TJCE - 3001165-24.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:29
Decorrido prazo de ANNA VITHORIA ROCHA MARTINS AGUIAR em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161503273
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161503273
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25/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3001165-24.2023.8.06.0053 [Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDA NETA ROCHA BARROS REQUERIDO: ENEL BRASIL S.A, ENEL D E S P A C H O As partes concordaram com a minuta de alvará, seja pelo silêncio, seja por manifestação nos autos. Alvará assinado hoje. Ciência às partes. Após, junte-se a certidão atualizada do alvará e ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Camocim/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Maycon Robert Moraes Tomé Titular da 1ª Vara de Camocim -
24/06/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161503273
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23/06/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 22:42
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (88) 3621-1972, Camocim-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 3001165-24.2023.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDA NETA ROCHA BARROS REQUERIDO: ENEL BRASIL S.A, ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, segue o processo em Ato Ordinatório para Intimar a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias informar se os dados cadastrados no alvará judicial estão corretos, advertindo-o que o seu silêncio implicará em aquiescência.
CAMOCIM/CE, 6 de junho de 2025. MARCO ANTONIO DE SOUSA Técnico(a) Judiciário(a) -
07/06/2025 06:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159546480
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06/06/2025 15:12
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:36
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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30/05/2025 05:33
Decorrido prazo de Enel em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA NETA ROCHA BARROS em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/05/2025 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 04:36
Decorrido prazo de Enel em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144725051
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144725051
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04/04/2025 00:00
Intimação
Evolua-se para classe cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença de pág. 52, sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do novo Código de Processo Civil c/c o artigo 52 da Lei n.º 9.099/95.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o art. 525 do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, volte-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Juiz Maycon Robert Moraes Tomé Titular da 1ª Vara de Camocim -
03/04/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144725051
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03/04/2025 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:09
Processo Desarquivado
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25/10/2024 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:20
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 01:32
Decorrido prazo de ANNA VITHORIA ROCHA MARTINS AGUIAR em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106270803
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106270803
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106270803
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106270803
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08/10/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE CAMOCIM DECISÃO Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 (parte final) da Lei 9099/95. Conheço dos presentes aclaratórios, posto que tempestivo, parte legítima, interesse patenteado e preparo dispensado. Examine-se, no ensejo, a adequação da espécie com o pretendido no mérito deste recurso de natureza especial. Nos termos do art. 48, da Lei 9099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/2015, "caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". Por sua vez, é o art. 1022 do CPC que regula a matéria: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." (...) No caso, a embargante sustenta existir contradições na sentença, no que tange à data de início da incidência dos juros de mora.
Ainda, que houve omissão relativa ao marco inicial de incidência da correção monetária. De certo, depreende-se do dispositivo embargado que foram arbitrados danos materiais, com incidência de juros, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ. No entanto, em se tratando de relação jurídica de natureza contratual, os juros de mora incidentes sobre os danos materiais devem ser contados a partir da respectiva citação, consoante previsto no art. 405 do Código Civil.
Já a correção monetária, havendo pedido de restituição de valores pagos por força da relação contratual, deve incidir a partir do desembolso, a permitir a reposição do valor efetivamente despendido pelo contratante, de acordo com a Súmula 43 do STJ. Confiram-se os precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DESEMBOLSO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação. 2.
Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é a data do desembolso. 3.
Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data da citação. 4.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os cálculos elaborados pelo perito judicial são os que melhor espelham o conteúdo do título executivo judicial, que determinou a exclusão da capitalização de juros.
A revisão de tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria probatória, que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 260.183/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE aos aclaratórios, alterando o dispositivo, para fixar a data da citação como termo inicial dos juros de mora, e a data de cada desembolso para a correção monetária dos danos materiais arbitrados, na forma do art.405 do Código Civil, e Súmula 43 do STJ. P.R.I. Camocim, data da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
07/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106270803
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07/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106270803
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07/10/2024 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/05/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ANNA VITHORIA ROCHA MARTINS AGUIAR em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANNA VITHORIA ROCHA MARTINS AGUIAR em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85834069
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85834069
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10/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3001165-24.2023.8.06.0053 [Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA NETA ROCHA BARROS REU: ENEL BRASIL S.A, ENEL D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, documento de ID: 85710610. Transcorrido o prazo, conclusos para sentença. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/05/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85834069
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09/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:39
Conclusos para decisão
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08/05/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 84966545
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 84966545
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001165-24.2023.8.06.0053 Requerente: RAIMUNDA NETA ROCHA BARROS Requerido: ENEL BRASIL S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata o caso dos autos de uma ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido liminar de tutela de urgência, proposta em face de ENEL S/A, pelos descontos sofridos em sua fatura mensal de energia, registrados sob as siglas "COB ASSIST RESIDENCIABASICA", no valor de R$ 18,80 (dezoito reais e oitenta centavos) e "COB CASA SEGURA", no valor de R$ 11,41 (onze reais e quarenta e um centavos), que alega serem indevidos. Em sede de contestação, a parte requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sob o argumento de que age como mero arrecadador, defende a ausência de responsabilidade, impossibilidade da condenação em danos morais e que não há cabimento de repetição de indébito. É o breve relatório PRELIMINARMENTE Inicialmente, cumpre dizer que os arts. 14 e 18 do CDC indicam que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. Logo, no caso em comento, respondem solidariamente tanto a seguradora como a agente arrecadadora pelos danos causados a seus consumidores, ficando a critério deste a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Com efeito, a requerida atua como fornecedora pelo fato de ter agido como verdadeira intermediadora do aludido negócio jurídico, integrando, desse modo, a cadeia de consumo relativa à cobrança do seguro, sendo responsável pelo lançamento e pela efetiva cobrança da taxa do serviço.
Sua responsabilidade, portanto, é objetiva, à luz do art. 14 do CDC. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, passando à análise do mérito. MÉRITO O cerne da questão cinge-se a perquirir se houve a contratação de seguro a autorizar o débito diretamente em fatura de energia da parte autora. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora junta aos autos faturas de energia que comprovam os descontos, registrados sob a sigla "COB ASSIST RESIDENCIABASICA" e "COB CASA SEGURA", que configura prova mínima de suas alegações, e implica a inversão do ônus probatório em face da parte requerida. Dessa forma, à parte requerida caberia trazer aos autos prova de que a parte requerente tenha aquiescido com a contratação do seguro, ônus do qual não se desincumbiu (art.373, II, CPC). Com efeito, diante da negativa da parte autora em ter celebrado contrato com a requerida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade da contratação, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a existência da contratação. Assim, inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência da parte autora, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade. Portanto, não se desincumbindo do seu ônus probatório, revelam-se abusivos os descontos, devendo, pois, a ré, nos termos do art. 14 do CDC, responder objetivamente pelos danos causados, ressarcindo à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício, na forma dobrada, ante a violação dos deveres inerentes à boa-fé objetiva. Com efeito, os descontos efetivados em beneficio previdenciário do autor, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição ré diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar. Restando, pois, comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CDC, que determina a repetição do indébito na forma simples, dos descontos realizados até a data de 30/03/21, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal. Ressalta-se que desnecessária a comprovação da má-fé para que a devolução seja feita na forma dobrada.
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 600.663): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Outrossim, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC). Todavia, ainda no que diz respeito à devolução dos valores indevidamente descontados, cabe mencionar que, in casu, deve ser observada a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, cujo marco inicial é a data do último desconto indevido. No tocante ao dano moral entendo que neste caso in re ipsa, ou seja, é ínsito na própria ofensa, derivando do próprio fato lesivo, que decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade, boa-fé e transparência, deveres estes inerentes a todos os contratos. Assim, possível a fixação da compensação moral, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais do ofendido, bem como a natureza e intensidade dos transtornos por este sofrido.
De forma que se entende como razoável a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC e fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) declarar a inexistência dos seguros questionados, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes e fixo o prazo de 15 (quinze) dias (a contar da intimação desta decisão) para que a instituição ré suspenda os aludidos descontos, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados, até o cumprimento da obrigação; b) condenar a ré à devolução dos valores cobrados indevidamente, na forma simples, dos descontos realizados até a data de 30/03/21, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ; respeitando-se a prescrição quinquenal, prevista no art.27 do CDC; e c) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, corrigida desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme súmula 362 do STJ e art.405 do Código Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Camocim- CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84966545
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84966545
-
02/05/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84966545
-
02/05/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84966545
-
25/04/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 12:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 05/04/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
10/04/2024 17:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 01:51
Decorrido prazo de ANNA VITHORIA ROCHA MARTINS AGUIAR em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:51
Decorrido prazo de ANNA VITHORIA ROCHA MARTINS AGUIAR em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 01:53
Decorrido prazo de Enel em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:52
Decorrido prazo de Enel em 27/03/2024 23:59.
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15/03/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 23:20
Juntada de ato ordinatório
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29/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 05/04/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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13/11/2023 10:57
Audiência Conciliação cancelada para 11/12/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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13/11/2023 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2023 19:23
Conclusos para decisão
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10/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 19:23
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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10/11/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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