TJCE - 3000037-22.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170503615
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170503615
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000037-22.2024.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: GLEICIANE CARNEIRO VERA CRUZ REU: ENEL BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Guido de Freitas Bezerra, e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, letras "a", do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores de Secretaria a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios.
Intime-se a parte autora no prazo de cinco dias apresentar dados bancários para confecção do alvará de levantamento. Massape/CE, 25 de agosto de 2025 João Lucas Albuquerque Mendes Mapurunga da Frota Diretor(a) de Gabinete -
25/08/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170503615
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25/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:52
Decorrido prazo de GLEICIANE CARNEIRO VERA CRUZ em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 04:46
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 23:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 20:37
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144255334
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144255334
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000037-22.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: GLEICIANE CARNEIRO VERA CRUZ REU: ENEL BRASIL S.A DECISÃO Recebidos hoje.
Desarquive os autos e o reative.
A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença(ID142825353).
Em face do que preconiza o art. 53 da Lei 9.099/95 combinado com os dispositivos do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o executado que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento. b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. c) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, podendo ser oferecido embargos na forma do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95.
Exp.
Nec. Massape/CE, 30 de março de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
08/04/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144255334
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07/04/2025 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/04/2025 14:40
Processo Reativado
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31/03/2025 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:29
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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17/12/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:31
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/11/2024 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2024 02:54
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:54
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 105421491
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 105421491
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11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MASSAPÊ SENTENÇA PROCESSO: 3000037-22.2024.8.06.0121 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse da parte autora e ausência de requerimento de prova da parte revel.
Decreto à revelia da parte promovida porque, mesmo citada, não ofereceu contestação e não compareceu a audiência, conforme art. 20 da Lei 9099/95.
Tratam os presentes autos de Ação de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, na qual alega à parte autora que teve seu nome negativado por faturas do consumo de energia alétrica, as quais foram quitadas.
O promovido não compareceu a audiência de conciliação, ademais, verifica-se que em contestação o promovido não informa sobre a compra do veículo ao autor e a venda do mesmo a um terceiro sem transferir o veículo, assim, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial.
Além disso, também lhe é aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC.
Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Apesar de ser devidamente citada, a parte promovida permaneceu inerte sobre as alegações que lhe foram apontadas.
Dessa forma, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documentos, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o requerido: 1- 1-Declarada a inexistência de débito dos valores de R$ 118,11 do dia 16/08/2019; e do valor de R$ 101,72 do dia 11/10/2019; 2- 2-Pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros; Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
10/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105421491
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10/10/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 89599188
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 89599188
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000037-22.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: GLEICIANE CARNEIRO VERA CRUZ REU: ENEL BRASIL S.A SENTENÇA
Vistos. CONVERTO EM DILIGÊNCIA. Em análise dos autos se verificou divergência nas informações contidas nos documentos de id 78233405, cujo quais se apresentam como comprovação do direito da autora. À vista disto, se faz necessário que a autora apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as faturas referentes aos comprovantes de pagamentos (fls. 01 e 02, id 78233405) e referente às supostas cobranças (fls. 03 e 04 de id 78233405), bem como o respectivo comprovante de pagamento destas, a fim de esclarecer as contradições apresentadas. Após, venham os autos conclusos para sentença.
Massapê/CE, 17 de julho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
08/08/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89599188
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02/08/2024 17:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/06/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2024 20:27
Decretada a revelia
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17/06/2024 15:02
Conclusos para despacho
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14/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 05:06
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2024 10:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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20/05/2024 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:06
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84768840
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000037-22.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: GLEICIANE CARNEIRO VERA CRUZ REU: ENEL BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Guido de Freitas Bezerra, e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, letras "a", do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores de Secretaria a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios.
Cumpram-se os expedientes para a realização da audiência de Conciliação designada para o dia 20/05/2024 10:00. Caso haja solicitação para a realização de audiência via videoconferência, segue os links: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmRhMWJjYzYtNjY1Yi00YTM1LWJiYjktZGJkMTdiNjdjM2Fh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ac29dd59-6d3f-4a94-8f45-210fd6205a56%22%7d Eu, Sandra Maria de Souza Almeida de Oliveira, mat. 44676, o digitei. Massape/CE, 23 de abril de 2024 Débora Cristina Ferreira Machado Supervisora de Unid.
Judiciária -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84768840
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27/04/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84768840
-
27/04/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 12:58
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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14/03/2024 11:55
Audiência Conciliação cancelada para 15/02/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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15/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 08:26
Conclusos para despacho
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16/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:44
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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16/01/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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