TJCE - 3000063-21.2022.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163549646
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163549646
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000063-21.2022.8.06.0111 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HOTEL JERI LTDA - ME REQUERIDO: GABRIELA ROCHA PIZANI *95.***.*84-37 DESPACHO Diante da certidão ID n° 159717847, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos sobre o cumprimento da obrigação, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jijoca de Jericoacoara/CE, data da assinatura no sistema. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito - Respondendo -
08/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163549646
-
08/07/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 04:11
Decorrido prazo de Piero Filipi de Carvalho Lima em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 04:11
Decorrido prazo de LETICIA MARIA MARTINS em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154198149
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154198149
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000063-21.2022.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HOTEL JERI LTDA - ME REU: GABRIELA ROCHA PIZANI *95.***.*84-37 DESPACHO Reativem-se os autos, evoluindo-os para cumprimento de sentença. Intime-se o executado para que cumpra a obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa e honorários de 10%. Advirto que o prazo para interposição de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias, contados a partir do encerramento do prazo para pagamento voluntário. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz em Respondência -
13/05/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154198149
-
13/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/05/2025 08:27
Processo Reativado
-
12/05/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:39
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
10/08/2023 03:47
Decorrido prazo de Piero Filipi de Carvalho Lima em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:22
Decorrido prazo de LETICIA MARIA MARTINS em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2023. Documento: 64512292
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64512292
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Jijoca de JericoacoaraVara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara PROCESSO: 3000063-21.2022.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: HOTEL JERI LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: Piero Filipi de Carvalho Lima - RO6297 POLO PASSIVO:GABRIELA ROCHA PIZANI *95.***.*84-37 REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA MARIA MARTINS - MG111197 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Hotel Jeri Ltda ME em face de Gabriela Rocha Pizani, ambas qualificadas nos autos, com pedido de cobrança do valor de R$ 6.393,20 (seis mil trezentos e noventa e três reais e vinte centavos), referente ao contrato de prestação de serviços de hospedagem de 3 (três) quartos, no total de 22 (vinte e duas) diárias, entre os dias 08.08.2021 e 17.08.2021 (faturas de fls. 26/29).
Devidamente intimada através de advogada habilitada nos autos (fl. 58), a parte Ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 19.07.2023, às 09h00min, na sede desta Comarca. É o breve relato.
Passo a decidir. Conforme dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da parte Ré à audiência de conciliação, instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado.
No caso dos autos, as faturas de fls. 26/29 e as imagens dos diálogos de fls. 30/37, elementos de prova reforçados pela confissão ficta da parte Ré, evidenciam as despesas de hospedagem realizadas e inadimplidas, no valor de R$ 6.393,20 (seis mil trezentos e noventa e três reais e vinte centavos).
Sabe-se que, a teor do art. 389 do CC, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar a parte Ré ao pagamento de R$ 6.393,20 (seis mil trezentos e noventa e três reais e vinte centavos), a título de danos emergentes, com juros de mora de 0,5% ao mês, contados do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Não há custas processuais e honorários advocatícios, consoante redação do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995. Intimem-se as partes da presente sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara, 19 de julho de 2023. MARCO AURÉLIO MONTEIRO Juiz Substituto -
24/07/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64512292
-
19/07/2023 11:18
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 09:31
Juntada de ata da audiência
-
17/07/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 00:27
Decorrido prazo de LETICIA MARIA MARTINS em 29/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:47
Decorrido prazo de HOTEL JERI LTDA - ME em 14/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:15
Decorrido prazo de Piero Filipi de Carvalho Lima em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:15
Decorrido prazo de Piero Filipi de Carvalho Lima em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:32
Decorrido prazo de HOTEL JERI LTDA - ME em 23/02/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b | Telefone: (85) 3108-1626 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, Capítulo IV, Seção III, artigo 129 a 133, pág. 75/83, emanado da Corregedoria Geral de Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento ao Despacho de ID. 55243685, fica redesignada Audiência UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, para o dia 19 de Julho de 09:00 HORAS.
A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma PRESENCIAL, na sede do Fórum, na Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara.
Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes.
A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita.
Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência.
Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. “Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.” CONSIDERAÇÕES FINAIS Caso persista alguma dúvida, entre em contato conosco, nos dias de segunda-feira à sexta-feira, das 08:00h às 15:00h, COM ANTECEDÊNCIA DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS da data da audiência.
Angela Marcela Muniz Matrícula nº 44724 Assinada Conforme Provimento nº 02/2021 Servidora Geral -
15/02/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:35
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 19/07/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
-
15/02/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 02:41
Decorrido prazo de Piero Filipi de Carvalho Lima em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2023 01:59
Decorrido prazo de GABRIELA ROCHA PIZANI *95.***.*84-37 em 10/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:55
Decorrido prazo de Piero Filipi de Carvalho Lima em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b | Telefone: (85) 3108-1626 DESPACHO Vistos em inspeção judicial, de caráter obrigatório e periodicidade anual. conforme Provimento 02/2021/CGJCE e portaria 16/2022.
Considerando o despacho de ID 35337146 e a certidão de ID 47156940, determino à Secretaria a realização da citação do requerido via Correios.
Expedientes necessários.
Frederico Augusto Costa Juiz Auxiliar Respondendo -
16/12/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b | Telefone: (85) 3108-1626 ATO ORDNATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, Capítulo IV, Seção III, artigo 129 a 133, pág. 75/83, emanado da Corregedoria Geral de Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento ao Despacho de ID. 35337146, observando o Art. 334 do CPC, fica designada Audiência UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 22/03/2023, às 08:30 horas.
A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma PRESENCIAL, na sede do Fórum, na Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE.
Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes.
Ficam as partes advertidas que: a) para entrar no Fórum é necessário estar com o esquema vacinal em dia, conforme determinações dos órgãos de Saúde Pública e do TJCE, vigentes no dia da audiência, além do uso de máscara; b) Deverão apresentar documento de identidade válido e com foto; c) não serão admitidas alegações de problemas técnicos para ingresso na sala virtual.
A garantia de participação no ato se dá com a presença da parte na sede do Fórum; d) O Juízo ou a Secretaria não têm acesso a documentos fora dos autos, ainda que referidos por hiperlinks e hospedados na nuvem de grandes provedores.
Dessa forma, deve a parte diligenciar para juntar todos documentos e arquivos aos autos, antes da audiência de instrução e julgamento.
Devem os(as) advogados(as) observarem o disposto na Resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ.
As partes ficam advertidas de que “o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (art. 334, §8º, CPC).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima aplica-se ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Intime-se a parte requerida para que compareça à audiência, advertindo-a na forma dos art. 334, §8º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§9º e 10º, CPC).
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
CONSIDERAÇÕES FINAIS Caso persista alguma dúvida, não hesite em entrar em contato conosco, nos dias de segunda-feira à sexta-feira, das 08:00h às 15:00h, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência. Ângela Marcela Muniz À Disposição Assinado conforme Provimento nº 02/2021 Servidora Geral -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 11:07
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 22/03/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
-
02/12/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 10:45
Audiência Conciliação cancelada para 20/09/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
-
13/09/2022 02:27
Decorrido prazo de HOTEL JERI LTDA - ME em 12/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:45
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
-
17/08/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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