TJCE - 0202277-49.2022.8.06.0112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
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28/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 27/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
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28/05/2024 00:17
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA NUNES JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0202277-49.2022.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: FAHYDE ANDRADE DE ALENCAR BATISTA DECISÃO
I - RELATÓRIO. R.
H.
Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por FAHYDE ANDRADE DE ALENCAR BATISTA em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), por meio da qual tenciona a extinção do executivo fiscal com lastro na tese de prescrição do crédito tributário executado.
Instada, a Fazenda Exequente não apresentou manifestação acerca da exceção de Pré-Executividade. Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução. A possibilidade de utilização de tal meio de defesa em sede de execução fiscal está pacificada pelo Enunciado Sumular nº. 393, elaborado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em derredor do assunto: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de objeção de pré-executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
A presente objeção está lastreada na tese de prescrição do crédito tributário.
Induvidosamente, a prescrição é reconhecida como matéria de ordem pública e, como tal, passível de conhecimento de ofício e de arguição de Exceção de Pré-Executividade.
A tal respeito, colaciono o teor da Súmula 409, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)". No mesmo norte de ideias, trago à baila ementa de acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
VERIFICAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 07/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 393/STJ. (...) 2.
A prescrição é passível de ser analisada no bojo da exceção de pré-executividade.
A respeito do tema, foi editada a Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 3.
Agravo regimental não provido". (STJ - AgRg no ARESP nº. 12116/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 02.12.11). Passo ao exame da questão de fundo. II.2 - DA PRESCRIÇÃO. Argui a Parte Excipiente / Executada a prescrição de parte do crédito tributário inscrito na CDA nº. 474/2019, especificamente o referente ao IPTU referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018.
A prescrição, conceituada como a perda do direito de ajuizar ação para satisfação do crédito tributário, dá-se no prazo de 05 anos da data da constituição do crédito tributário, conforme preleciona o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Na espécie, a Certidão de Inscrição da Dívida Ativa que a lastreia a presente Ação de Execução Fiscal resulta de débito de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) referentes aos exercícios financeiros de 2016, 2017 e 2018.
O IPTU é espécie de tributo cujo lançamento é realizado de ofício pelo sujeito ativo.
Nessa espécie de lançamento tributário, o sujeito ativo notifica o contribuinte para pagar o valor apontado ou impugnar a cobrança.
Considera-se constituído o crédito tributário com a notificação do contribuinte para pagamento.
O lançamento do IPTU ocorre no início de janeiro do mesmo exercício em que ocorrido o fato gerador.
Sobre o tema, colaciono ementa de acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXERCÍCIOS DE 2001 A 2006.
NULIDADE DA CDA.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSTO DIRETO.
LANÇAMENTO NO INÍCIO DE CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
OCORRÊNCIA.
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Não há nulidade na CDA que atende a todos os requisitos impostos pelos arts. 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN. 2.
No IPVA, IPTU e TCL, o lançamento (de ofício) ocorre no início de janeiro do mesmo exercício em que operado o fato gerador.
O lançamento complementar não suspende nem interrompe o prazo de prescrição. 3.
Mostram-se prescritos os créditos relativos ao IPTU referentes aos exercícios de 2001 a 2005, pois o parcelamento ocorreu quando já decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ/RS - Agravo de Instrumento nº. *00.***.*81-53 RS, Relator Desembargador Arno Werlang, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2013).
Por outro lado, o prazo prescricional tem início com a notificação do Devedor do lançamento do IPTU.
Não havendo provas da data do recebimento da notificação, considera-se como termo inicial do prazo prescricional o 1º dia do exercício financeiro referente ao lançamento do IPTU.
A tal respeito, colaciono precedentes persuasivos oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL COMO SENDO O INÍCIO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FISCAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Em ações de cobrança de débitos fiscais relativos ao IPTU, sujeito a lançamento de ofício, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional para a cobrança do IPTU é a data da notificação do lançamento, referente a remessa do carnê do IPTU enviado ao endereço do contribuinte, como assim determina a Súmula 397 do STJ do seguinte teor: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". 2.
Não havendo prova da data de envio do carnê ao executado, considera-se o primeiro dia útil do ano referente ao lançamento do imposto (ano de 2006), como o prazo a partir do qual fluirá o lapso prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança de débito tributário. 3.
O termo final para o ajuizamento desta ação seria o dia 1º.01.2011, data observada pelo exequente, restando afastada a prescrição.
Sentença desconstituída. 4.
Recurso conhecido e provido". (TJ/CE - Apelação Cível nº. 0129077-71.2010.8.06.0001, Relator Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2019). "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CARÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO DA CDA.
SÚMULA Nº. 397, DO STJ.
RESP 1.111.124/PR.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INÍCIO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Maracanaú em contrariedade a decisão do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Maracanaú - CE, o qual determinou a extinção do processo de execução em decorrência da carência de requisitos exigidos na constituição da certidão da dívida ativa. 2.
Há de se registrar, logo de início, que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário.
Tal entendimento encontra-se firmado nos termos do Enunciado de Súmula nº. 397, do STJ; bem como no julgamento do Recurso Especial 1.111.124/PR, submetido ao regime de recursos repetitivos. 3.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento assentado quanto ao termo inicial do prazo prescricional quando restar ausente prova da entrega do carnê ou de qualquer outro documento comprobatório da data da notificação do contribuinte do IPTU ou do vencimento do tributo, o qual passa a correr do início do respectivo exercício fiscal, fluindo a partir de tal data o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 4.
No caso em epígrafe, diante da ausência de comprovação da entrega do carnê nos autos, deve-se considerar o termo inicial do prazo prescricional no início do respectivo exercício fiscal, 1º de janeiro de 2008, conforme consignado na própria CDA.
A ação em comento foi proposta em 30 de abril de 2013, ou seja, após transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, e dessa feita, não subsiste nenhum vício no julgamento efetivado pelo Juízo de plano ao não reconhecer a liquidez da CDA. 5.
Recurso conhecido e improvido". (TJ-CE - Apelação Cível nº. 0037469-27.2013.8.06.0117, Relatora Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2018). O presente executivo fiscal envolve débitos de IPTU referentes aos exercícios financeiros de 2016 a 2018.
Não se divida dos autos provas da data da notificação do contribuinte para quitação do tributo em nenhum dos citados exercícios financeiros.
Nesse contexto, considera-se como termo inicial do prazo prescricional do dia 01 de janeiro do ano referente ao lançamento do IPTU.
Por outro lado, observo que a presente ação foi ajuizada em 05.04.2022.
Nesse contexto, verifico a prescrição dos créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2016 e 2017, porquanto a ação de cobrança respectiva deveria ter sido ajuizada até 01.01.2021 e 01.01.2022.
No tocante aos créditos referentes ao exercício de 2018, entendo que não houve a prescrição, haja vista que a ação foi ajuizada anteriormente a 01.01.2023, o qual seria o prazo final para ajuizamento dos débitos de 2018.
Em derredor do assunto, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DECLARADA EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO QUE SE DÁ A PARTIR DO LANÇAMENTO EM 1º DE JANEIRO DE CADA ANO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN.
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006.
TERMO FINAL EM 1º DE JANEIRO DE 2011.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE DEU EM 16 DE DEZEMBRO DE 2010.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTES DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CITAÇÃO VÁLIDA QUE RETROAGE À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO FISCAL". (TJ/CE - Apelação Cível nº. 0129599-98.2010.8.06.0001, Relatora Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2017). Diante das razões apresentadas, impõe-se reconhecer a prescrição dos créditos tributários de IPTU referentes aos exercícios financeiros de 2016 e 2017 lançados na CDA nº. 474/2019, cujos valores devem ser decotados da execução.
III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA, apenas para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS DE IPTU INSERIDOS NA CDA REFERENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 e 2017.
O executivo fiscal deve seguir o seu trâmite natural, apenas com o decote do tributo declarado prescrito.
Fixo honorários em favor do excipiente no montante de 10% do valor total das parcelas do IPTU dos anos de 2016 e 2017.
Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via Sistema), dando-lhe ciência desta decisão e para, em 30 dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que reputar de direito. Intime-se a Parte Executada, por seu advogado (Dr.
Severino da Silva Nunes Junior, OAB/CE Nº 45847), do teor desta decisão. Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 18 de janeiro de 2024 . FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
06/05/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78418501
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 78418501
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0202277-49.2022.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: FAHYDE ANDRADE DE ALENCAR BATISTA DECISÃO
I - RELATÓRIO. R.
H.
Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por FAHYDE ANDRADE DE ALENCAR BATISTA em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), por meio da qual tenciona a extinção do executivo fiscal com lastro na tese de prescrição do crédito tributário executado.
Instada, a Fazenda Exequente não apresentou manifestação acerca da exceção de Pré-Executividade. Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução. A possibilidade de utilização de tal meio de defesa em sede de execução fiscal está pacificada pelo Enunciado Sumular nº. 393, elaborado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em derredor do assunto: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de objeção de pré-executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
A presente objeção está lastreada na tese de prescrição do crédito tributário.
Induvidosamente, a prescrição é reconhecida como matéria de ordem pública e, como tal, passível de conhecimento de ofício e de arguição de Exceção de Pré-Executividade.
A tal respeito, colaciono o teor da Súmula 409, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)". No mesmo norte de ideias, trago à baila ementa de acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
VERIFICAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 07/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 393/STJ. (...) 2.
A prescrição é passível de ser analisada no bojo da exceção de pré-executividade.
A respeito do tema, foi editada a Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 3.
Agravo regimental não provido". (STJ - AgRg no ARESP nº. 12116/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 02.12.11). Passo ao exame da questão de fundo. II.2 - DA PRESCRIÇÃO. Argui a Parte Excipiente / Executada a prescrição de parte do crédito tributário inscrito na CDA nº. 474/2019, especificamente o referente ao IPTU referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018.
A prescrição, conceituada como a perda do direito de ajuizar ação para satisfação do crédito tributário, dá-se no prazo de 05 anos da data da constituição do crédito tributário, conforme preleciona o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Na espécie, a Certidão de Inscrição da Dívida Ativa que a lastreia a presente Ação de Execução Fiscal resulta de débito de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) referentes aos exercícios financeiros de 2016, 2017 e 2018.
O IPTU é espécie de tributo cujo lançamento é realizado de ofício pelo sujeito ativo.
Nessa espécie de lançamento tributário, o sujeito ativo notifica o contribuinte para pagar o valor apontado ou impugnar a cobrança.
Considera-se constituído o crédito tributário com a notificação do contribuinte para pagamento.
O lançamento do IPTU ocorre no início de janeiro do mesmo exercício em que ocorrido o fato gerador.
Sobre o tema, colaciono ementa de acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXERCÍCIOS DE 2001 A 2006.
NULIDADE DA CDA.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSTO DIRETO.
LANÇAMENTO NO INÍCIO DE CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
OCORRÊNCIA.
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Não há nulidade na CDA que atende a todos os requisitos impostos pelos arts. 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN. 2.
No IPVA, IPTU e TCL, o lançamento (de ofício) ocorre no início de janeiro do mesmo exercício em que operado o fato gerador.
O lançamento complementar não suspende nem interrompe o prazo de prescrição. 3.
Mostram-se prescritos os créditos relativos ao IPTU referentes aos exercícios de 2001 a 2005, pois o parcelamento ocorreu quando já decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ/RS - Agravo de Instrumento nº. *00.***.*81-53 RS, Relator Desembargador Arno Werlang, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2013).
Por outro lado, o prazo prescricional tem início com a notificação do Devedor do lançamento do IPTU.
Não havendo provas da data do recebimento da notificação, considera-se como termo inicial do prazo prescricional o 1º dia do exercício financeiro referente ao lançamento do IPTU.
A tal respeito, colaciono precedentes persuasivos oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL COMO SENDO O INÍCIO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FISCAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Em ações de cobrança de débitos fiscais relativos ao IPTU, sujeito a lançamento de ofício, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional para a cobrança do IPTU é a data da notificação do lançamento, referente a remessa do carnê do IPTU enviado ao endereço do contribuinte, como assim determina a Súmula 397 do STJ do seguinte teor: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". 2.
Não havendo prova da data de envio do carnê ao executado, considera-se o primeiro dia útil do ano referente ao lançamento do imposto (ano de 2006), como o prazo a partir do qual fluirá o lapso prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança de débito tributário. 3.
O termo final para o ajuizamento desta ação seria o dia 1º.01.2011, data observada pelo exequente, restando afastada a prescrição.
Sentença desconstituída. 4.
Recurso conhecido e provido". (TJ/CE - Apelação Cível nº. 0129077-71.2010.8.06.0001, Relator Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2019). "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CARÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO DA CDA.
SÚMULA Nº. 397, DO STJ.
RESP 1.111.124/PR.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INÍCIO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Maracanaú em contrariedade a decisão do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Maracanaú - CE, o qual determinou a extinção do processo de execução em decorrência da carência de requisitos exigidos na constituição da certidão da dívida ativa. 2.
Há de se registrar, logo de início, que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário.
Tal entendimento encontra-se firmado nos termos do Enunciado de Súmula nº. 397, do STJ; bem como no julgamento do Recurso Especial 1.111.124/PR, submetido ao regime de recursos repetitivos. 3.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento assentado quanto ao termo inicial do prazo prescricional quando restar ausente prova da entrega do carnê ou de qualquer outro documento comprobatório da data da notificação do contribuinte do IPTU ou do vencimento do tributo, o qual passa a correr do início do respectivo exercício fiscal, fluindo a partir de tal data o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 4.
No caso em epígrafe, diante da ausência de comprovação da entrega do carnê nos autos, deve-se considerar o termo inicial do prazo prescricional no início do respectivo exercício fiscal, 1º de janeiro de 2008, conforme consignado na própria CDA.
A ação em comento foi proposta em 30 de abril de 2013, ou seja, após transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, e dessa feita, não subsiste nenhum vício no julgamento efetivado pelo Juízo de plano ao não reconhecer a liquidez da CDA. 5.
Recurso conhecido e improvido". (TJ-CE - Apelação Cível nº. 0037469-27.2013.8.06.0117, Relatora Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2018). O presente executivo fiscal envolve débitos de IPTU referentes aos exercícios financeiros de 2016 a 2018.
Não se divida dos autos provas da data da notificação do contribuinte para quitação do tributo em nenhum dos citados exercícios financeiros.
Nesse contexto, considera-se como termo inicial do prazo prescricional do dia 01 de janeiro do ano referente ao lançamento do IPTU.
Por outro lado, observo que a presente ação foi ajuizada em 05.04.2022.
Nesse contexto, verifico a prescrição dos créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2016 e 2017, porquanto a ação de cobrança respectiva deveria ter sido ajuizada até 01.01.2021 e 01.01.2022.
No tocante aos créditos referentes ao exercício de 2018, entendo que não houve a prescrição, haja vista que a ação foi ajuizada anteriormente a 01.01.2023, o qual seria o prazo final para ajuizamento dos débitos de 2018.
Em derredor do assunto, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DECLARADA EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO QUE SE DÁ A PARTIR DO LANÇAMENTO EM 1º DE JANEIRO DE CADA ANO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN.
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006.
TERMO FINAL EM 1º DE JANEIRO DE 2011.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE DEU EM 16 DE DEZEMBRO DE 2010.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTES DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CITAÇÃO VÁLIDA QUE RETROAGE À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO FISCAL". (TJ/CE - Apelação Cível nº. 0129599-98.2010.8.06.0001, Relatora Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2017). Diante das razões apresentadas, impõe-se reconhecer a prescrição dos créditos tributários de IPTU referentes aos exercícios financeiros de 2016 e 2017 lançados na CDA nº. 474/2019, cujos valores devem ser decotados da execução.
III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA, apenas para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS DE IPTU INSERIDOS NA CDA REFERENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 e 2017.
O executivo fiscal deve seguir o seu trâmite natural, apenas com o decote do tributo declarado prescrito.
Fixo honorários em favor do excipiente no montante de 10% do valor total das parcelas do IPTU dos anos de 2016 e 2017.
Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via Sistema), dando-lhe ciência desta decisão e para, em 30 dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que reputar de direito. Intime-se a Parte Executada, por seu advogado (Dr.
Severino da Silva Nunes Junior, OAB/CE Nº 45847), do teor desta decisão. Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 18 de janeiro de 2024 . FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 78418501
-
02/05/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78418501
-
02/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 03/04/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:59
Decorrido prazo de FAHYDE ANDRADE DE ALENCAR BATISTA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/02/2024. Documento: 78418501
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78418501
-
01/02/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78418501
-
01/02/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 16:34
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
10/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 02/10/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 22:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 22:20
Decorrido prazo de FAHYDE ANDRADE DE ALENCAR BATISTA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 06:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 01:26
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/10/2022 12:44
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2022 11:21
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 12:35
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
19/05/2022 13:59
Mov. [11] - Processo recebido de outro Foro
-
19/05/2022 13:59
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída
-
19/05/2022 13:59
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 847/2022 TJCE.
-
16/05/2022 09:32
Mov. [8] - Remessa a outro Foro: Redistribuição em cumprimento a Resolução do Pleno do TJ/CE nº 05/2022 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
-
12/05/2022 21:30
Mov. [7] - Certidão emitida
-
05/05/2022 14:57
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
03/05/2022 11:57
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 16:12
Mov. [4] - Ofício
-
05/04/2022 16:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2022 10:41
Mov. [2] - Conclusão
-
05/04/2022 10:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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