TJCE - 3000365-76.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
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30/06/2025 23:42
Juntada de Petição de Apelação
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24/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2025. Documento: 161075240
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161075240
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000365-76.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Parte Autora: AUTOR: JANAINA NUNES DOS SANTOS Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por JANAÍNA NUNES DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
Alega a parte autora, em síntese, que em 20 de março de 2019, o Município de Juazeiro do Norte tornou pública a abertura de concurso público destinado ao preenchimento de cargos pertencentes ao quadro de servidores efetivos do Poder Executivo do Município e para formação de cadastro de reserva.
O certame, regido pelo Edital nº 001/2019, com validade de 02 (dois) anos, prorrogados por mais 02 (dois), previu 24 (vinte e quatro) vagas iniciais, além de 72 (setenta e duas) de formação de cadastro reserva, para o cargo de Professor-Educação Física.
Encerradas as etapas do concurso público, a autora foi aprovada em relação preliminar na 21ª colocação, passando posteriormente para a 2ª colocação do cadastro de reserva após o chamamento dos aprovados em sistema de cotas.
Foram convocados 18 (dezoito) candidatos classificados através dos editais de convocação 02/2020 de 09 de novembro de 2020, 05/2021 de 16 de junho de 2021, 07/2022 de 26 de janeiro de 2022 e 17/2023 de 22 de dezembro de 2023, restando 06 (seis) vagas sem preenchimento dentre as 24 (vinte e quatro) ofertadas. Relata que procurou o setor competente do Município, sendo informada que os cargos permaneciam vacantes pelo não comparecimento dos candidatos para apresentação dos documentos de nomeação, configurando renúncia tácita nos termos do Edital de Convocação nº 17/2023.
Contudo, o Município persistiu na contratação de servidores temporários para exercer a função de Professor-Educação Física através do Edital de Abertura de Seleção Pública Simplificada para Contratação de Temporários nº 001/2021 de 05 de fevereiro de 2021 e Portaria nº 003/2021/SEDUC/PJN de 19 de fevereiro de 2021, durante a vigência do concurso.
Sustenta a autora que 107 (cento e sete) servidores temporários foram aptos para exercer a função de Professor-Educação Física, ocupando ilegalmente as vagas que deveriam ser destinadas aos próximos candidatos do cadastro de reserva, caracterizando preterição arbitrária e violação aos princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade.
Por essas razões, a autora requer: I) o deferimento da medida liminar para posse imediata ou, subsidiariamente, a reserva da vaga; II) a procedência total do pleito para determinar a posse imediata; III) o deferimento da justiça gratuita; IV) a citação do réu; V) a intimação do réu para apresentar relação dos servidores temporários; VI) a intimação do Ministério Público; VII) a condenação em custas e honorários; VIII) subsidiariamente, indenização por danos morais; IX) a produção de provas; X) a juntada de documentos.
Em decisão interlocutória de 24 de abril de 2024 (ID 83668161), foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, por não vislumbrar provas suficientes a indicar preterição da ordem de nomeação da parte autora, uma vez que houve convocação dos aprovados nas vagas imediatas e não havia nos autos o resultado do processo seletivo mencionado.
O Município de Juazeiro do Norte apresentou contestação (ID 88215063), alegando que a autora foi classificada na 21ª posição no cadastro de reserva e, portanto, não possui direito subjetivo à nomeação.
Sustenta que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, considerando a necessidade de dilação probatória e a ausência de prova inequívoca da preterição alegada.
Argumenta que a mera contratação temporária não ensejaria a nomeação de candidatos classificados no cadastro de reserva, pois se destinam a suprir necessidades transitórias, e que a concessão do pleito violaria a ordem classificatória, visto que outros candidatos estão melhor posicionados que a autora.
Defende que a Administração possui discricionariedade para determinar o momento da nomeação dos candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas ofertadas, observado o interstício de validade do certame.
Sustenta que a contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal, não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, especialmente não havendo demonstração da existência de cargos vagos.
Pugna pela improcedência da demanda.
Em decisão interlocutória de 18 de outubro de 2024 (ID 109887188), foi oportunizada à parte autora a apresentação de manifestação acerca da contestação apresentada e dos documentos que a acompanham, anunciando o julgamento antecipado da lide por versar os autos acerca de matéria de fato que prescinde da produção de outras provas, além da documental produzida nos autos.
A autora apresentou réplica (ID 112546917), reforçando que a existência de contratos temporários evidencia a necessidade de pessoal e, por consequência, a preterição dos candidatos regularmente aprovados em concurso.
Sustenta que contratações temporárias reiteradas e injustificadas para o mesmo cargo configuram preterição e transformam a expectativa de direito em direito subjetivo.
Argumenta sobre a inversão do ônus da prova, alegando que a comprovação da existência de contratações temporárias para suprir vagas efetivas é de fácil acesso ao réu.
Requer a concessão da tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e a total procedência da ação.
Posteriormente, a autora peticionou juntando documentos que demonstram a persistência na prática de contratar servidores por meio de processo seletivo, informando sobre novo processo seletivo com 24 vagas para contratação imediata e 36 de cadastro de reserva para Professor-Educação Física. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão posta em análise é a comprovação de direito subjetivo à nomeação em cargo público, titularizado pela autora, em razão da existência de cargo vago e da preterição na ordem de classificação, através da celebração de contratação temporária para o desempenho de idêntica função do cargo efetivo, para o qual a requerente restara aprovada, inicialmente, fora do número de vagas.
Em outras palavras, busca-se determinar se a realização de contratações temporárias pelo Município de Juazeiro do Norte para o cargo de Professor-Educação Física, durante a vigência do concurso público regido pelo Edital nº 001/2019, caracteriza preterição arbitrária e imotivada capaz de gerar direito subjetivo à nomeação para candidatos aprovados em cadastro de reserva.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, constituindo este o princípio geral para o acesso aos cargos públicos.
Excepcionalmente, o inciso IX do mesmo artigo permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que os casos sejam estabelecidos em lei.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (Tema 784), fixou tese de repercussão geral estabelecendo que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; 2) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
A parte autora sustenta que foi preterida em razão da realização de contratações temporárias para exercer as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovada no cadastro de reserva, enquanto permaneciam vagas não preenchidas do concurso.
A parte ré, por sua vez, argumenta que as contratações temporárias destinam-se a suprir necessidades transitórias de excepcional interesse público, não configurando preterição dos candidatos aprovados.
Para configurar a preterição arbitrária, é necessário que as contratações temporárias realizadas pela Administração não atendam aos parâmetros definidos no RE 658.026/MG, devendo-se demonstrar, de forma cabal, que tais contratações foram efetuadas para cargos vagos de caráter permanente, e não para suprir afastamentos temporários.
No caso concreto, não há comprovação de que houve abertura de novas vagas durante o prazo de validade do certame e de que tais vagas foram preenchidas indevidamente por contratações temporárias, sendo insuficiente a mera existência de contratações para configurar direito à nomeação.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora foi aprovada na 21ª colocação geral, passando para a 2ª colocação do cadastro de reserva após a aplicação do sistema de cotas.
O concurso previu 24 vagas imediatas, tendo sido convocados 18 candidatos, restando 6 vagas não preenchidas.
Contudo, a documentação apresentada não demonstra inequivocamente que as contratações temporárias realizadas pelo Município foram destinadas ao preenchimento dessas vagas remanescentes ou de novas vagas criadas durante a vigência do certame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal, não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados. É necessário demonstrar que as contratações foram realizadas para suprir cargos efetivos vagos, e não para cobrir afastamentos temporários de servidores efetivos por licenças diversas.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ .
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA .
SURGIMENTO DE VAGAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO . 1.
A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, como regra o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da Administração Pública. 2 .
Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado. 3.
Não há relação de reciprocidade obrigatória entre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e a existência de cargo público vago, passível de provimento . 4. "A remoção ou cessão de um servidor para outra localidade não caracteriza vacância de cargo para fins de provimento pelos aprovados em concurso público" (RMS 41.787/TO, Rel.
Min .
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/05/2015). 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 63062 MT 2020/0050940-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2020) Outro não é o entendimento do TJCE, veja-se: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO AUTORAL DE NOMEAÇÃO E POSSE PARA O CARGO DE ENFERMEIRA MUNICIPAL .
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO CERTAME REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2014.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA SERVIDORES EFETIVOS.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS QUE NÃO CONFIGURA PRETERIÇÃO .
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1.
A apelante se submeteu ao Concurso Público de Provas regido pelo Edital nº 01/2019, o qual ofertou dez vagas para o cargo de Enfermeira de Atenção Básica, tendo galgado a vigésima sexta colocação, ficando em décima sexta classificável, ou seja, fora do número de vagas. 2 . É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que a aprovação além do número de vagas previstas em edital implica apenas expectativa de direito, somente se convolando em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição da ordem de classificação ou do preenchimento de vagas de forma precária, para o mesmo cargo do candidato, caso seja comprovada a existência de vagas para efetivos. 3.
O simples fato de haver contratados temporariamente não implica disponibilidade de vagas para servidores efetivos, evidenciando-se que a apelante não demonstrou a existência de vagas a serem preenchidas para servidores efetivos em número suficiente à sua colocação no certame, limitando-se a juntar provas da contratação de servidores temporários, o que afasta a demonstração de inequívoco interesse da Administração na nomeação. 4 .
Eventual nulidade dos contratos temporários não teria o condão de gerar automaticamente vagas para servidores efetivos, considerando-se que a contratação temporária atende necessidades transitórias da Administração e o concurso público visa ao preenchimento de demandas permanentes, tratando-se de institutos distintos, não se caracterizando, pois, a aduzida preterição. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02006504820228060164 São Gonçalo do Amarante, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2024) No presente caso, embora a autora tenha alegado a existência de 107 servidores temporários aptos para exercer a função de Professor-Educação Física, não restou comprovada de forma cabal a configuração de preterição arbitrária e imotivada.
A documentação acostada aos autos indica que as contratações temporárias destinavam-se a suprir afastamentos de servidores efetivos por licenças diversas (maternidade, tratamento de saúde, estudos, etc.), não configurando preenchimento de cargos vagos.
Ademais, a Administração Pública possui discricionariedade para determinar o momento da nomeação dos candidatos aprovados em concurso público dentro do prazo de validade do certame, observando critérios de conveniência e oportunidade, desde que não haja preterição arbitrária e imotivada.
Assim, não restando demonstrada a existência de preterição caracterizada pelo preenchimento irregular de cargos efetivos vagos mediante contratações temporárias, não se configura o direito subjetivo à nomeação pleiteado pela autora.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte/CE, 18 de junho de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
22/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161075240
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22/06/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 16/12/2024 23:59.
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30/10/2024 08:46
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109887188
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109887188
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000365-76.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Parte Autora: AUTOR: JANAINA NUNES DOS SANTOS Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc...
Oportunizo à Parte autora a apresentação de manifestação acerca da contestação apresentada e dos documentos que a acompanham.
De logo, forte no art. 355, "I", do Código de Processo Civil de 2015, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, por versar os autos acerca de matéria de fato que prescinde da produção de outras provas, além da documental produzida nos autos.
Intimem-se as Partes, por intermédio de seus patronos judiciais, do teor deste decisório, advertido - a se Parte Autora da possibilidade de apresentar manifestação acerca da contestação e dos documentos que a acompanham, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo para manifestação da Parte Autora e não havendo insurgência recursal, renove-se a conclusão dos autos para julgamento do feito.
Expedientes necessários.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 17 de outubro de 2024 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
21/10/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109887188
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21/10/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 08:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2024 15:28
Conclusos para despacho
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16/06/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ERIALDO ALVES FURTADO ROCHA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 83668161
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000365-76.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Parte Autora: AUTOR: JANAINA NUNES DOS SANTOS Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.
H.
Cogita-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizado por JANAÍNA NUNES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, por meio do qual tenciona a prolação de comando judicial a fim da convocação para o cargo de "Professor - Educação Física" do Município de Juazeiro do Norte/CE.
Em síntese, argui que: Foi aprovada em 21º lugar no Cadastro Reserva para o cargo de Professor-Educação Física no concurso do Município de Juazeiro do Norte; O certame previa 24 vagas imediatas e "a autora foi aprovada em relação preliminar na 21ª colocação (doc. anexo), após o chamamento dos aprovados em sistema de cotas, denominados "cotistas" a mesma passou para 2ª colocação do cadastro de reserva (doc. anexo)"; 18 candidatos foram convocados, faltando convocar 6 das 24 ofertadas; Buscou informações na administração municipal, mas foi informada que "os cargos permaneciam vacantes pelo não comparecimento dos candidatos para apresentação dos documentos de nomeação, o que configura renúncia tácita"; Apesar da existência de cargos vagos, o ente publicou processo seletivo para contratação de servidores temporários para exercer a mesma função, através do Edital de Abertura de Seleção Pública Simplificada para Contratação de Temporários nº 001/2021 de 05 de fevereiro de 2021, resultando em 107 "servidores temporários foram aptos para exercer a função".
Em sede de tutela provisória de urgência, a Parte Autora requer a prolação de comando judicial que determine a imediata posse da autora para o cargo de professor de educação física de Juazeiro do Norte/CE.
Inicial instruída com os documentos comprovatórios.
Conclusos, vieram-me os autos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Passo a deliberar sobre a tutela de urgência antecipada.
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: Probabilidade do direito alegado; Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e Reversibilidade da medida.
De acordo com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 837311 pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Tema 784), há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público nas seguintes hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. É o que se depreende da ementa da Tese de Repercussão Geral, que colaciono: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (STF - Recurso Extraordinário nº. 837311.
Rel.
Min.
LUIZ FUX, Acórdão da Repercussão Geral, Julgamento em 09.12.2015, DJE 18.04.2016).
Na hipótese, a Parte Autora concorreu ao concurso público realizado pelo Município de Juazeiro do Norte (CE), regido pelo Edital nº. 001/2019, para o cargo de "Professor -Educação Física".
Numa sede de cognição não exauriente, não vislumbro dos autos provas suficientes a indicar preterição da ordem de nomeação da Parte Autora, porquanto, apesar da notícia da abertura de processo seletivo para a mesma vaga, (i) houve a convocação dos aprovados nas vagas imediatas, sendo que a promovente ficou em segundo lugar no cadastro de reserva (vide Id. 82809202 - pág. 2), e (ii) não há, nos autos, o resultado do referido processo seletivo e se houve convocação dos aprovados, o que poderia, assim, gerar a demonstração que as contratações realizadas teriam ocorrido em número suficiente para caracterizar a preterição da ordem classificatória resultante do certame.
Nesse contexto, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito alegado da pretensão deduzida, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA formulado na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto a matéria adversada nos autos não admite autocomposição (art. 334, §4º, "II", CPC).
Cite-se o Município Promovido, na forma do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil (via portal), dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e para, se for de seu alvitre, apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 30 dias, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, bem como a intime do teor desta decisão interlocutória.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio do advogado indicado na petição inicial, do teor desta decisão.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 4 de abril de 2024 .
Luis Savio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 83668161
-
24/04/2024 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83668161
-
24/04/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2024 00:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2024 23:34
Conclusos para decisão
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14/03/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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