TJCE - 3004706-32.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:16
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 03:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104464346
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104464346
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3004706-32.2023.8.06.0064 REQUERENTE: LENNON WALESA PIMENTEL SILVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por LENNON WALESA PIMENTEL SILVEIRA, em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da certidão consignada no ID nº 90410193, em que consta a manifestação do exequente concordando com os valores depositados pela executada. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Ressalto que já houve a expedição do competente alvará judicia. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
16/09/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104464346
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16/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:15
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89581832
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89581832
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3004706-32.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
A parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença, conforme certidão de ID nº 86358497.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se, ainda, com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. -
17/07/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89581832
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16/07/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/07/2024 14:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/05/2024 15:00
Processo Reativado
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23/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:39
Conclusos para decisão
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21/05/2024 08:37
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 08:28
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:28
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 01:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85193872
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3004706-32.2023.8.06.0064 AUTOR: LENNON WALESA PIMENTEL SILVEIRA REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que contratou, junto ao Banco demandado, um empréstimo consignado, cujo valor da parcela corresponde a R$ 423,64 (quatrocentos e vinte e três reais) realizados mensalmente diretamente de sua folha de pagamento.
Segue discorrendo que foi surpreendida ao verificar que setembro/2023, sofreu um duplo desconto, um em sua folha e outro em sua conta corrente, ambos de R$ 423,64 (quatrocentos e vinte e três reais).
Diante de tais alegações, pugna condenação da ré ao reembolso do indébito na forma dobrada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). Em sua contestação, o BANCO BRADESCO arguiu preliminar de necessidade de emenda da inicial devido a falta de comprovantes dos extratos bancários.
No mérito sustenta que embora a parte autora alegue desconhecer o contrato objeto da lide, o mesmo foi validamente celebrado e que em caso de condenação, o valor do dano moral deve ser arbitrado em valores que não provoquem o enriquecimento sem causa.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Designada a sessão conciliatória virtual, a mesma restou infrutífera.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar da ré, adianto sua rejeição, uma vez que o documento elencado como ausente (extrato) foi devidamente anexado ao feito pela parte autora junto a sua exordial.
Portanto, rejeito a preliminar e passo ao mérito.
O objeto da presente lide versa sobre cobrança em duplicidade de parcela de empréstimo, ocorridas na folha de pagamento e conta corrente.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Analisando a conjunto fático probatório, verifica-se que, ID 77353146, pag. 04 e 13, a autora anexou cópia do contra cheque e do extrato bancário que demonstra que, em setembro/23, foi duplamente cobrada sobre a mesma parcela. Ressalte-se que a parte autora anexou documentos demonstrando que estava adimplentes com as parcelas anteriores, não havendo razão para uma cobrança em duplicidade. Assim, ainda que o contrato firmado entre as partes, autorize descontos em conta corrente, em eventual inviabilidade da folha de pagamento (atrasos de repasse pelo agente pagador ou outras hipóteses), a prova carreada aos autos indica a falha na prestação do serviço. A jurisprudência orienta que: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
DESCONTOS DA PRESTAÇÃO NO CONTRACHEQUE E TAMBÉM NA CONTACORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NÃO OBSTANTE A PRESUMIDA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR, NÃO HÁ COMO SE AFASTAR O ENCARGO DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA QUANTO AOS FATOS QUE ALEGA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC 2015. (...), INEXISTINDO INDIVIDUALIZAÇÃO DAS DATAS E VALORES DOS DESCONTOS EM DUPLICIDADE.
NÃO APRESENTA CONTRACHEQUES E EXTRATOS DE TODO O PERÍODO DO CONTRATO. (...). A cobrança duplicada da mesma parcela, ofendendo a capacidade financeira do consumidor, é conduta que excede o mero aborrecimento, alcançando os direitos personalíssimos.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Sobrepesando esses institutos, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia equânime, não ensejando enriquecimento sem causa e aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Condeno a empresa promovida ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indicados na exordial e os subsequentes a esses, que por ventura subsistirem.
Devem incidir sobre o valor dessa condenação juros de mora desde a data da citação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), data do desconto irregular, setembro/2023. Condeno a empresa promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Devem incidir sobre o valor dessa condenação juros de mora desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC), e correção monetária desde data do arbitramento da indenização (súmula 362 do STJ).
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85193872
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02/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85193872
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02/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 16:18
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 15:44
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2024 08:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78465295
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78465295
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19/01/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78465295
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19/01/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:17
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:47
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/12/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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