o objeto da ação aplicável ao caso.
Ocorre que, posteriormente, a impetrante ingressou com petição de ID 66846996 formulando pedido de desistência, requerendo, em consequência, a homologação judicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Por tais motivos, autorizado pelo art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Sem custas e sem honorários.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário de Justiça e o Estado do Ceará, por meio do Portal Eletrônico. Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, 24 de agosto de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
06/09/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 16:37
Extinto o processo por desistência
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24/08/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2023 00:55
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 16:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/12/2022 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 15:36
Conclusos para despacho
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14/12/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005995-29.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: YPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A Requerido: IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ypetro Distribuidora de Combustíveis S/A, por meio de seu patrono devidamente constituído, em face de ato praticado pelo Coordenador de Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se a parte impetrante para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) fornecer o endereço eletrônico da pessoa jurídica interessada nesta ação, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC/2015 e do art. 6º da Lei 12.016/2009, a meu ver a destinatária da regra prevista no referido inciso II, em se cuidando de ação de segurança, tendo em vista que a autoridade impetrada não é parte no sentido autêntico do termo, e sim uma substituta formal da demandada, tanto que se limita a prestar informações, sem quaisquer ônus por seu silêncio (ao contrário da parte requerida, a qual se aplica a revelia), até porque é a pessoa jurídica interessada nesta ação que realizará a defesa, se assim desejar, e apresentará recurso das decisões, e por isso a ela devem ser dirigidas as intimações, inclusive aquelas elaboradas por meio eletrônico, daí a necessidade de seu endereço eletrônico.
Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido “email” (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015).
Fortaleza/CE, 5 de dezembro de 2022.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
05/12/2022 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:43
Conclusos para despacho
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01/12/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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