TJCE - 3000717-95.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual Audiência Conciliação convertida em diligência conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:38
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 22:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/05/2024. Documento: 85240781
-
02/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000717-95.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JOSIMAR TEIXEIRA DE MATOS PROMOVIDO: DPCON PROJETOS, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação cível na qual o endereço informado da parte ré situa-se em local distinto da circunscrição dessa Unidade Judiciária, quanto à competência interna.
Pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I). Ressalte-se que o endereço do Réu está informado como sendo Av.
Humberto Monte, nº 2929, Sala 1012, bairro Pici, CEP: 60440- 593, localização diversa da circunscrição da Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av.
Desembargador Moreira com a Av.
Santos Dumont (início no n. 2960 e numeração par), com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf) Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça.
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o conseqüente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora/ré, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 85240781
-
01/05/2024 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85240781
-
01/05/2024 21:19
Extinto o processo por incompetência territorial
-
30/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:38
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/04/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000122-40.2021.8.06.0015
Reginaldo de Araujo Pinto
Michael Douglas Galvao da Silva
Advogado: Jogeanne Souza dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2021 10:37
Processo nº 0050893-75.2021.8.06.0176
Cecilia Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renan de Sales Castelo Branco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2021 15:10
Processo nº 0008954-68.2018.8.06.0064
Municipio de Caucaia
Washington Luiz de Oliveira Gois
Advogado: Mikael Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2018 22:47
Processo nº 3000546-05.2023.8.06.0018
Antonio Aderson Rocha Leite
Francineide Pereira Soares - ME
Advogado: Francisco de Assis Farias Gomes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2023 16:50
Processo nº 3009681-58.2024.8.06.0001
Francisca Maila Medeiros de Carvalho
Estado do Ceara
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 08:07