TJCE - 3002340-79.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101791894
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101791894
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27/08/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3002340-79.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA, Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da elaboração do alvará judicial, através do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, conforme certidão de ID 96317732, bem como do pagamento do mesmo, pela Caixa Econômica Federal, conforme comprovante de ID 101790217 SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. - 
                                            
26/08/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101791894
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26/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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14/08/2024 20:04
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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29/07/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
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22/05/2024 13:01
Processo Desarquivado
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22/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:55
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 00:16
Decorrido prazo de CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84877552
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84877552
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3002340-92023.8.06.0012 Promoventes: ANDERSON AMARO DE ALMEIDA e CARMEN DAYLANE DIAS DOS SANTOS Promovida: TAM LINHAS AÉREAS S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO ajuizada por ANDERSON AMARO DE ALMEIDA e CARMEN DAYLANE DIAS DOS SANTOS em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. Os promoventes sustentaram que adquiriram passagens aéreas da companhia de aviação civil promovida com previsão de saída da cidade de Fortaleza/CE no dia 14/08/2023 com destino à cidade do Rio de Janeiro/RJ.
Afirmaram que o promovente, ANDERSON AMARO DE ALMEIDA, não pôde embarcar na data prevista por motivos profissionais, tendo seguido viagem apenas no dia seguinte, 15/08/2023.
Alegaram que, ao tentar realizar o check-in do trecho de retorno, foram informados pela companhia de aviação civil promovida que o bilhete aéreo do promovente ANDERSON AMARO DE ALMEIDA havia sido cancelado em razão do não comparecimento do trecho de ida.
Sustentaram que tiveram de desembolsar a quantia de R$490,58 (quatrocentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos), referente à taxa de remarcação da passagem aérea.
Requereram inversão do ônus da prova e indenização por dano material e moral.
A companhia de aviação civil promovida defendeu a legalidade do cancelamento automático e unilateral do trecho de volta em razão do não comparecimento ao embarque do trecho de ida.
Pugnou pela exclusão de sua responsabilidade sob o argumento de ter havido culpa exclusiva da vítima.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação versa de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, conforme documento acostado ao ID 84837069. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
O objeto central da lide cinge-se à comprovação de falha na prestação de serviço da companhia de aviação civil promovida.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando os autos, verifico que os promoventes adquiriram passagens aéreas da companhia de aviação civil promovida com saída da cidade de Fortaleza/CE rumo à cidade do Rio de Janeiro/RJ, cujo trecho de ida deveria ocorrer no dia 14/08/2023 e de retorno no dia 16/08/2023, mediante código da reserva HWUNEY, conforme documento acostado ao ID 71487339. Identifico também que o promovente ANDERSON AMARO DE ALMEIDA comprou novo bilhete aéreo referente ao trecho de retorno à cidade de Fortaleza/CE, previsto para o dia 16/08/2023, mediante código de reserva FRHWNI, ao custo de R$ 490,58 (quatrocentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos), conforme documento acostado ao ID 71487344.
Em contrapartida, a companhia de aviação civil promovida sustentou a regularidade do cancelamento automático e unilateral do trecho de volta em razão do não comparecimento do promovente ANDERSON AMARO DE ALMEIDA. É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade da sanção imposta e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados. Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais, conforme previsão do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a referida prática também se caracteriza por venda casada, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do "trecho de volta" à utilização do "trecho de ida", cuja prática é vedada, nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação consumerista, a força obrigatória do contrato é mitigada, não podendo o fornecedor de serviço, a pretexto de maximização do lucro, adotar prática abusiva ou excessivamente onerosa à parte mais vulnerável na relação, o consumidor.
Tal o quadro delineado, é de rigor a procedência, em parte, dos pedidos formulados na presente ação indenizatória a fim de condenar a companhia de aviação civil promovida ao ressarcimento do valor gasto com a aquisição da segunda passagem de volta à título de indenização por dano material.
Por outro lado, não há de se falar em dano moral indenizável em favor dos promoventes, pois não há qualquer elemento que evidencie prejuízo às suas honras subjetiva ou objetiva.
A ofensa capaz de conferir guarida à reparação de cunho moral somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Os promoventes embarcaram e chegaram em segurança ao seu destino, apesar do imbróglio com o cancelamento unilateral do bilhete aéreo correspondente ao trecho de volta de uma das partes.
Assim, não há como se reconhecer que os promoventes tenham sofrido aborrecimento relevante em razão do ocorrido, pois não se vislumbra como a situação narrada na exordial tenha ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral.
Assim, a situação não se configura como abalo em sua estrutura psíquica e emocional, logo o indeferimento do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a companhia de aviação civil promovida a pagar aos promoventes indenização por danos materiais no valor de R$ 490,58 (quatrocentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do efetivo prejuízo.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95.
Fortaleza - CE, data digital.
LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84877552
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84877552
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28/04/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84877552
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28/04/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84877552
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25/04/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 09:48
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2024 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 23:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:54
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80301709
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80301709
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26/02/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80301709
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26/02/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:55
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/11/2023 16:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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