TJCE - 3000414-81.2023.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:46
Juntada de ordem de bloqueio
-
14/07/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:30
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135648439
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135648439
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000414-81.2023.8.06.0006 Promovente(s): AUTOR: CAMILA VASCONCELOS RODRIGUESPromovido(s): REU: HURB TECHNOLOGIES S.A., HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca do despacho, a seguir transcrito: intime(m)-se o(s) executado(s), através de seu(s) advogado(s), para pagar o débito devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
12/02/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135648439
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12/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135149297
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135149297
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000414-81.2023.8.06.0006 Promovente(s): AUTOR: CAMILA VASCONCELOS RODRIGUESPromovido(s): REU: HURB TECHNOLOGIES S.A., HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca do despacho de ID 134355976. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
07/02/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135149297
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07/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
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15/08/2024 00:30
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:30
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89774811
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89774810
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89774811
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89774810
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000414-81.2023.8.06.0006 Promovente(s): AUTOR: CAMILA VASCONCELOS RODRIGUESPromovido(s): REU: HURB TECHNOLOGIES S.A., HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca do despacho de ID 89579624.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
22/07/2024 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89774811
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22/07/2024 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89774810
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22/07/2024 15:15
Processo Reativado
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22/07/2024 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2024 09:13
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 06:53
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 06:53
Juntada de Certidão
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17/05/2024 06:53
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:06
Decorrido prazo de CAMILA VASCONCELOS RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84686421
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVELAvenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Fone: +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000414-81.2023.8.06.0006 AUTOR: CAMILA VASCONCELOS RODRIGUESREU: HURB TECHNOLOGIES S.A., HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO A promovente Camila Vasconcelos Rodrigues propôs ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e repetição do indébito, em face da promovida Hurb Technologies S.A, alegando que comprou um pacote de viagem com destino a Orlando, para viajar em família, no total de seis pessoas, pagando o valor total de R$ 7.792,20 (sete mil setecentos e noventa e dois reais e vinte centavos),.
No entanto, a viagem já foi remarcada pelas partes promovidas por três vezes.
Em contestação a parte promovida suscitou preliminar de falta de interesse processual e no mérito sustentou pela regularidade na remarcação da viagem, tendo em vista que é previsto no contrato a flexibilidade de datas. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a promovente tem direito de buscar tutela jurisdicional para proteger seu direito, sobretudo, quando ocorre a postergação do cumprimento da obrigação prevista em contrato.
Cabível consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelas normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, sendo o promovente a parte frágil, portanto, hipossuficiente.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º) Da análise dos autos, incontroverso a compra do pacote de viagem, cinge-se a lide com relação a data para viagem.
Assim, é inexorável o inadimplemento contratual da promovida.
Ocorre que o pacote foi adquirido com a previsão de possibilidade de não disponibilidade das datas requeridas pela promovente, ou seja, já era sabido a possibilidade de não ter a viagem marcada para a data indicada pela consumidora.
A promovida tenta se desvencilhar da sua obrigação com a promovente, a lei 14.186/21, estendeu até 31 de dezembro de 2022, a possibilidade de remarcação de viagem, e ainda assim a promovida não cumpriu com sua obrigação.
Desse modo, flagrante a falha na prestação de serviço, segundo art. 14 do CDC, logo condeno a promovida a cumprir o contrato do pacote de viagem nos seguintes temos: saída de São Paulo com destino à Orlando/EUA, aéreo ida e volta, hospedagem 7 diárias + 1 diária extra cortesia.
Por fim, o dano moral, que corresponde à violação dos bens jurídicos de caráter extrapatrimonial do indivíduo possuindo previsão expressa no art. 5º, V da CF/88 e art. 186 do CC/02.
De acordo com o entendimento prevalente na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores, corresponde à violação dos atributos da personalidade de alguém, como a honra, a imagem, o nome a integridade física e moral, dentre outros.
Os requisitos para sua configuração são, em regra, a conduta, a violação a atributo da personalidade e o nexo causal entre um e outro.
Na hipótese, fica dispensada a comprovação de dolo ou culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Logo, estão presentes os requisitos aptos a ensejar indenização por danos morais, a que deve ser arbitrada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, no sentido de reparar o dano, mas sem representar enriquecimento sem causa.
Quanto ao pedido de suspensão do processo, não merece guarida vez que a existência de Ação Civil Pública não justifica suspensão do processo individual.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguir o processo com resolução do mérito e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pleito do promovente para condenar a promovida a cumprir com os termos do contrato, qual seja: pacote de viagem com saída de São Paulo com destino a Orlando/EUA; aéreo ida e volta e hospedagem 7 diárias + 1 diária extra cortesia; condeno ainda a parte promovida a indenizar a parte promovente a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC (Súmula nº. 362 do STJ), ambos partir desta data. O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84686421
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30/04/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84686421
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30/04/2024 05:50
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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24/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 23:33
Juntada de Petição de réplica
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07/09/2023 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:37
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2023 16:40 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
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17/08/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
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17/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 04:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/08/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 15:09
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:44
Audiência Conciliação redesignada para 30/08/2023 16:40 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2023 22:14
Juntada de Certidão
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13/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 21:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 00:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/05/2023 00:00
Conclusos para decisão
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03/05/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 00:00
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 14:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/05/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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