TJCE - 3000192-16.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:01
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 05:04
Decorrido prazo de ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:04
Decorrido prazo de MEIA SOLA ACESSORIOS DE MODA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:04
Decorrido prazo de LORENA PEIXOTO DA COSTA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2025 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2025 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 20:53
Expedido alvará de levantamento
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23/04/2025 22:28
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:45
Expedição de Alvará.
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15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 150175660
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150175660
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14/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000192-16.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORENA PEIXOTO DA COSTA EXECUTADO: MEIA SOLA ACESSORIOS DE MODA LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelos réus no valor executado (ID n.112683539/112683544 e 131429053/131429054) e de forma tempestiva, com a devida concordância da parte autora pela quitação do débito. Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor da parte exequente, de logo, com base nos dados bancários já informados, na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE, por se tratar de valor incontroverso. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição de alvará e o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/04/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150175660
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12/04/2025 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135408207
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135408207
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12/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000192-16.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LORENA PEIXOTO DA COSTA PROMOVIDO / EXECUTADO: MEIA SOLA ACESSORIOS DE MODA LTDA e outros DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Destaca-se que houve juntada de pagamento parcial pela ré Meia Sola Acessórios de Moda Ltda., por meio do depósito judicial de ID nº 112683539/112683544, no valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais).
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento integral pela parte contrária e requereu a execução da sentença do valor remanescente (art. 52, IV) - 602,88 (seiscentos e dois reais e oitenta e oito centavos), determino a evolução do feito para classe processual de cumprimento de sentença.
Após, houve a juntada de depósito judicial de ID nº 131429054/131429053 pela outa Demandada - 131429053, no importe de R$ 536,02 1.066,02 (um mil e sessenta e seis reais e dois centavos).
Considerando a juntada do depósito judicial pelo Executado de condenação em pagamento no valor a menor do que fora requerido na execução pela parte autora, determino a sua intimação para informar se concorda com o recebimento da aludida quantia pela quitação da dívida, ou tem interesse na continuidade do feito quanto ao valor restante de R$ 66,86 (sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos), no prazo de dez dias. - No caso de haver concordância, enviar os autos para julgamento e liberação do valor. - No caso de haver discordância, em igual prazo, deverá ser indicado, de logo, os dados da conta bancária para o fim de recebimento, na forma de alvará eletrônico previsto em ato normativo do TJCE, do valor já depositado, por se tratar de quantum incontroverso; seguindo o processamento do feito no fluxo com base no despacho inicial executivo a ser proferido, após conclusão dos autos. Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/02/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135408207
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10/02/2025 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 23:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/02/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
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20/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 23:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024. Documento: 126192876
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126192876
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21/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126192876
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21/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:41
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 04:50
Decorrido prazo de ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:50
Decorrido prazo de LORENA PEIXOTO DA COSTA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2024. Documento: 106778448
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 106778448
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24/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000192-16.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LORENA PEIXOTO DA COSTA PROMOVIDO / EXECUTADO: MEIA SOLA ACESSÓRIOS DE MODA LTDA e outros SENTENÇA LORENA PEIXOTO DA COSTA move a presente demanda contra as empresas MEIA SOLA ACESSÓRIO DE MODA LTDA. - FILIAL SCHUTZ e ZZAB COMERCIO DE CALÇADOS LTDA, pretendendo o ressarcimento do valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), devidamente corrigido, que foi desembolsado na aquisição, no dia 10/11/2022, de uma bolsa da marca Schutz - Bolsa Tiracolo 944 Matelassê (Referência S5001810920030 - Bolsa Media Madrid - Sugar White - Tamanho: UN) fabricada pela 2ª Ré e comercializada pela 1ª requerida, porquanto, vindo a apresentar vícios em sua alça (corrosão), o ressarcimento ou a substituição lhe foram negados, sob a alegativa de expiração do prazo de garantia, pelo que também pretende a Autora ser moralmente indenizada, conforme narrado na exordial.
Na sua peça contestatória, a 1ª requerida (MEIA SOLA ACESSÓRIO DE MODA LTDA. - FILIAL SCHUTZ), impugnou, de logo, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Demandante.
Em seguida, suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, por ter apenas comercializado o produto.
No mérito, ressaltou que a reclamação da cliente se deu quando já ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias, acrescentado que o vício ocorreu em consequência de mau uso.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, a 2ª ré (ZZAB COMERCIO DE CALÇADOS LTDA.) apontou a suposta decadência do direito alegado por expiração do prazo nonagesimal.
Ainda em preliminar, defendeu a necessidade de realização de perícia e, consequentemente, a incompetência deste juízo para dirimir a contenda.
Em seguida, apontou inexistência de provas necessárias, solicitando também que pedidos autorais não sejam acolhidos.
As tentativas de conciliação restaram infrutíferas e, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DAS PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela loja (1ª requerida) não se sustenta, diante da previsão expressa da norma contida do art. 18, caput, do CDC, que estabelece a solidariedade entre todos os que participam da cadeia de fornecimento (fabricante e comerciante), como se verifica no caso sub judice. De igual modo, sem acolhimento a preliminar e incompetência deste juízo por suposta necessidade de realização de perícia judicial, haja vista a natureza e clarividência do vício apresentado, com o que corroboram as reclamações de outras clientes, apresentadas pela Autora às págs. 5 e 6 da peça inaugural, questionando a ocorrência de vício semelhante.
DO MÉRITO Da análise dos autos, diga-se de logo que, no entender deste juízo, o instituto da decadência, ainda, não havia incidido sobre o direito autoral, haja vista que, inobstante a Cliente tenha formalizado sua reclamação perante a loja após o referido prazo de 90 (noventa) dias, que, nos termos do art. 26, II, do CDC, começa a fluir a partir da entrega do produto, convenha-se que, por se tratar de um processo de deterioração através de corrosão, que se instaura gradativamente, tal vício não teria ocorrido imediatamente logo após a aquisição daquele bem, protraindo-se, portanto, o prazo fatal até que o defeito fosse efetivamente constatado durante o uso regular.
Reitere-se, como acima relatado, que outras clientes também formalizaram reclamações quanto ao mesmo vício, consoante prova acostada ao ID n. 79030745, página 5 e 6.
Desse modo, não há que se falar em decadência do direito reclamado, estando patente que o defeito em análise decorre não apenas pelas intempéries ou pelo uso irregular, mas certamente pela qualidade inferior do material com que foi fabricada a alça da bolsa adquirida pela Autora, tornando-a imprópria ao uso.
O vício foi identificado após apenas 4 (quatro) meses de uso, o que caracteriza um defeito que se desenvolveu em curto período.
Tal defeito sugere um processo de deterioração, reforçado por relatos de outros consumidores que enfrentaram o mesmo problema com o produto, como trazido pela parte autora aos autos, o que indica um erro de fabricação.
Esses fatores devem ser considerados, mesmo que o prazo de garantia legal já tenha expirado, dado que a falha comprometeu a qualidade e a durabilidade esperadas.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR NECESSIDADE DE PERÍCIA.
REJEITADA.
MANCHAS EM BOLSA.
RECUSA À SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA OS MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E DEVOLUÇÃO DO PRODUTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A parte recorrente R.
L.
POERSCH EIRELI - LOJA SANTA LOLLA postula a reforma da sentença (pp. 124/126) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as partes reclamadas, solidariamente, à restituição da quantia paga de R$ 299,90, bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, a título de dano moral.
Determinou, ainda, que a parte recorrida devolva o produto (bolsa) após a restituição do valor pago.
Em suas razões (pp. 129/141), sustenta, preliminarmente, a incompetência do juízo, em virtude da necessidade de prova pericial.
No mérito, argui a inexistência de vício ou defeito no produto e ausência de dano moral.
Não houve recurso da segunda reclamada VERDEN COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA.
Nas contrarrazões (pp. 154/157), a parte recorrida pugna pelo improvimento do recurso.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, ante a alegada necessidade de produção de prova técnica, o que não vislumbro necessária, no caso, pois, em sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele averiguar quais as provas são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
Na espécie, o conjunto probatório produzido nos autos se mostrou suficiente para o julgamento da lide, pois as fotos de pp. 19/22 demonstram claramente o vício do produto. À exceção do dano moral, o juízo singular deu resposta adequada às questões suscitadas pelas partes, ao condenar as partes reclamadas na restituição da quantia paga.
No caso, a parte recorrida fez prova mínima de seu direito, e a parte recorrente, por sua vez, não trouxe aos autos prova capaz de afastar a pretensão autoral.
Com efeito, não há qualquer prova que infirme as alegações da parte recorrida.
A parte recorrente limitou-se a alegar que as manchas apresentadas no produto (pp. 19/22) decorreram de mau uso, sem esclarecer como o laudo técnico, que embasou sua defesa, chegou à conclusão de que "(...) o dano apresentado não foi caracterizado como vício de fabricação (...)" (p. 17).
Portanto, não demonstrou de forma objetiva e, especificamente, fundamentada, suas alegações. É oportuno salientar que a alegação de que sujeira seria a causa do problema não é compatível com a qualidade que se espera de um produto de elevado valor mercadológico e em menos de uma semana de uso.
No entanto, quanto aos danos morais, embora reconheça que a recusa à substituição do produto foi desagradável e, por certo, tenha causado aborrecimentos à parte recorrida, essa circunstância, por si só, não é suficiente para caracterização do dano moral e nem significativa a ponto de causar abalo que fuja à normalidade e interfira no comportamento psicológico ao ponto de ensejar a reparação civil, excedendo os limites do mero dissabor inerente à vida cotidiana.
Ressalte-se que eventual vício no produto, mesmo novo, é aborrecimento a que todos estão sujeitos, próprio das relações comerciais.
Nesse contexto, a reforma da sentença é medida que se impõe para, em conformidade com o disposto no art. 1.013, § 1º, do CPC, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-a inalterada nos demais termos, consignando, porém, que o valor da bolsa deve ser restituído com as atualizações pertinentes.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sem condenação em honorários de sucumbência ante o resultado do julgamento (art. 55, da LJE).(TJ-AC - Recurso Inominado Cível: 0703584-82.2021.8.01.0070 Rio Branco, Relator: Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/04/2023).
Desse modo, considerando que restou comprovada a oxidação das ferragens, entendo que é devida a restituição do valor pago pela bolsa e a devolução do bem.
Esse valor deve ser corrigidos para evitar o enriquecimento sem causa da parte ré, visto que o produto se tornou inadequado.
Quanto ao prejuízo moral alegado, todavia, inobstante os aborrecimentos experimentados pela Cliente, não vislumbra este juízo danos à sua honra objetiva ou subjetiva, senão meros aborrecimentos comuns decorrentes da frustração de o produto adquirido não ter atendido às suas expectativas, resolvendo-se a demanda na órbita do prejuízo econômico por ela suportado e efetivamente comprovado.
Dessa forma, o verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem da Autora para com a sociedade e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu cotidiano, ou se tivesse gerado uma situação excepcional ocasionadora de lesão a atributos de personalidade da parte consumidora, não se tratando o bem em questão de utensílio necessário e imprescindível para a sua atividade laboral ou de rotina.
Portanto, considerando que o ocorrido não extrapola os limites de um dissabor cotidiano e não houve a comprovação de violação de direitos da personalidade, entendo pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art.487, I, do CPC, para: 1- Condenar, solidariamente, as empresas requeridas a ressarcirem à Promovente a importância de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), correspondente ao valor de aquisição da bolsa avariada, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal. 2- Indeferir o pleito relativo aos supostos prejuízos morais, conforme acima delineado. 3) Autorizar a parte promovida a retirar o produto em foco, no endereço da parte autora ou onde quer que o mesmo se encontre, no prazo de 30 (trinta dias), após o seu cumprimento da condenação em pagamento, sob pena de perdimento em favor da parte autora.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Quanto à impugnação feita pela 1ª promovida ao pedido de justiça gratuita formulado pela Autora, ressalte-se que, em regra, a presunção da gratuidade está prevista à pessoa física pelo CPC (art. 99,§2º, CPC), mas poderá ser impugnada pela parte contrária, como ocorreu, corroborada pelo teor do Enunciado n. 116 do FONAJE.
E, uma vez aberto o prazo de manifestação para a parte autora, esta nada mais requereu ou apresentou.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Requerente, já que não fora carreado qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Data da assinatura digital Ijosiana Serpa Juíza de Direito, Titular -
23/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106778448
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23/10/2024 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 14:18
Gratuidade da justiça não concedida a LORENA PEIXOTO DA COSTA - CPF: *33.***.*08-19 (AUTOR).
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22/08/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 01:27
Decorrido prazo de LORENA PEIXOTO DA COSTA em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:17
Decorrido prazo de LORENA PEIXOTO DA COSTA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:49
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/06/2024 13:32
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87328640
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87328640
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87328640
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87328640
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28/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 30/07/2024 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 27 de maio de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/05/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87328640
-
27/05/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87328640
-
27/05/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/05/2024 13:12
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2024. Documento: 86147731
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86147731
-
20/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000192-16.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :LORENA PEIXOTO DA COSTA PROMOVIDO: MEIA SOLA ACESSORIOS DE MODA LTDA e outros DESPACHO Desp.
Hoje. Analisando-se os presentes autos, observa-se designação de audiência de conciliação (10/07/2024 - 10:00 horas), devidamente realizados os expedientes necessários, tendo sido requerido pela parte autora, interessada, a redesignação do ato audiencial para outra data, em razão de viagem anteriormente agendada, bem como, devidamente comprovado que estará em viagem no momento do ato audiencial designado. E considerando o requerimento da parte interessada, em sendo obrigatório o seu comparecimento, pessoalmente, bem como, por principiologia adotada pelo sistema de juizados, de economia processual, simplicidade e conciliação, determino a redesignação da audiência conciliatória nestes autos, para data próxima e desimpedida em pauta de audiências desta jurisdição, com os consequentes novos expedientes citatório(s) e/ou intimatório(s). Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/05/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86147731
-
19/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 21:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/05/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85194223
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 10/07/2024 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 30 de abril de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85194223
-
30/04/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85194223
-
30/04/2024 15:49
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2024 15:48
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/04/2024 15:47
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2024 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79115904
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79115904
-
05/02/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79115904
-
05/02/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:27
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/02/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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