TJCE - 3000725-72.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2024. Documento: 115252207
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115252207
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06/11/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:36
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115252207
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06/11/2024 15:13
Extinto o processo por desistência
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01/11/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111710023
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28/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111710023
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28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000725-72.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOS ANGELES CONDOMINIUM EXECUTADO: ANTONIO MAURICIO BEZERRA e outros DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de despesas condominiais, com petição de pedido de homologação de termo de confissão de dívida firmado apenas por um dos Executados, contudo, ausente o reconhecimento de firma das assinaturas, em especial do devedor, que fora sequer citado, tampouco compareceu aos autos nem constituiu advogado.
Aludido documento não há como ser homologado por este juízo, por sentença, em face de não preencher o requisito necessário da segurança jurídica do documento haver sido firmado pelo real devedor; ausência da explicitação das cotas a que se refere na sua integralidade, já que se constituirá em título judicial, e somente estão especificadas cotas que sequer encontra-se incluídas nesta execução (ID nº 85148796). Diante de tal situação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na continuidade do feito, juntando o termo de acordo apropriado nos moldes supra referido, além do reconhecimento de firma do Executado, e com a indicação dos contatos telefônicos do(s) Executado(s) para fins de facilitação de intimação; ou informar a desistência da continuidade do feito, já que termo de confissão de dívida possui natureza legal de título executivo extrajudicial, quando do preenchimento dos requisitos legais.
E, uma vez, decorrido o prazo sem manifestação, o processo será arquivado por desinteresse da parte.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/10/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111710023
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27/10/2024 13:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/10/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 11:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/10/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024. Documento: 104962456
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104962456
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18/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000725-72.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, de logo, que a competência territorial no presente feito está fixada por meio do endereço do Exequente, não interferindo, pois o endereço dos réus na escolha de fixação de competência interna.
Neste sentido, fica autorizada, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133) a citação da parte promovida por meio do oficial de justiça, agora com uso de meio eletrônico de comunicação informados na petição inicial; com base no art. 18, III, da Lei n. 9.099/95 c/c a Resolução do CNJ n. 354, de 19/11/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências, especificamente em seu art. 8º, desde que possa garantir que a própria parte tenha sido efetivamente comunicada do ato ao qual se destina o expediente.
Necessário destacar que o Oficial de Justiça deverá: a) utilizar esse meio eletrônico de forma a assegurar o real destinatário tomar conhecimento inequívoco do ato; b) certificar a cientificação somente mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência inequívoca do destinatário e a sua identidade; tudo em conformidade com o art. 10 da aludida Resolução.
Portanto, não basta simples deferimento da utilização desta ferramenta para comunicação das partes, necessário que tanto o Oficial de Justiça quanto este juízo verifiquem se houve efetiva comunicação/cientificação do recebedor, principalmente, meio inequívoco de comprovação de que a parte recebeu a comunicação expedida pela secretaria, sob pena do ato não possuir valor processual e ser causa de anulação processual.
Diante das condições supra especificadas, fica deferido o pedido feito na exordial de citação dos Executados pelo Oficial de Justiça, de forma não presencial, através dos contatos informados no ID n.85148786(Whatsapp /Celular), com o uso dos meios eletrônicos (telefônicos/e-mail/whatsapp), devendo aludido serventuário da justiça observar os requisitos de validade do ato, descritos na norma supracitada.
Assim, encaminho os autos para expedição do mandado de citação eletrônica . Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104962456
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17/09/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 01:26
Decorrido prazo de LOS ANGELES CONDOMINIUM em 22/08/2024 23:59.
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30/08/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024. Documento: 90306263
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06/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90306263
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90306263
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06/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000725-72.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID n. 90281764, com resultado: "MUDOU-SE", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90306263
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05/08/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 01:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/08/2024 01:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/07/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:45
Conclusos para despacho
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13/05/2024 17:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2024. Documento: 85257896
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03/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000725-72.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOS ANGELES CONDOMINIUM EXECUTADO: ANTONIO MAURICIO BEZERRA, NIVIA VASCONCELOS PORTELA BEZERRA DESPACHO Sem prevenção com os processos nº.3000957-21.2023.8.06.0221 e 3002509-55.2022.8.06.0221, extintos sem resolução de mérito por desistência, bem como o presente feito trata de execução de cotas condominiais distintas.
O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, somente fora juntado uma planilha com atualização de valores, convenção e regimento interno do condomínio.
Com efeito, determino a intimação do Exequente para, no prazo de 10 dias, especificar/juntar: a) convenção/assembleia geral constituidora da quota relativamente aos valores principais "parcela academia" descritos na planilha de cálculo, bem como a autorização condominial para o fim de constituição documental do crédito, tendo em vista que não fora juntado ata de assembleia referente a tais valores. b) Título executivo referente ao valor R$ 923,97 descrito na planilha de débito, bem como as cotas e referidas atas de assembleias constituidoras dos valores objeto do acordo. c) como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização dos procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, juntar aos autos a matrícula atualizada do bem, visto que a que consta nos autos data de 07/2023, com expedição de há quase um ano atrás.
Após voltem os autos conclusos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85257896
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02/05/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85257896
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02/05/2024 14:26
Determinada Requisição de Informações
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30/04/2024 12:36
Conclusos para decisão
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30/04/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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