TJCE - 3000169-06.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:40
Expedição de Carta precatória.
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24/06/2025 03:50
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:50
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156980155
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156980155
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28/05/2025 00:00
Intimação
R.H.
O credor requereu que seja realizada consulta no SNIPER e INFOJUD para buscar o endereço atualizado da devedora.
Quanto ao SNIPER, foi definido pelo CNJ que o acesso é exclusivo para membros do Poder Judiciário, a partir da decisão de quebra de sigilo em um processo judicial.
Embora o Código de Processo Civil permita que o juiz adote medidas excepcionais e de natureza assecuratória, ainda que não previstas expressamente em lei, devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, RESP nº 1.951.176 SP, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (Data do julgamento: 19/10/2021- MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator ) Assim, adotando o entendimento da jurisprudência acima transcrita, bem como em análise ao caso concreto, entendo por indeferir a utilização da ferramenta SNIPER.
Quanto ao INFOJUD é uma ferramenta utilizada para as ações interpostas na Justiça comum, sendo incompatível com o rito dos Juizados Especiais, pelo que indefiro o pedido ao referido procedimento.
Indefiro integralmente o pedido da parte exequente, pois no rito da Lei 9099/95 quem deve trazer as informações é a própria parte, não podendo tal ônus recair sobre o Poder Judiciário.
Assim, ao ingressar com uma ação no microssistema dos juizados especiais é necessário ter ciência das limitações do procedimento.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar a apuração da atual localização da empresa BEIRA RIO LTDA, sob pena de extinção do processo.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 27 de maio de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
27/05/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156980155
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27/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 01:55
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:55
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 128261287
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 128261287
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18/03/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128261287
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18/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106006630
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106006630
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02/10/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106006630
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02/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105423997
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105423997
-
25/09/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105423997
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25/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:55
Expedição de Carta precatória.
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24/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87401037
-
12/06/2024 00:00
Intimação
R.h.
Autos vistos em inspeção.
Preliminarmente, constata-se que a matrícula indica que o executado é pessoa jurídica, que tem como domicílio a cidade de Sobral.
Outrossim, a certidão do Oficial de Justiça informa que o mandado de citação foi entregue a Maria Cleonice Carneiro, irmã de Benedito Arruda, supostamente o responsável pela empresa ré.
O autor requer nova citação, desta feita, no endereço indicado na petição retro, ou, subsidiariamente que seja procedido por meio eletrônico, via (85) 99116-1005.
Em consulta ao cadastro nacional de pessoas jurídicas, constata-se que o endereço da executada é RUA LUCIA SABOIA 123 - SALA 06 - SOBRAL/CE, o que é corroborado pela matrícula imobiliária.
Saliente-se não ser aceito o endereço dos sócios ou representantes da empresa ré, para fins de citação.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se pretende a citação da empresa ré no endereço supra indicado, ou, caso contrário, requerer o que julgar de direito.
Cumprida as diligência supra, retornem os autos conclusos para análise da execução.
Fortaleza, 11 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
11/06/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87401037
-
11/06/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 15:42
Recebida a emenda à inicial
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02/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de ação de execução de taxas condominiais.
Em que pese a Convenção Condominial prever a cobrança de honorários advocatícios, não foi estipulado o percentual a ser incidido sobre o débito inadimplido, em caso de ação judicial.
Portanto, como explanado anteriormente, é entendimento deste Juízo que tal despesa de honorários somente será tida como devida, desde que comprovado o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, deverão ser excluídos da planilha.
Há de se ressaltar que taxas cartorárias, administrativas, de cobrança e/ou de serviços, etc. são estranhos aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às seguintes diligências: a) juntar documento legal, que informe e comprove o percentual dos honorários aplicados sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, tais despesas deverão ser excluídas da planilha; b) retificar o valor do débito exequendo, e, por consequência, o da causa.
Constata-se que os demais documentos estão em ordem, inclusive, foi juntado a matrícula do imóvel em favor da ré.
Fortaleza, 29 de abril de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85089825
-
29/04/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85089825
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29/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
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21/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80315777
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80315777
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26/02/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80315777
-
26/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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