TJCE - 3000604-21.2023.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 08:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/06/2025 03:32 Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 150624489 
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                                            28/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 150624489 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
 
 Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000604-21.2023.8.06.0143 Promovente: ANTONIA SOCORRO DA SILVA Promovido: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Recebo a presente execução.
 
 Acolho o requerimento formulado pelo requerido, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento, na forma estipulada no art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil, indevidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
 
 Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. (art. 525, § 6.º do CPC/15).
 
 Não havendo cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, proceda à secretaria a atualização da dívida, e, em sequência, a constrição de ativos, via sistema SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio de veículos, que porventura estejam cadastrados em nome da parte executada, no sistema RENAJUD e consequentes atos expropriatórios próprios da execução (art. 523, § 1º e 3º, CPC).
 
 Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
 
 Expedientes necessários. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito
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                                            27/05/2025 11:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150624489 
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                                            24/05/2025 03:09 Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 03:09 Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 23/05/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150624489 
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                                            30/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150624489 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
 
 Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000604-21.2023.8.06.0143 Promovente: ANTONIA SOCORRO DA SILVA Promovido: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Recebo a presente execução.
 
 Acolho o requerimento formulado pelo requerido, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento, na forma estipulada no art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil, indevidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
 
 Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. (art. 525, § 6.º do CPC/15).
 
 Não havendo cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, proceda à secretaria a atualização da dívida, e, em sequência, a constrição de ativos, via sistema SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio de veículos, que porventura estejam cadastrados em nome da parte executada, no sistema RENAJUD e consequentes atos expropriatórios próprios da execução (art. 523, § 1º e 3º, CPC).
 
 Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
 
 Expedientes necessários. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito
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                                            29/04/2025 11:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150624489 
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                                            28/04/2025 16:50 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            11/04/2025 10:42 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 17:57 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            10/04/2025 17:55 Processo Desarquivado 
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                                            02/04/2025 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 10:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/08/2024 10:21 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2024 10:21 Transitado em Julgado em 12/08/2024 
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                                            13/08/2024 06:28 Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 06:15 Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89707740 
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                                            29/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89707740 
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                                            29/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89707740 
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                                            29/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89707740 
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                                            26/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89707740 
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                                            26/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89707740 
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                                            26/07/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000604-21.2023.8.06.0143 AUTOR: ANTONIA SOCORRO DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
 
 S E N T E N Ç A
 
 I - RELATÓRIO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação anulatória contratual c/c inexistência de débito com pedido de tutela de urgência c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por ANTONIA SOCORRO DA SILVA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a prova documental carreada aos autos é suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de outras provas. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito da presente demanda, procedo à análise das preliminares apresentadas pela Promovida, nos termos que passo a expor: FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega, a Requerida, que não há interesse processual, já que não houve, por parte da reclamante, requerimento administrativo prévio.
 
 Razão, contudo, não há.
 
 A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
 
 Assim, não merece prosperar a indignação. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Embora a requerido afirme que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, milita em favor da requerente a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, que só pode ser afastada com provas em sentido contrário. Contudo, não há nos autos comprovação de que a parte autora possui condições econômicas de arcar com os custos do processo, ao contrário, verifica-se sua hipossuficiência econômica, corroborando, assim, a concessão da justiça gratuita.
 
 Deste modo, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Requerente em decorrência de contratação de empréstimo consignado junto à Requerida, com a consequente apuração acerca de eventual responsabilidade desta em reparar os danos morais e materiais.
 
 Aplicada ao contexto probatório a regra prevista no artigo 373 do CPC, pela qual cabe ao Autor o dever de comprovar os fatos que fundamentam o seu direito, bem como a Ré comprovar os fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito da Requerente, restou apurado que a Ré colacionou aos autos o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado, objeto do litígio em questão, juntamente com os documentos que demonstram que o valor emprestado foi transferido para conta de titularidade da Promovente (ID. 82332362 e 82332363).
 
 Ademais, conforme consta nos autos em documento de ID. 82332362, págs. 1-6 e 9-14, o contrato referente ao empréstimo consignado foi assinado eletronicamente através de biometria facial da parte autora, a qual forneceu o seu documento de identificação pessoal à Requerida, demonstrando a existência de vontade em celebrar o negócio jurídico.
 
 Desta forma, não há qualquer razão para que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 235176188, visto que o contrato fora firmado de maneira legal e válida.
 
 No tocante a obrigação de indenização, essa encontra-se afastada, haja vista que para configurar a existência de dano moral, é imprescindível a comprovação da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade, os quais não restaram demonstrados nestes autos.
 
 Em consonância com este entendimento, observa-se a jurisprudência: TJCE - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174297-48.2017.8.06.0001 - TJCE - Fortaleza, 06 de fevereiro de 2019.
 
 EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
 
 JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) NO VALOR PACTUADO. CLÁUSULA EXPRESSA DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS). INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RELATOR(A): DESA.
 
 MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174297-48.2017.8.06.0001 - TJCE - Fortaleza, 06 de fevereiro de 2019.) (Destaquei) No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais e/ou danos materiais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Financeira, muito menos resultado danoso para a parte autora.
 
 Portanto, diante da ausência de provas mínimas acerca de eventual ilegalidade na contratação do referido empréstimo ou qualquer vício de vontade da parte contratante, verifica-se que o conjunto probatório demonstra a relação jurídica existente entre as partes, inexistindo ato ilícito praticado pela Promovida, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Posteriormente, entendo como temerária a conduta da Requerente, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não contratou o referido empréstimo, solicitando a devolução em dobro do que pagou e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro Ressalte-se que processos judiciais tais como o presente abarrotam o Judiciário, exigindo que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisem com sobriedade e moderação se há, de fato, razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo.
 
 Destarte, verifica-se que a atitude da Demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no artigo 80, inciso II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; (...)" (destaquei).
 
 Além disso, necessário se faz destacar o artigo 55 da Lei 9.099/95, o qual dispõe: Art. 55.
 
 A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
 
 Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
 
 Pela clara dicção legal, o valor das custas e os honorários devem gravitar entre 1% e 10% do valor da causa, devidamente atualizado.
 
 Sobre o referido tema, atesta o Enunciado nº 136 do FONAJE: ENUNCIADO 136 - O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO).
 
 Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portanto, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro.
 
 Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte Requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
 
 Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
 
 Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se. Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
 
 Expedientes necessários.
 
 Pedra Branca, 19 de julho de 2024.
 
 Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência
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                                            25/07/2024 15:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89707740 
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                                            25/07/2024 15:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89707740 
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                                            22/07/2024 18:38 Julgado improcedente o pedido 
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                                            04/06/2024 15:26 Conclusos para julgamento 
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                                            24/05/2024 00:16 Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 23/05/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 00:16 Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 23/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84943662 
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                                            02/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84943662 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000604-21.2023.8.06.0143 AUTOR: ANTONIA SOCORRO DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
 
 D E S P A C H O
 
 Vistos.
 
 INTIMEM-SE as partes, a fim de que especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, de forma justificada, as provas que pretendem produzir para o deslinde do feito, indicando a natureza/espécie da prova desejada e os fatos que desejam provar para cada espécie de prova pleiteada.
 
 Esclareço que, não havendo manifestação ou requerimentos justificados, o processo será julgado no estado em que se encontra.
 
 Expedientes necessários.
 
 Pedra Branca, 25 de abril de 2024.
 
 Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto -em respondência
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                                            01/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84943662 
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                                            01/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84943662 
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                                            30/04/2024 10:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84943662 
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                                            30/04/2024 10:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84943662 
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                                            25/04/2024 16:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2024 11:01 Conclusos para decisão 
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                                            19/04/2024 00:26 Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 18/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82645775 
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                                            22/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 82645775 
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                                            21/03/2024 13:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82645775 
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                                            14/03/2024 12:13 Audiência Conciliação realizada para 14/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca. 
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                                            14/03/2024 08:18 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            13/03/2024 15:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80226632 
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                                            26/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80226632 
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                                            23/02/2024 13:02 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2024 13:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80226632 
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                                            23/02/2024 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 13:00 Audiência Conciliação redesignada para 14/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca. 
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                                            21/02/2024 11:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/02/2024 11:12 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/12/2023 12:12 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2023 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 12:12 Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca. 
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                                            06/12/2023 12:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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