TJCE - 3000946-82.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:24
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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24/09/2024 04:06
Decorrido prazo de SILVANEIDE DIAS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:47
Decorrido prazo de SILVANEIDE DIAS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 08:18
Conclusos para decisão
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28/08/2024 08:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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09/07/2024 01:58
Decorrido prazo de SILVANEIDE DIAS DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:05
Decorrido prazo de SILVANEIDE DIAS DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 08:16
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:16
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:24
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85039320
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85039320
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000946-82.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro, Seguro] AUTOR: SILVANEIDE DIAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma e adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei n. 9.099/95, em respeito aos princípios da celeridade e simplicidade processual. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual/Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Silvaneide Dias da Silva em face de Banco Bradesco S.A, ambos qualificados na peça inicial. Vieram-me conclusos os autos para análise de homologação de acordo extrajudicial. DECIDO. No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. Sendo os pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus efeitos legais e jurídicos. O acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado no acordo inserido nestes autos, documento de Id: 85025713, e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) se necessário(s), fazendo-se necessária a intimação pessoal do autor e comprovação nos autos. Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85039320
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85039320
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29/04/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85039320
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29/04/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85039320
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26/04/2024 16:27
Homologada a Transação
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26/04/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 12:19
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:19
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 12:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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13/12/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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