TJCE - 3000834-93.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2023 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 07:12
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 07:12
Juntada de Certidão
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02/08/2023 07:12
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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31/07/2023 15:56
Extinto o processo por desistência
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26/07/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 15:41
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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26/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64502307
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64502307
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24/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000834-93.2022.8.06.0112 Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUA VILLE Representantes Polo Ativo: ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES Polo Passivo: MARIA DOS SANTOS SILVA Representantes Polo Passivo: THIAGO BEZERRA TENORIO DA SILVA DESPACHO Vistos, Em cumprimento às Portarias nº 557/2020 do TJCE, publicada em 02 de abril de 2020, e nº 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020, expeça-se imediatamente o competente alvará judicial, no valor de R$ 1.211,53, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, CONDOMINIO RESIDENCIAL JUA VILLE - CNPJ: 23.***.***/0001-79, para levantamento do valor depositado judicialmente, cujo comprovante repousa no ID 56412075 dos autos eletrônicos, estando o valor depositado na Caixa Econômica Federal, IDs 072023000004922909 e 072023000004922917, devendo o mesmo ser creditado Conta Corrente 60.785-1, agência 2301, Banco Sicredi, de titularidade da parte exequente acima qualificada.
Ademais, na forma do art. 2º da Portaria 557/2020, ao Gabinete deste Juizado, para que encaminhe através do e-mail institucional da Unidade Judiciária, para o e-mail [email protected], o alvará judicial para cumprimento.
Indefiro o pleito de expedição de ofício à cartório de imóveis, sendo de ônus do exequente a indicação de bens em nome do devedor, uma vez exauridos os meios de buscas através dos sistemas judiciais disponíveis a este juízo.
Assim, diante do teor da certidão do ID 64333256, após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE).
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
21/07/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 10:27
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:48
Expedição de Alvará.
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19/07/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 15:06
Conclusos para despacho
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14/07/2023 14:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/06/2023 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:59
Conclusos para despacho
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23/03/2023 14:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000834-93.2022.8.06.0112 Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUA VILLE Representantes Polo Ativo: ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES Polo Passivo: MARIA DOS SANTOS SILVA Representantes Polo Passivo: THIAGO BEZERRA TENORIO DA SILVA DECISÃO Vistos, Analisados os documentos trazidos aos autos pela promovida, conforme se depreende o id 53585699 e id 53585700, entendo que efetivamente restou demonstrado que o bloqueio efetivado por este juízo atingiu, parcialmente, verbas depositadas em conta poupança.
Dispõe o Código de Processo Civil no art. 833 que “São impenhoráveis (…) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”.
Sobre o tema colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO IMPROBIDADE.
CAUTELAR.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
BLOQUEIO CONTA BANCÁRIA E POUPANÇA.
VERBA CARÁTER ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE LEGAL.
ART. 833, IV E X, § 2º, CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTA-DUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com efeito, o bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras encontra previsão nas normas insertas no art. 16, caput, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992, que tratam da medida cautelar de sequestro no âmbito da ação de improbidade administrativa; 2.
Consoante jurisprudência do STJ, é irrelevante se os valores (economias) estão depositados em conta corrente e/ou poupança, o que verdadeiramente importa é que se trata de verba alimentar, destinada ao sustento dos recorrentes e famílias, razão pela qual porventura inferior a 50 e 40 salários mínimos, afigura-se vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e, portanto, impenhorável, respectivamente, por força do artigo 833, IV (subsídio) e X (poupança), § 2º, do CPC/15; 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRA-NEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AI: 06229241620208060000 CE 0622924-16.2020.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOU-RA SILVA, Data de Julgamento: 17/06/2020, 2ª Câ-mara Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2020) A regra é a impenhorabilidade dos valores existentes em conta poupança, até o limite de R$ 40 salários mínimos, conforme estipulado no 833, incisoX do CPC.
Procurou o legislador garantir a subsistência do devedor de forma digna, em obediência ao fundamento da dignidade da pessoa humana, positivada no art. 1º, III, da CF/88.
No presente caso, percebe-se pelo demonstrativo de pagamento apresentado, que o valor de R$ 2.056,96 (dois mil e cinquenta e seis reais, e noventa e seis centavos) bloqueado por este juízo, trata-se de conta-poupança em nome da executada, junto à Caixa Econômica Federal.
Dessa forma, DEFIRO o desbloqueio do quantum de R$ 2.056,96 (dois mil e cinquenta e seis reais, e noventa e seis centavos), na conta somente vinculada ao banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de titularidade da executada, visto que em relação à constrição de valores junto ao Banco do Brasil e PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A, não restou comprovado nos autos tratar-se de verba de natureza salarial ou depósito em conta poupança.
Voltem-me os autos ao Sisbajud para fins de desbloqueio do valor de R$ 2.056,96 (dois mil e cinquenta e seis reais, e noventa e seis centavos), bem como para transferência para conta judicial dos demais valores bloqueados.
Empós, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, apresente conta bancária de sua titularidade para recebimento dos valores penhorados, apresentando, na oportunidade, cálculos atualizados do débito.
Por fim, mantenho o despacho do ID 35218337 por seus próprios fundamentos, determinando que prossiga a execução, com a busca de bens em nome da devedora através do Renajud, conforme requerido pelo exequente.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/03/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 09:00
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:23
Conclusos para despacho
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12/12/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO Após tentativa de bloqueios junto ao sistema Sisbajud, verificou-se que o valor bloqueado é insuficiente para satisfação do débito.
Deste modo, determino que: a) Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). b) Intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95) quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 3.268,48 (três mil duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavo).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 05:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:46
Conclusos para despacho
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18/11/2022 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:29
Conclusos para despacho
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25/10/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:36
Conclusos para despacho
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11/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 10:48
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA TENORIO DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 10:48
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 23/09/2022 23:59.
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21/09/2022 16:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:34
Conclusos para despacho
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31/08/2022 11:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
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08/07/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2022 12:02
Conclusos para decisão
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08/06/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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