TJCE - 3000697-07.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:02
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2024. Documento: 86575934
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86575934
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24/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000697-07.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO PROMOVIDO: HELANO ELTON OLIVEIRA PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de Execução de título extrajudicial, na qual o autor não cumpriu com a juntada de documentos necessários para o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimado para tal fim, conforme ID nº 85020018; o que demonstra desinteresse no cumprimento da emenda.
Frise-se a necessidade da verificação do que fora solicitado para o preenchimento dos requisitos necessários para implementação da ação executiva, o que pelo desprezo autoral gera a inépcia da inicial.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 924, I, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados e ser contrário também ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. .P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/05/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86575934
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23/05/2024 11:56
Indeferida a petição inicial
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20/05/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2024. Documento: 85020018
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29/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000697-07.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO EXECUTADO: HELANO ELTON OLIVEIRA PINHEIRO DESPACHO Sem prevenção com os processos identificados pelo sistema PJe, extintos sem resolução de mérito, bem como o presente feito trata de execução de cotas condominiais distintas..
O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, somente fora juntado uma planilha com atualização de valores, convenção e regimento interno do condomínio, bem como a ata referente a cota condominial no valor de R$ 1.100,00 e R$ 70,00..
Assim, determino a intimação do exequente para que no prazo de 10(dez) dias: a) especifique que tipo de cota mensal está sendo executada - ordinária e/ou extraordinária, b) junte nos autos assembleia geral constituidora da quota relativamente aos valores (R$ 480,00) descritos na planilha de cálculo, bem como a autorização condominial para o fim de constituição documental do crédito, tendo em vista que não fora juntado ata de assembleia referente a tais valores. c) como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização dos procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, juntar aos autos a matrícula atualizada do bem e/ou comprovar a forma de aquisição do bem pela parte Executada, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente, visto que apenas o termo de confissão de dívida não se mostra hábil a comprovar Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85020018
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26/04/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85020018
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26/04/2024 19:01
Determinada Requisição de Informações
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25/04/2024 12:38
Conclusos para decisão
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25/04/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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