TJCE - 3000067-39.2020.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:41
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA GOMES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA GOMES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 85994332
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 85994332
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21/05/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000067-39.2020.8.06.0140 AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Dispenso relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Os embargos de declaração oferecidos contra a sentença merecem ser conhecidos, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais.
A pretensão recursal, entretanto, não merece acolhimento. Isso porque, compete ao magistrado decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar a produção das provas que entender necessárias ou indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias. Nesse sentido, estabelece a redação do art. 370, caput e § único, do CPC: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." No caso em apreço, os elementos probatórios coligidos aos autos eram suficientes para a formação do convencimento do julgador, motivo pelo qual não estava obrigado a deferir a diligência solicitada pela parte requerente. Diante do exposto, com fulcro no art. 1022, I a III, do CPC, conheço dos embargos declaratórios, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos recursais, porém, nego provimento ao recurso, considerando a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença de ID 22796646. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
20/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85994332
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19/05/2024 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 09:26
Conclusos para decisão
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10/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85134878
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01/05/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000067-39.2020.8.06.0140 AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros DESPACHO Diante da possibilidade de incidência de efeitos infringentes dos embargos de declaração apresentados.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao referido recurso. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85134878
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30/04/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85134878
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29/04/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 14:07
Conclusos para decisão
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06/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
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17/12/2021 15:01
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2021 00:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 12:29
Conclusos para decisão
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28/05/2021 12:27
Juntada de Certidão
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25/05/2021 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 14:45
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 13:41
Conclusos para despacho
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05/02/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 11:02
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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26/01/2021 11:36
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 11:18
Conclusos para despacho
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10/12/2020 11:15
Juntada de Certidão
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08/12/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 13:07
Juntada de documento de comprovação
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08/12/2020 00:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 08:48
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2020 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 22:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 11:21
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2020 13:21
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2020 11:31
Conclusos para decisão
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10/11/2020 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2020 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 11:26
Juntada de Certidão
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30/10/2020 17:26
Conclusos para decisão
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30/10/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2020 17:26
Audiência Conciliação designada para 27/01/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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30/10/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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