TJCE - 3001952-65.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:28
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 03:07
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:03
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MOURA em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:01
Expedição de Alvará.
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07/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2024. Documento: 115246866
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06/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115246866
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3001952-65.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RITA DE CASSIA MOURAEndereço: Rua Coronel Joaquim Lopes, 215, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-100 REQUERIDO(A)(S): Nome: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: Rua Guerino Giovani Leardini, 107-A, Vila Barreto, SãO PAULO - SP - CEP: 02937-040 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Em análise aos autos, verifico que a parte executada depositou judicialmente o valor da condenação (ID. 112737375), tendo o (a) exequente, por sua vez, anuído com o cálculo e requerido a expedição de alvará. Diante da quitação integral da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, assim o fazendo através desta sentença para que, conforme previsto no art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus efeitos jurídicos. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades pertinentes. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publique-se e registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVAJuiz de Direito em respondência -
05/11/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115246866
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05/11/2024 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 19:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:09
Processo Reativado
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19/09/2024 13:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:47
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON DE SOUSA BARROS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO TORRES FURTADO FILHO em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 90519562
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90519562
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3001952-65.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RITA DE CASSIA MOURAEndereço: Rua Coronel Joaquim Lopes, 215, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-100 REQUERIDO(A)(S): Nome: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: Rua Guerino Giovani Leardini, 107-A, Vila Barreto, SãO PAULO - SP - CEP: 02937-040Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099 de 1995. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que move RITA DE CASSIA MOURA BARRETO, em face de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e BANCO BRADESCO S.A.
Alega em síntese, que é aposentada e que vem sofrendo descontos, realizados pelas promovidas, em seu benefício previdenciário.
Requer reparação do dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devolução em dobro dos descontos realizados, bem como requer a tutela de urgência. Em contestação (id 85153184), a promovida Bradesco S.A, sustentou em preliminares a ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e no mérito a regularidade dos serviços prestados.
A requerida CINAAP, mesmo citada não apresentou defesa. Audiência de conciliação em que compareceu o Banco Bradesco S.A., porém, não houve acordo.
Quanto a requerida CINAAP, mesmo intimada, não compareceu ao ato, impondo-se assim em relação a esta, os efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/1995). Autos vieram conclusos.
Decido. Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Antes de adentar ao mérito, cumpre enfrentar as preliminares arguidas pela requerida Bradesco S.A. Compulsando o caderno processual, especificamente no id 85153191, repousa o histórico de créditos de pagamento do INSS e não o extrato da conta bancária da autora.
Há de se concluir que os descontos realizados ocorreram junto à folha de pagamento do INSS, e não na conta corrente da demandante.
Desta forma, merece guarida a tese do Banco Réu que sustenta ser parte ilegítima no presente feito.
Assim sendo, acolho a preliminar suscitada e determino a exclusão do Banco Bradesco S.A. do polo passivo da presente lide.
Vencida a questão preliminar, passo ao mérito.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se houve contratação válida, por parte da autora, dos serviços prestados pela promovida CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, há verossimilhança entre o alegado pela autora e as provas carreadas aos autos (id. 89780257), além da hipossuficiência técnica entre as partes que estão em polos desiguais na lide, devendo a demandada arcar com o respectivo ônus probandi.
A questão controvertida nos autos tem por fundamento a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Pois bem.
Incontroverso nos autos é o desconto realizado no benefício previdenciário da autora, conforme histórico de crédito do INSS (id. 85153191), com início em 10/2022.
Como cediço, é incumbência da autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, compulsando os autos, vejo que a demandante logrou êxito em comprovar tal fato, em relação ao período colacionado aos autos, qual seja, de 10/2022 a 04/2024, cumprindo com a obrigação de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.
Lado outro, verifico que a demandada CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, mesmo citada/intimada, não apresentou defesa e nem compareceu à audiência de conciliação, fato que desafia aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099 de 1995).
Assim sendo, e considerando a prova colacionada pela parte autora, declaro à revelia da demandada, e totalmente procedente os pedidos da inicial.
Desta forma, declaro o vício na prestação do serviço, devendo a ré reparar os danos causados a autora.
O objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.
A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário, o de não causar danos a outrem, e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 2008, p.2).
Sobre o tema, dispõe o direito material no artigo 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Na espécie, observados os descontos presentes no extrato da cliente (id. 83760187) e a inexistência de Termo de Adesão, tenho por válida a devolução dos valores descontados indevidamente.
Logo, justa a devolução do dinheiro debitado sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do assunto, importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado a autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
Dito isto, os valores debitados do benefício da autora no período de 10/2022 até a cessação dos descontos, devem ser devolvidos nos moldes do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro.
Verificada a falha na prestação dos serviços da demandada e as cobranças indevidas perante a conta da consumidora, resta confirmada a presença de dano moral, na medida em que a retenção indevida de parte do benefício previdenciário percebido pela autora sem a comprovação da regular contratação do referido serviço representa substancial prejuízo.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionem a infligir desagrados morais a outrem.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ. Ap.
Civ. n° 40.129 Camborié/SC). O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000). Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, bem fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, declaro ilegal os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "266 - CONTRIBUIÇÃO CINAAP", no período de 10/2022 até a data de cessação dos descontos, bem como, declaro configurado a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Nesta senda, defiro a tutela de urgência, e determino o cancelamento imediato dos descontos indevidos (se ainda existentes), no benefício previdenciário da autora, sob a referida rubrica no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, aplicando-se em caso de descumprimento, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por desconto realizado até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, cujo valor fica convertido em perdas e danos em favor da parte autora.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I) Reconhecer a ilegitimidade passiva do réu Banco Bradesco S.A., e determino a exclusão deste do polo passivo; II) Declarar a revelia da parte ré CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (art. 20 da Lei 9.099 de 1995); III) Declarar a ilegalidade dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "266 CONTRIBUICAO CINAAP", no período de outubro de 2022 até a data de cessação dos descontos; IV) Condenar a demandada ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, à qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de juros legais de 1% (um por cento) ao mês contado do desembolso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); V) Condenar a demandada à devolução, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), dos valores descontados no período de outubro/2022 até a cessação dos descontos, acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); VI) Conceder a tutela de urgência, determinando o imediato cancelamento dos referidos descontos (se ainda existentes), no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, aplicando-se em caso de descumprimento, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, cujo valor fica convertido em perdas e danos em favor da parte autora.
Que se oficie o INSS para fins de cancelamento dos descontos.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
15/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90519562
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09/08/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 09:35
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 13:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/07/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88309861
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88309861
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001952-65.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 25/07/2024 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGEzOTMzODMtNDc5NC00OTViLWIxZjItMTljYWRjODE0MzZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 18 de junho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
25/06/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88309861
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25/06/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:23
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/06/2024 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2024 06:17
Confirmada a citação eletrônica
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27/05/2024 09:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85193362
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02/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2024. Documento: 85193362
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3001952-65.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: RITA DE CASSIA MOURAEndereço: Rua Coronel Joaquim Lopes, 215, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-100REQUERIDO(A)(S):Nome: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: Rua Guerino Giovani Leardini, 107-A, Vila Barreto, SãO PAULO - SP - CEP: 02937-040Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900DATA DA AUDIÊNCIA: 28/08/2024 08:30VALOR DA CAUSA: $16,002.08 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA 1.
A parte autora narra, em suma, que desde o mês de outubro do ano de 2022 vem sofrendo descontos da requerida sob o título "CONTRIBUIÇÃO CINAAP", apesar de não haver realizado contrato para tanto. 2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, "a fim de que seja determinado a cessação imediata dos descontos em seu benefício previdenciário" (pág. 15, id. 85153184). 3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 4.
Nas informações trazidas em Reclamação (págs. 2 e 3, id. 85153184), é possível verificar a incidência dos débitos desde 2022.
Mais de um ano, portanto. 5.
Na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora não se encontra em situação de maior vulnerabilidade: o grande lapso temporal existente desde o início das cobranças até o momento atual afasta a urgência, requisito sem o qual a tutela almejada não deve ser concedida. 6.
Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte requerente. 7.
Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85193362
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85193362
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30/04/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85193362
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30/04/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85193362
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30/04/2024 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 10:24
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:24
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/04/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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