TJCE - 0111221-50.2017.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 151198872
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 151198872
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0111221-50.2017.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Siemens Gamesa Energia Renovavel Ltda em face do Estado do Ceará.
O Estado do Ceará foi devidamente intimado e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 144428459).
Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
16/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151198872
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29/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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16/04/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 11:59
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 11:59
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 11:59
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 13:59
Determinada a redistribuição dos autos
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02/04/2025 19:06
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 21:04
Juntada de Petição de Impugnação
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28/03/2025 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133003442
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133003442
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29/01/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133003442
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29/01/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 12:33
Processo Reativado
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08/11/2024 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/10/2024 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/09/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:36
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/09/2024 23:59.
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08/08/2024 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO BRIGANTI em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89392415
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89392415
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89392415
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0111221-50.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito] Parte Autora: SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA.
Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$3,162,461.07 Processo Dependente: [3007082-20.2022.8.06.0001, 3000255-51.2023.8.06.0035] SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVÁVEL LTDA. em face do ESTADO DO CEARÁ, no qual a embargante alega omissão no capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios, que, no seu entender, deveriam incidir sobre o proveito econômico e não sobre o valor da condenação.
Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o embargado sustentou a inexistência de omissão na decisão embargada. É o breve relatório.
Decido.
No Tema Repetitivo nº 1.076, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese estabelecendo uma ordem de preferência na apreciação dos critérios de fixação dos honorários advocatícios.
Vejamos: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Destaque-se que a distinção entre valor da condenação e proveito econômico é de natureza meramente jurídica, não possuindo repercussão econômica.
Com efeito, a distinção entre os conceitos têm relação com a natureza direta ou indireta do proveito econômico (sentido amplo) obtido com a demanda.
Assim, diz-se que há um "valor da condenação" no caso de sentenças condenatórias a uma obrigação de pagar quantia, enquanto existe "proveito econômico" no caso de outras modalidades obrigacionais, como, por exemplo, nas obrigações de fazer.
No caso dos autos, percebe-se que a sentença declarou a inexistência da relação jurídico-tributária, bem como, condenou o Estado do Ceará à obrigação de compensar ou restituir os valores indevidamente pagos pela parte autora.
Quanto a esse aspecto, é cediço que quando a declaração é feita após a lesão do direito, a natureza condenatória da ação prevalece.
Nesse sentido, Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. 26ª Ed. 2024) leciona que "quando a sentença foi resultado de uma ação declaratória proposta em momento em que já se poderia propor uma ação de prestação (art. 20, CPC), é muito difícil distingui-la de uma sentença de prestação".
Dito isso, percebe-se que o promovido foi condenado a restituir (obrigação de dar) ou a compensar (obrigação de fazer) os valores já pagos.
Dessa forma, em um ou outro caso, os honorários devem incidir sobre o valor restituído (valor da condenação) ou compensado (proveito econômico), a depender do que efetivamente ocorra quando do cumprimento do julgado.
Ante o exposto, para fins de esclarecimento do julgado, acolho-os, no sentido de integrar a sentença para esclarecer que os honorários serão calculados sobre o valor da condenação, no caso de restituição, ou sobre o proveito econômico, no caso de compensação, ou seja, sobre o valor que será restituído ou compensado.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas. Fortaleza 2024-07-12 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
15/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89392415
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15/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/05/2024 07:56
Conclusos para decisão
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10/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:01
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84482331
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0111221-50.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito] Parte Autora: SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA.
Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 3.162.461,07 Processo Dependente: [3007082-20.2022.8.06.0001, 3000255-51.2023.8.06.0035] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO interposta pela empresa GAMESA EÓLICA BRASIL LTDA., em desfavor do ESTADO DO CEARÁ.
A Autora alega ser subsidiária indireta da Gamesa Corporación Tecnológica S.A., companhia espanhola de capital aberto, líder em design e fabricação de aerogeradores de energia eólica, com atuação no segmento de energias renováveis.
No Brasil, dedica-se, essencialmente, à industrialização, montagem e instalação de aerogeradores, conforme seu objeto social.
Aduz que regularmente adquire diversos insumos (componentes e peças), no Brasil e no exterior, sujeitando-se ao recolhimento dos tributos incidentes.
Informa que em março de 2012, realizou 03 (três) processos de importação por meio dos quais nacionalizou inúmeras mercadorias denominadas rotores e pás, que são componentes necessários à construção de aerogeradores, sendo que todas as mercadorias adquiridas foram utilizadas no processo de industrialização e, ao final, incorporaram-se em definitivo aos aerogeradores.
Tais produtos importados foram enquadrados pela Autora no Ex-Tarifário 01, do item 8503.00.90 da NCM, o que lhes garantiria, nos termos do inciso XIII, da Cláusula Primeira, do Convênio de ICMS 101/97, isenção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS) devido ao Estado do Ceará.
Entendendo não ser possível a classificação fiscal indicada pela Autora, em razão da impossibilidade de aferir a destinação final dos componentes importados na construção dos aerogeradores, a autoridade fiscal, no desembaraço aduaneiro exigiu pagamento do IPI e ICMS incidentes na importação.
Mesmo não concordando com o entendimento, antes da autuação fiscal, recolheu integralmente ambos os impostos, conforme a alíquota exigida, totalizando a quantia de totalizando R$ 3.162.461,07 a título de ICMS.
Diz que, em relação ao IPI, propôs ação declaratória nº 0801276-11.2017.4.05.8100, junto ao juízo federal, pretendendo demonstrar que as pás e rotores importados possuem aplicação industrial exclusivamente destinada à construção de aerogeradores, revelando-se correta a classificação fiscal atribuída por ela ao enquadrar as mercadorias no Ex 01, do código 8503.00.90 da NCM no ato do desembaraço aduaneiro, motivo pelo qual deverá ser reconhecida a incidência de alíquota de 0% (zero por cento) em relação ao IPI.
Em relação ao ICMS, dada a competência do juízo estadual para decidir litígios relacionados à exação, alega ter direito ao benefício da isenção, conforme Convênio SEFAZ 101/97, ratificado pelo ATO COTEPE n° 1/1998, vez que os equipamentos mencionados serão utilizados na geração de energia eólica; o código na NCM consta na lista trazida na cláusula primeira do Convênio e; é isento ou não tributado relativamente ao IPI.
Esclarece que, nas operações de importação registradas em 08/03/2012, objeto das Di' s nºs 12/0440047-6, 12/0440064-6 e 12/0440081-6, importou pás e rotores, tratando-se de componentes aplicados exclusivamente na fabricação de aerogeradores sendo, portanto, preenchido o requisito do Convênio ICMS no tocante à exigência de que as peças sejam utilizadas no aproveitamento de energia eólica, de sorte que faz jus à isenção do ICMS.
Requer, ao final, o sobrestamento da presente ação, até o julgamento da ação ordinária ajuizada junto à Justiça Federal, para definição da classificação fiscal dos componentes descritos na declaração de importação, na forma do art. 313, V, a do CPC.
No mérito, pede a procedência da presente ação para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Autora ao recolhimento de ICMS incidente sobre as mercadorias descritas nas declarações de importação aludidas, reconhecendo o direito de reaver, via compensação ou restituição, o montante pago a este título, com atualização pela taxa SELIC.
Despacho de ID 49197077, determina a citação do ente federado para os devidos fins, inclusive manifestando-se sobre pedido de suspensão desta ação, até o julgamento da declaratória ajuizada pelo Autor na Justiça Federal.
Na Contestação de ID 49196777, o promovido defende a existência de questão prejudicial em relação à demanda em tramitação na Justiça Federal, concordando com pedido autoral para sobrestamento desta lide.
Aduz ser viável a isenção do ICMS apenas se reconhecido, no juízo federal, a isenção ou alíquota zero do IPI, relativo aos equipamentos descritos na exordial, importados pela parte Autora.
Despacho de ID 49196776, determinando vitas ao MP.
Parecer ministerial de ID 49196792 sem manifestação de mérito, por entender ausente interesse público na lide.
Despacho intimação para as partes manifestarem interesse em produção de provas (ID 49196794).
Petição autoral (ID 49195273) reitera pedido de sobrestamento desta ação até julgamento da declaratória manejada no juízo federal.
Caso não entenda, pugna pela produção de prova técnica.
Decisão de ID 49196798 determina a suspensão do presente feito até o deslinde da ação que tramita no juízo federal.
Petição autoral (ID 49196810) informando a prolação de sentença na ação em tramitação na Justiça Federal, reconhecendo a adequação da classificação tarifária dos componentes importados pela promovente, reiterando pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária para recolhimento de ICMS, como compensação ou restituição do montante indevidamente recolhido.
Despacho (ID 49196806) determinando intimação do Estado do Ceará para manifestar-se sobre a informação do autor do julgamento da ação junto à Justiça Federal.
Petição do Estado do Ceará (ID 49196821) aduzindo que a sentença prolatada no juízo federal ainda não transitou em julgado, estando pendente embargos de declaração da fazenda nacional.
Ademais, pode ainda, ser manejado recursos, encontrando-se a decisão, suscetível de reforma.
Pede a continuidade do sobrestamento desta ação.
Alega ainda, que, normas do CONFAZ, não tem eficácia ante contribuintes e fiscos, acaso não ratificados por lei estadual, ainda mais quando se trata de isenção, benefício sempre decorrente de lei específica, conforme art.100 do CTN.
Ao final, requer a continuidade do sobrestamento ou, acaso analise o mérito, pede a improcedência da demanda.
Despacho (ID 49196779) para a autora manifestar-se sobre as alegações do Estado do Ceará.
Manifestação autoral (ID 49195272) informa o julgamento da ação junto à Justiça Federal, pois rejeitados os embargos de declaração, não havendo mais discussão acerca da correta classificação fiscal dos componentes importados pelo Autor.
O recurso especial questiona somente o valor dos honorários sucumbenciais, o que não afeta a não incidência do IPI e, por consequência, o ICMS questionado nesta demanda.
Petição autoral de ID 49195274, junta certidão comprovando o trânsito em julgado da ação declaratória no juízo federal.
Pede o prosseguimento da presente demanda.
Certidão de ID 49196801.
Manifestação do Estado do Ceará (ID 49196803) requerendo o julgamento desta ação no estado em que se encontra.
Petição autoral de ID 49196804 requer o julgamento antecipado da lide.
Breve relato.
Decido.
A autora questiona o recolhimento do ICMS nas operações de importação do exterior, dos componentes destinados à fabricação de aerogeradores de Energia Eólica, o que lhe garantiria, nos termos do inciso XIII, da Cláusula Primeira, do Convênio de ICMS 101/97, isenção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS) devido ao Estado do Ceará.
Acrescenta que teve reconhecido, junto à Justiça Federal, a procedência da ação declaratória, reconhecendo a correta classificação fiscal em relação aos componentes importados, com obtenção da alíquota zero em relação ao IPI, condição exigida pelo Convênio de isenção em relação ao recolhimento do ICMS.
Inicialmente, cabe esclarecer que as operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica gozam de isenção do ICMS por força do disposto no Convênio ICMS n° 101/97 (e alterações), a seguir transcrito: O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00; II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00; III - aquecedores solares de água - 8419.19.10; IV - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20; V - gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20; VI - gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20; VII - gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw-8501.34.20; VIII - aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00; I X - células solares não montadas - 8541.40.16; X - células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32; XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99; XII - pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90.
XIII - partes e peças utilizadas: a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90; b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90; XIV - chapas de Aço - 7308.90.10; XV - cabos de Controle - 8544.49.00; XVI - cabos de Potência - 8544.49.00; XVII - anéis de Modelagem - 8479.89.99.
XVIII - conversor de frequencia de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50; XIX - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00; XX - barra de cobre 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00. § 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 2º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. § 3º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.
Cláusula segunda Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere a cláusula anterior.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.
Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.
Depreende-se da "Cláusula primeira", que se trata de convênio de natureza impositiva, ou seja, os seus termos devem ser observados pelos Estados signatários, independentemente de regulamentação em suas legislações internas, pois, ao contrário do afirmado pelo Estado do Ceará, a Lei Complementar n°24/1975 autoriza a concessão de isenções de ICMS por meio de Convênio, celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal.
Na legislação cearense, tal isenção está prevista no Decreto estadual n° 33.327 de 30/10/2019 c/ redação do Decreto estadual n°33.452 de 31/01/ 2020.
Cito: ANEXO 1 27.0 NCM/SH As operações com os equipamentos e componentes para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que sejam isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Convênio ICMS 101/1997) Portanto, a isenção abrange todas as operações com os produtos ali indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, acaso também contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Conforme se verifica do referido dispositivo, o benefício refere-se a uma isenção condicionada, cujos requisitos a serem cumpridos para sua fruição estão dispostos nos subitens descritos no Convênio.
No caso dos autos, por se tratar de operações de importação de produtos relacionados no citado item, posição 85.02 e subposição 8503.00, o tratamento tributário dispensado às mercadorias importadas, objeto das Di' s nºs 12/0440047-6, 12/0440064-6 e 12/0440081-6, pás e rotores, teve reconhecida a destinação para a composição de montagem e industrialização de aerogeradores com submissão à alíquota zero de IPI, em sentença prolatada no juízo federal, com trânsito em julgado em relação ao mérito da demanda, conforme certidão de ID 49196801.
Dessa forma, deve ser aplicada a isenção do ICMS prevista nas normas acima mencionadas, não havendo dúvidas de que a Autora promoveu a importação de mercadorias indicadas nos referidos dispositivos legais, sendo devida a aplicação da isenção da exação estadual nessas operações, pois refere-se à importação de produtos com a classificação fiscal referida nos dispositivos legais.
Pelas razões e fundamentos explicitados, julgo PROCEDENTE a ação para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Autora ao recolhimento de ICMS incidente sobre as mercadorias descritas nas declarações de importação aludidas na exordial, reconhecendo o direito de reaver, via compensação ou restituição (nos termos do art.100 da CF, conforme RE 1420691, com repercussão geral - Tema 1.262/STF), o montante pago a este título, com atualização pela taxa SELIC.
Condeno o promovido a reembolsar as custas judicias recolhidas (ID 49197094). Em relação aos honorários sucumbenciais, condeno o requerido no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na forma do disposto no art.85, §§ 2° e seus incisos e 3°, inciso III do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art.496, I do CPC). P.R.I.C., inocorrendo recursos, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Fortaleza 2024-04-16 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84482331
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28/04/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84482331
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28/04/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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04/12/2022 23:05
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2022 16:16
Mov. [56] - Concluso para Sentença
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09/11/2022 14:16
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02493845-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2022 13:43
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17/10/2022 20:43
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0609/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 2949
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14/10/2022 11:46
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 09:55
Mov. [52] - Documento Analisado
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11/10/2022 16:13
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 17:24
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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25/03/2022 01:55
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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16/03/2022 12:25
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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15/03/2022 13:27
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01950723-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/03/2022 13:08
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14/03/2022 09:32
Mov. [46] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/03/2022 09:31
Mov. [45] - Documento Analisado
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11/03/2022 17:18
Mov. [44] - Mero expediente: Em respeito ao contraditório, intime-se o demandado (procurador por meio do portal digital) para que, dentro do prazo de 10(dez) dias, se manifesta sobre as petições e novos documentos de fls.253-656 e fls.659-660. Após, retor
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11/03/2022 12:49
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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10/03/2022 13:06
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01939658-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/03/2022 12:39
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09/03/2022 16:19
Mov. [41] - Mero expediente: Assim, determino a intimação da empresa autoral para juntar nestes autos, dentro do prazo de 10(dez) dias, a documentação mencionada na petição de fl.657
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18/01/2021 09:07
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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18/11/2020 11:53
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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27/08/2020 12:51
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01410503-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/08/2020 12:15
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12/08/2020 14:24
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01380991-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2020 13:55
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21/07/2020 20:38
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0376/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 2420
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20/07/2020 08:46
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2020 13:04
Mov. [34] - Mero expediente: Intime-se a empresa autoral para se manifestar, dentro do prazo de 15(quinze) dias, sobre a petição e novos documentos de fls.238/249, notadamente sobre a alegação de que o processo nº 0801276-11.2017.4.05.8100 ainda não trans
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15/07/2019 10:07
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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08/07/2019 12:37
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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28/06/2019 14:16
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01371830-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/06/2019 13:14
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28/06/2019 11:05
Mov. [30] - Certidão emitida
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17/06/2019 13:02
Mov. [29] - Certidão emitida
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17/06/2019 12:09
Mov. [28] - Revogação da Suspensão do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2018 01:40
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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20/06/2018 12:11
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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19/06/2018 19:30
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10337790-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/06/2018 16:36
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27/03/2018 03:48
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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03/08/2017 13:19
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0271/2017 Data da Disponibilização: 02/08/2017 Data da Publicação: 03/08/2017 Número do Diário: 1726 Página: 422/423
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01/08/2017 13:28
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2017 17:40
Mov. [21] - Decisão Det. Suspensão - Conv. Andamento Processual [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2017 10:35
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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16/06/2017 11:44
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10283697-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/06/2017 10:53
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08/06/2017 16:53
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0187/2017 Data da Disponibilização: 07/06/2017 Data da Publicação: 08/06/2017 Número do Diário: 1687 Página: 492 - 494
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06/06/2017 08:15
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2017 12:18
Mov. [16] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produção de provas, especificando-as.Expedientes necessários
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05/05/2017 10:11
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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10/04/2017 10:23
Mov. [14] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10153534-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/04/2017 15:58
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23/03/2017 18:14
Mov. [13] - Certidão emitida
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22/03/2017 18:53
Mov. [12] - Mero expediente: Recebidos hoje.Sigam com vistas ao representante do Ministério Publico para os fins devidos.Após, conclusos.Expedientes necessários
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22/03/2017 10:08
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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14/03/2017 12:16
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10106609-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/03/2017 07:28
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02/03/2017 19:12
Mov. [9] - Certidão emitida
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02/03/2017 19:11
Mov. [8] - Documento
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02/03/2017 19:10
Mov. [7] - Documento
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24/02/2017 09:46
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0063/2017 Data da Disponibilização: 23/02/2017 Data da Publicação: 24/02/2017 Número do Diário: 1620 Página: 278
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23/02/2017 08:41
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/030735-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/03/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 353 - Daniel Melo de Cordeiro
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22/02/2017 10:28
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2017 13:28
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2017 12:41
Mov. [2] - Conclusão
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21/02/2017 12:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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